TJMA - 0854403-68.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 15:23
Baixa Definitiva
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07/12/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 15:23
Juntada de termo
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07/12/2022 15:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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02/09/2022 22:48
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 02:41
Decorrido prazo de MARINHO DE JESUS ARAUJO *82.***.*50-44 em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:30
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/07/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:39
Recurso Especial não admitido
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14/06/2022 10:22
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:22
Juntada de termo
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14/06/2022 03:45
Decorrido prazo de MARINHO DE JESUS ARAUJO *82.***.*50-44 em 13/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:42
Decorrido prazo de MARINHO DE JESUS ARAUJO *82.***.*50-44 em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:18
Juntada de recurso especial (213)
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06/05/2022 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 06:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 02:40
Decorrido prazo de MARINHO DE JESUS ARAUJO *82.***.*50-44 em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0854403-68.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: CONDOMÍNIO BRISAS ALTOS DO CALHAU Advogado: Dr.
HUGO ASSIS PASSOS (OAB/MA 7.118 ) EMBARGADO: MARINHO DE JESUS ARAÚJO - MEI Advogada: Dra.Fernanda Launé Rodrigues (OAB/MA 7.36) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/10/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 01:01
Decorrido prazo de MARINHO DE JESUS ARAUJO *82.***.*50-44 em 13/10/2021 23:59.
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23/09/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 10:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/09/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854403-68.2016.8.10.0001 APELANTE: CONDOMÍNIO BRISAS ALTOS DO CALHAU Advogado: Dr.
HUGO ASSIS PASSOS (OAB/MA 7.118 ) APELADO: MARINHO DE JESUS ARAÚJO - MEI Advogada: Dra.Fernanda Launé Rodrigues (OAB/MA 7.36) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROVA DA EFETIVA REALIZAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
I – Considerando que o serviço contratado foi efetivamente realizado e ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0854403-68.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 02 a 09 de setembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
16/09/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 22:54
Conhecido o recurso de CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (REQUERENTE) e não-provido
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10/09/2021 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 12:12
Juntada de petição
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29/08/2021 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2021 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 12:11
Juntada de parecer
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16/03/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:40
Conclusos para despacho
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12/03/2021 10:26
Recebidos os autos
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12/03/2021 10:26
Conclusos para despacho
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12/03/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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