TJMA - 0812954-76.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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06/10/2022 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 09:34
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/09/2022 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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26/09/2022 15:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
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11/10/2021 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO ROSIVELTON FONTES DE MIRANDA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 18:54
Juntada de petição
-
24/09/2021 18:52
Juntada de petição
-
24/09/2021 11:36
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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20/09/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 14:58
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 14:56
Juntada de Ofício
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16/09/2021 11:32
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0812954-76.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ANTONIO ROSIVELTON FONTES DE MIRANDA Advogado(s): ILKA ARAUJO SILVA, ALANETE RODRIGUES DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO MARANHÃO
Vistos. 1.
Homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 9 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
15/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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24/08/2021 14:22
Conta Atualizada
-
23/08/2021 21:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2021 21:54
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:30
Juntada de petição
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21/07/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 15:40
Juntada de petição
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01/05/2021 07:52
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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25/04/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:28
Juntada de petição
-
16/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 18:28
Juntada de petição
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19/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2020 12:32
Conclusos para decisão
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17/06/2020 16:16
Juntada de impugnação aos embargos
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27/05/2020 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 07:42
Juntada de Ato ordinatório
-
22/05/2020 11:24
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2018 08:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2018 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 00:05
Publicado Intimação em 17/05/2018.
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17/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/05/2018 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 08:56
Conclusos para despacho
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03/04/2018 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2018 08:55
Juntada de protocolo
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13/03/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 00:11
Publicado Intimação em 09/03/2018.
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09/03/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2018 17:26
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2018 15:38
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2017 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2017 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 08:41
Conclusos para despacho
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31/10/2017 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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