TJMA - 0803924-83.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:40
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 31/01/2023 23:59.
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03/04/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
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08/01/2023 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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08/01/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:12
Recebidos os autos
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01/12/2022 16:12
Juntada de decisão
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26/04/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2022 02:33
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:09
Juntada de contrarrazões
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28/03/2022 12:31
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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22/02/2022 22:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 22:54
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 13:46
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 11:51
Juntada de apelação
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803924-83.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS NEVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DAS NEVES SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que é titular de benefício junto à previdência social e sobre este benefício foram descontados valores referentes a um suposto empréstimo (contrato nº 305610284-5), embora, alegue, não tenha anuído ao referido empréstimo, acrescentando, ademais, ser analfabeta.
Com a inicial vieram os documentos de Id 22229297- pág.1 e ss.
Decisão de Id 42582591 deferiu a justiça gratuita, a tramitação prioritária e suspendeu o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial.
Interposição de agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que enviou a autora para a Plataforma do Consumidor, vide Id 43688907.
Em decisão de Id 52585565, em juízo de retratação, foi tornada sem efeito a decisão vergastada no agravo de instrumento e determinada a citação do demandado.
Contestação acompanhada de documentos em Id 54916688 e ss.
Réplica em Id 56935532.
Em decisão de Id 56957547 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como dispensa de provas e anuência o julgamento antecipado do mérito.
Petitório da requerente informando que não possui provas a produzir, vide Id 57565699 não havendo manifestação da demandada (Id 57808159).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Trata-se de ação de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais interposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido (contrato nº 305610284-5), apesar de não ter celebrado tal contrato com a instituição promovida, nem mesmo ter seguido o negócio os requisitos estabelecidos para a contratação com pessoa analfabeta.
Intimadas as partes a especificar provas, a parte demandada informou não ter provas a produzir, enquanto a autora permaneceu inerte.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Das questões processuais II.2.1- Da prejudicial de prescrição/decadência Alega o suplicado que o direito da autora encontra-se prescrito, o que não lhe assiste razão.
Explico.
Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos (Id 22229297-pág.7 e ss), conclui-se que o último desconto deu-se em junho de 2019, período inicial para a contagem da prescrição.
Nesse sentido, cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CONFIGURADA.
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
No caso em estudo, tendo fluído entre a data do início do prazo prescricional e o manejo desta Ação mais de cinco anos, tem-se que foi completado o prazo prescricional previsto para a hipótese em tela (TJMG AC 1.0000.21.205696-4/001; 17ª Câmara Cível; Relator Des.
Amauri Pinto Ferreira; Jul. 20/10/2021; Pub. 20/10/2021).
No caso em análise, a ação foi proposta em 08/08/2019, não sendo abarcado, assim, pelo instituto da prescrição.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.2.2- Da preliminar de conexão/litispendência Alega o demandado a existência de conexão/litispendência entre este processo e outros que tramitam neste juízo.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outras ações com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa a outros contratos.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos-, diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA.
Apenas "a existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (...). (CC 152.536/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)".
Inexiste conexão entre ações declaratórias de inexistência de débito c/c indenização fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.101682-3/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.127469-7/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 21/03/2019) Da mesma forma, embora as partes e os pedidos sejam os mesmo, a causa de pedir é diferente, haja vista que os contratos são diferentes, não havendo a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da litispendência.
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
II.2.4- Da falta de interesse de agir O requerido sustenta que a parte autora não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir.
Todavia, entendo que, oferecida a contestação, e no estágio em que se encontra o processo, caracterizada está a pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.2.5- Da ausência de documentos/extratos bancários Alega o demandado que a autora não trouxe aos autos extratos bancários; todavia, entendo que a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
II.2.6- Da impugnação à justiça gratuita concedida nos autos Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
III- Do mérito Seguindo-se ao mérito da causa, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 56957547.
Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não se vislumbra nos autos.
Na espécie em apreço, pela análise da peça portal, juntamente com os documentos que a acompanham, é fato inconteste que a requerente sofreu descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo contraído junto ao banco requerido.
De seu turno, o banco demandado acosta o contrato de empréstimo celebrado pelas partes, devidamente assinado pela autora (Id 54910691-pág.2 e ss) Nesse ponto, necessário frisar que, á época, a autora apresentou documento de identidade expedido pelo Estado do Piauí, na data de 3/12/1999 23/05/2019, em que consta a assinatura da requerente, vide Id 54916691-pág.8.
Quando do ajuizamento da ação, consta nova RG expedida pelo Estado do Maranhão na data de 23/05/2019, em que a autora se apresenta como impossibilitada de assinar, o que não significa que, á época do empréstimo, a mesma não pudesse assinar.
Ademais, mesmo que a autora fosse analfabeta, como alegado na inicial, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016; senão, vejamos: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”)”.
Da análise dos autos, constata-se que o promovido contestou o feito acostando aos autos cópia do instrumento contratual da avença, com a assinatura da postulante, sendo, portanto, plenamente válido o negócio jurídico ora questionado.
Não bastasse isso, mesmo que a promovente alegue não ter entabulado o contrato, caberia a ela simplesmente juntar extratos de que não houve depósito em sua conta pelo banco demandado, fato plenamente possível, no entanto, não trouxe aos autos elementos aptos a afastarem os fatos provados pelo suplicado e nem postulou pela produção de provas.
Por conseguinte, forçoso concluir que o promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: DES.
BATISTA DE ABREU.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas devidas pela suplicante por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita, que ora concedo, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 9 de dezembro de 2021.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível.
Aos 13/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/12/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:20
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:56
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:36
Juntada de petição
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29/11/2021 06:18
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 07:51
Outras Decisões
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24/11/2021 18:17
Juntada de termo
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24/11/2021 18:16
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:41
Juntada de réplica à contestação
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10/11/2021 08:13
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803924-83.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS NEVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,4 de novembro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 08/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 23:30
Juntada de Certidão
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29/10/2021 21:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/10/2021 23:59.
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11/10/2021 05:16
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 19:05
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 15:10
Juntada de termo de juntada
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27/09/2021 15:05
Juntada de Ofício
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24/09/2021 11:53
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803924-83.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS NEVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Apreciando as razões do agravo de instrumento interposto pela suplicante, reputo que as mesmas merecem acolhida, especialmente tendo em vista que, por meio da Resolução GP 312021, o Tribunal de Justiça do Maranhão revogou a Resolução GP 432017, a qual dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Por conseguinte, em juízo de retratação, torno sem efeito o decisum de Id. 42582591 no tocante à determinação de suspensão do feito para comprovação de cadastro da reclamação administrativa.
Assim, comunique-se a presente decisão ao Desembargador relator do agravo de instrumento.
Considerando que o documento Id. 45810308 comprova a tentativa administrativa de conciliação através do SENACON, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência conciliatória.
Cite-se o réu para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais.
Intime-se a parte demandante e cite-se o requerido.
Serve o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a prioridade legal do feito.
Timon-MA, 14 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 15/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2021 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 21:48
Outras Decisões
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26/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
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13/07/2021 14:40
Juntada de termo
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17/05/2021 16:22
Juntada de petição
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15/05/2021 01:31
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:26
Juntada de petição
-
29/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
26/03/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 21:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 13:26
Juntada de termo
-
21/10/2019 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2019 19:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
18/10/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:15
Juntada de petição
-
14/10/2019 15:54
Juntada de petição
-
27/09/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 10:21
Juntada de termo
-
08/08/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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