TJMA - 0836669-36.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:33
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:33
Juntada de despacho
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16/11/2021 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:11
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:11
Juntada de despacho
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05/11/2021 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/11/2021 21:20
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2021 16:30
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 02:22
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836669-36.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOÃO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - OAB/MA10439 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
13/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
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11/10/2021 06:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 16:29
Juntada de apelação cível
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24/09/2021 12:39
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836669-36.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOÃO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - OAB/MA 10439 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA: MARIA DE LOURDES DIAS ajuizou a presente ação em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos identificados e representados, com fito de obter liminarmente a suspensão de descontos no seu benefício previdenciário, o cancelamento do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido em danos morais.
Em síntese, narrou ter realizado um procedimento no banco réu no mês de janeiro de 2009, após ter sido procurada por um agente com proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, onde teria firmado o compromisso de pagar 24 (vinte e quatro) parcelas de R$49,76 (quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), recebendo como contraprestação a liberação de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais) por meio de transferência eletrônica.
O primeiro desconto aconteceria no mês de fevereiro de 2009 e o último em janeiro de 2011.
Ocorre que, segundo informa, mesmo após o encerramento, o desconto permaneceu e com aumentos injustificáveis.
Afirmou que foi vítima de um golpe que vem sendo aplicado em servidores públicos e aposentados, isso porque alegou vício de conhecimento na contratação de cartão de crédito consignado e que, caso soubesse o real objeto do negócio jurídico, não teria contratado, haja vista a incidência de juros exorbitantes.
A autora alegou ainda que o banco apenas informa que o consumidor receberá um cartão de crédito de “brinde” - não recebido pela mesma - podendo desbloqueá-lo para compras, mas que o valor depositado via TED seria pago em parcelas fixas.
No entanto, devido ao próprio modelo de funcionamento do consignado realmente contratado, apenas se estava garantindo o pagamento mínimo das faturas mensais, ou seja, os valores subtraídos diretamente da folha de pagamento da autora, não garantiria o pagamento total da dívida, devendo, para tanto, ser realizado voluntariamente o pagamento do débito que superasse o valor mínimo, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
Inicial instruída com documentos, em especial cópia da ficha financeira da servidora (id. 13266055).
Despacho de id. 13278959 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça.
O banco réu apresentou a contestação de id. 24507377 – acompanhada de documentos – em que trouxe como matéria de defesa a prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição das parcelas cobradas, tendo em vista a aplicação do prazo trienal.
No mérito, defendeu que a regularidade das cobranças, já que a requerente possui contrato de cartão de crédito consignado junto ao réu, nº803115634, oportunidade na qual ficou ciente de todas as condições contratadas.
Com relação à operação, a parte ré anexou cópia do contrato assinado pela parte autora, além de saques e outras compras realizadas mediante cartão.
Relatou ainda que por conta de tais constatações, inexiste dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Despacho de id. 24767386 determinou a intimação da parte autora para réplica, onde foi reafirmado o argumento de vício na contratação do negócio jurídico, tendo como fundamento que a autora havia sido vítima de um golpe, pois acreditava que estava contratando um empréstimo consignado, contudo indevidamente lançaram como “saque no cartão de crédito”.
Por fim, requereu a total procedência da ação.
Despacho de id. 25973328 intimou as partes para indicar as provas que pretendessem produzir.
O banco demandado reiterou as provas juntadas e requereu a expedição de ofício ao banco cujo crédito foi depositado, tendo em vista que a requerente nega o recebimento dos valores transferidos por TED (id. 27464178). É o relatório.
Decido.
Antecipo julgamento, conforme permissivo legal.
Na existência de prejudicial de mérito, inicio o julgamento por seu exame.
Em relação à incidência da prescrição no caso concreto, não tem razão a requerida.
Segundo dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. É certo que, em que se discute relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (6 de agosto de 2018).
Frisa-se que a própria requerente especificou acertadamente as parcelas prescritas, quais sejam: 02.2011 a 07.2013.
Como se observa, o fenômeno da prescrição não incidiu nos descontos reclamados pela autora.
Por tal razão, rejeito a prejudicial.
Os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, pois reside apenas na validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre os litigantes, cujo pagamento é realizado por fatura, onde o mínimo é garantido através de consignação em folha.
Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes é de ordem consumerista, com a aplicação das normas protetivas do CDC, complementadas pelas regras de direito civil, no tocante aos direitos obrigacionais que com elas não colidirem.
A requerente insurge-se contra a relação jurídica supostamente firmada em 2009, alegando vício de consentimento na contratação, haja vista acreditar firmar empréstimo consignado, cujos pagamentos seriam efetivados única e exclusivamente através do desconto na folha de pagamento e não do objeto realmente contratado, cartão de crédito consignado.
Por outro lado, a parte requerida suscitou clareza na contratação do cartão de crédito consignado, tendo como fundamento a aderência da autora aos termos do contrato.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
A concessão de crédito ao consumidor mediante garantia de consignação em folha de pagamento em valor apurado com base na margem consignável, não representa qualquer ilegalidade, em virtude do preceituado no art. 45, da Lei nº 8.112/90, que autoriza que o pagamento do servidor público federal se dê dessa forma.
A lei nº 10.820/03 permitiu ao celetista do setor público ou privado o mesmo direito conferido aos servidores e a Lei nº 10.953/04 alterou o art. 6º, da Lei nº 10.820/03, que incluiu o benefício aos aposentados e pensionistas do Regime Geral Previdência Social Pública O Decreto Estadual nº 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências", regulou os referidos contratos, em que são consideradas como consignações facultativas o desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII).
Referida norma determina ainda que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art. 12, caput e §1º), e que da referida porcentagem 10% (dez por cento) é reservado para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Assim, não existe ilegalidade ou irregularidade formal do contrato.
O objeto do contrato é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, o que afasta o disposto nos incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil.
A forma em que se deu é adequada, pois, como se trata de contrato não-solene não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, pelo que se afasta o disposto nos incisos IV e V, do art. 166, do Código Civil.
Quanto ao termo inicial se tem a data que a parte autora utiliza o crédito disponibilizado e termo final, com a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral do débito e modo/encargo o ônus assumido pela autora de restituir o mútuo, com os acréscimos remuneratórios e moratórios pactuados.
Inclusive, por meio dos documentos acostados aos autos se observa que se a deu a efetiva utilização do cartão de crédito para saques e compras, conforme comprovantes de depósito em conta corrente acostados e lançamentos de débito em faturas, fatos estes que não foram impugnados e restam incontroversos.
A taxa de juros remuneratórios contratada é de 4% (quatro por cento) ao mês e que as parcelas debitadas nos vencimentos da autora correspondem ao valor dos encargos do período e com de dedução de parte do saldo devedor.
Assim, a utilização do cartão ao longo de anos não deixa nenhuma margem para dúvida quanto a ciência pela autora da espécie de relação contratual firmada, como alegado.
Os princípios da probidade e boa-fé importam na imposição de deveres anexos aos contratantes, que apesar de não estarem previstos expressamente no contrato, devem ser observados.
A aplicação do princípio da boa-fé contratual condiciona ao contratante a adoção de conduta linear, ou seja, que não se traduza por atos capazes de confundir a contraparte pela incongruência na execução do contrato com o que estipulado e, ao final exigido, pois operou-se a supressão pelos atos contratuais efetivados pelas partes, reveladora da efetiva contratação.
Referido princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) a de regra de interpretação; (ii) a de fonte de direitos e de deveres jurídicos; e (iii) a de limite ao exercício de direitos subjetivos.
Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios ('tu quoque'; vedação ao comportamento contraditório; "surrectio'; 'supressio'), que se firma na plena confiança que as relações sociais devem ter no exercício contínuo da cidadania, seja pré, durante ou pós-contrato.
Dessa forma, mesmo se existisse alguma lacuna interpretativa em relação às obrigações das partes, o comportamento delas no decurso da execução do contrato é de considerar-se como modo de confirmação ou alteração das condições contratuais firmadas, conforme a teoria dos atos próprios, que apresentam institutos que servem a concreção do princípio da boa-fé-objetiva: venire contra factum proprium; tu tuoque; supressio e surrectio.
A segurança jurídica nas relações privadas deve alcançar todos os momentos da vida social e comportamentos contraditórios que conclamem as partes contratantes à chamada "surpresa", decorrente da omissão menoscabada, proposital ou não, do titular do direito reconhecível, não encontram mais guarida em nosso sistema, com isto, retira-se da esfera de exercício deste direito a possibilidade de exigi-lo fora do tempo normal de exercício ou execução ou retira-se (supressão) este direito da esfera de conduta de seu titular, daí que o exercício anormal, atemporal, configura abuso, devendo ser excluído do mundo jurídico em razão da inação, para se manter equilíbrio das relações jurídicas privadas Nesse aspecto, tem-se que a conduta continuada ou a inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.
A parte autora, conforme documentos trazidos pela parte ré, realizou compras com uso do cartão de crédito consignado em 05.01.2009, representadas nas faturas apresentadas no valor de R$895,68; 02.06.2010, no valor de R$416,05; 21.02.2013, no valor de R$585,88 e em 20.07.2013, no valor de R$183,76, que se revelam incompatíveis com o alegado.
Não há falar em obscurantismo, isso porque as informações estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações, com a autora utilizou o crédito disponibilizado no cartão para realizar compras.
A execução do contrato se deu na forma como foi pactuada, e não se verifica a existência de ilegalidade ou de algum vício capaz de invalidá-lo, e não há falar em cobrança indevida, pois foi utilizado o crédito disponibilizado.
Em que pese não constituir causa de pedir, pois se sustentou apenas na irregularidade do meio utilizado para contratação, em momento algum a autora faz prova da ausência de crédito em conta-corrente, ônus de prova que lhe incumbe e que não cabe inversão, posto que as informações bancárias estão acobertadas de sigilo.
Ao mutuante cabe informar o valor, data e agência onde creditado, o que foi comprovado nos autos.
Por conseguinte, não reconheço a existência de vício a macular o contrato, pelo legítimo o direito do banco em cobrar dívida contraída pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral.
Assim, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, vez que beneficiária da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
15/09/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:08
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
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15/03/2021 16:39
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 16:00 16ª Vara Cível de São Luís .
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12/03/2021 13:07
Juntada de petição
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01/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
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08/02/2021 15:40
Audiência Instrução designada para 15/03/2021 16:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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06/02/2021 19:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:21
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 02/02/2021 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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02/02/2021 08:23
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 17:56
Juntada de petição
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30/01/2021 17:52
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2021 13:01
Juntada de petição
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21/01/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 08:54
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2020 20:39
Juntada de petição
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05/11/2020 00:06
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 13:22
Juntada de Certidão
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03/11/2020 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 17:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2021 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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19/10/2020 10:01
Outras Decisões
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28/01/2020 13:16
Conclusos para decisão
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27/01/2020 17:34
Juntada de petição
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24/01/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 11:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DIAS em 16/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 03:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 16:40
Conclusos para decisão
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12/11/2019 12:45
Juntada de protocolo
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21/10/2019 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 15:52
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2019 15:50
Juntada de Certidão
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16/10/2019 00:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 11:03
Juntada de contestação
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24/09/2019 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2019 17:13
Juntada de Certidão
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14/08/2019 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2019 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 08:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2019 15:07
Conclusos para despacho
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14/08/2018 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2018.
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14/08/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2018 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2018 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2018 17:28
Conclusos para decisão
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06/08/2018 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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