TJMA - 0807688-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 07:12
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de SANTOS PROMOTORA EIRELI - EPP em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de HELOISA HELENA PEREIRA RABELO em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 12:10
Juntada de petição
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17/09/2021 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 06/09/2021 A 13/09/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807688-92.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0806550-87.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: HELOÍSA HELENA PEREIRA RABELO ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO (OAB-MA 12.140) 1º AGRAVADO: SANTOS PROMOTORA EIRELI - EPP 2º AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PE 23.255) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
EVIDÊNCIA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser reformada a decisão para determinar a suspensão dos descontos promovidos no contracheque da parte autora, até o julgamento final.
II.
Outrossim, a suspensão dos descontos não importa no cancelamento da dívida, pois, se reconhecida a legalidade da contratação poderá o banco agravado proceder a cobrança do saldo posteriormente.
III.
Ademais, convém ressaltar que a demonstração ou não da origem lícita da contratação do seguro de vida, é matéria a ser analisada no juízo de origem, com a devida garantia do contraditório e ampla defesa.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 20:55
Juntada de malote digital
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15/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:43
Conhecido o recurso de HELOISA HELENA PEREIRA RABELO - CPF: *51.***.*20-00 (AGRAVANTE) e provido
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14/09/2021 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 12:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/07/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:46
Decorrido prazo de HELOISA HELENA PEREIRA RABELO em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:43
Decorrido prazo de SANTOS PROMOTORA EIRELI - EPP em 06/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:11
Conclusos para despacho
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22/06/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:46
Decorrido prazo de SANTOS PROMOTORA EIRELI - EPP em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:46
Decorrido prazo de HELOISA HELENA PEREIRA RABELO em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 19:27
Juntada de contrarrazões
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08/06/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 17:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/05/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 12:44
Juntada de diligência
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27/05/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 08:28
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 08:25
Juntada de malote digital
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25/05/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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