TJMA - 0805017-98.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2022 20:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:06
Juntada de termo
-
16/05/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/05/2022 08:59
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2022 19:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2022 14:02
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
10/05/2022 14:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/05/2022 13:46
Juntada de termo
-
09/05/2022 17:05
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:48
Juntada de termo
-
08/04/2022 10:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/04/2022 01:50
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0805017-98.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOAO BOSCO BEZERRA DE LUCENA Advogado: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte Ré: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, de partes as acima mencionadas, em fase de cumprimento de sentença.
Anexos, documentos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte ré/executada, por seu advogado, voluntariamente, comprovou nos autos a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.157,54, afirmando está liquidando a sentença exequenda.
Ouvida, a advogada exequente, anuiu com a respectiva quantia, oportunidade em que requereu a expedição de alvará de transferência. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Realizado o pagamento da condenação pela parte ré/executada, a parte exequente foi ouvida e anuiu com a respectiva quantia, oportunidade em que requereu a expedição de alvará de transferência.
Desta forma, tenho que os capítulos da sentença exequenda foram integralmente satisfeitos, devendo a fase de cumprimento de sentença ser extinta.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
No ensejo, defiro o pedido da parte exequente, determinando a expedição de alvará judicial de transferência dos valores vinculados ao depósito judicial referido na ID 63158961 para a conta bancária indicada na manifestação vinculada à ID 63553114.
A transferência ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes, o que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 28 de março de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
05/04/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 20:44
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:42
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:30
Juntada de termo
-
26/03/2022 03:46
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
25/03/2022 15:04
Juntada de petição
-
22/03/2022 10:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:27
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 17:47
Juntada de petição
-
14/03/2022 12:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 10:16
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
03/03/2022 10:16
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:33
Juntada de termo
-
31/01/2022 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2022 11:49
Juntada de petição
-
25/01/2022 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
25/01/2022 09:11
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2022 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2022 13:55
Juntada de termo
-
12/01/2022 14:46
Juntada de petição
-
14/12/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
14/12/2021 09:17
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2021 15:55
Juntada de petição
-
06/12/2021 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2021 11:08
Juntada de termo
-
06/12/2021 10:24
Recebidos os autos
-
06/12/2021 10:24
Juntada de despacho
-
19/07/2021 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:14
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 12:45
Juntada de apelação
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/06/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
13/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 12:14
Juntada de petição
-
02/06/2021 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:30
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 21:20
Juntada de embargos de declaração
-
17/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2021 23:23
Juntada de petição
-
12/03/2021 09:00
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 11:50
Juntada de protocolo
-
05/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 13:19
Juntada de termo
-
26/11/2020 17:34
Juntada de petição
-
02/06/2020 10:09
Juntada de petição
-
12/05/2020 05:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 09:56
Juntada de protocolo BACENJUD
-
04/05/2020 17:05
Juntada de petição
-
27/03/2020 19:38
Juntada de petição
-
26/03/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:47
Juntada de protocolo
-
12/02/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 17:05
Juntada de contestação
-
08/02/2020 09:54
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 07/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 10:59
Juntada de Mandado
-
17/12/2019 23:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800512-06.2020.8.10.0127
Antonio Gomes dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 17:53
Processo nº 0009027-53.2020.8.10.0001
Aline Regina Dourado Ribeiro
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Glauber de Moraes Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 12:15
Processo nº 0009027-53.2020.8.10.0001
3º Distrito de Policia Civil da Radional
Aline Regina Dourado Ribeiro
Advogado: Zarcov Khristopher Melo Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 17:35
Processo nº 0800539-52.2021.8.10.0127
Joana de Jesus Pereira Falcao
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Edvania Verginia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 10:50
Processo nº 0805017-98.2019.8.10.0022
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Joao Bosco Bezerra de Lucena
Advogado: Andressa Serejo dos Santos Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 09:21