TJMA - 0834825-46.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 07:24
Baixa Definitiva
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12/05/2023 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 07:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE IZAIAS CARVALHO FRAZAO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 28 de março a 04 de abril de 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834825-46.2021.8.10.0001 APELANTE: JOSE IZAIAS CARVALHO FRAZAO.
ADVOGADO (A) (S): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10106 A).
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS/A.
ADVOGADO (A): CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB MA 8470).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS FATURAS EM ATRASO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ART. 343 DA RESOLUÇÃO N. 1000 DA ANEEL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A questão controvertida diz respeito a cobrança de juros de mora e correção monetária nas faturas de energia elétrica em atraso.
II.
A apelante afirma ter celebrado acordo para pagamento das faturas em atraso sem previsão da cobrança desses valores.
III.
Sucede que, além de não ter juntado o referido acordo, a cobrança de juros de mora e correção monetária no caso de atraso no pagamento da fatura de energia elétrica decorre de previsão legal, precisamente do art. 343 da Resolução 1.000 da Aneel.
IV.
Além disso, a cobrança pode ser efetuada e exigida a qualquer momento dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em surpresa por força do decurso do tempo.
V.
Sendo assim, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos.
VI.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
13/04/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:19
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO), JOSE IZAIAS CARVALHO FRAZAO - CPF: *04.***.*04-49 (REQUERENTE) e Procuradoria da Equatorial (REPRESENTANTE) e não-provido
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04/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 10:32
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2022 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/09/2022 23:59.
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25/07/2022 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834825-46.2021.8.10.0001 APELANTE: JOSE IZAIAS CARVALHO FRAZAO.
ADVOGADO (A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10106 A).
APELADO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO (A): CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB MA 8470).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
21/07/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:12
Recebidos os autos
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14/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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