TJMA - 0815730-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2022 12:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2022 12:53 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            05/08/2022 03:35 Decorrido prazo de YARA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BARROS em 04/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 03:09 Decorrido prazo de NICODEMOS FERREIRA GUIMARAES em 04/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 03:09 Decorrido prazo de BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO em 04/08/2022 23:59. 
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                                            13/07/2022 00:36 Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022. 
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                                            13/07/2022 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022 
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                                            12/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0815730-33.2021.8.10.0000 REQUERENTE: NICODEMOS FERREIRA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - MA19421-A REQUERIDO: BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO, YARA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BARROS RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
 
 DISCUSSÃO DA REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO DO LITISCONSORTE PASSIVO.
 
 SEGUNDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Originariamente, cuida-se pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação em face da sentença proferida pelo tendo como processo de referência 0000201-34.2018.8.10.0122, a saber uma ação reinvindicatória promovida por BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO E YARA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BARROS em face de NICODEMOS FERREIRA GUIMARÃES E SUA ESPOSA, ELIZE GUIMARÃES. 1.2 A sentença que se visa atribuir efeito foi de parcial procedência. 1.3 No primeiro contato, deferi o pedido de efeito suspensivo. 1.4 Depois, reformei a minha primeira decisão para indeferir o pedido de efeito suspensivo. 1.5 Segundo agravo interno interposto. 2.
 
 O CERNE DA QUESTÃO 2.1 Tudo se resume se a parte ELIZE GUIMARÃES foi citada.
 
 O expediente processual em discussão tem, textualmente, a ordem de citação, e não apenas de intimação, logo, configurado a contento a prática do ato processual citação. 2.2 Não bastando isso, o PJE da origem tem a alimentação do ato como citação, textualmente. 2.3 Outrossim, o oficial de justiça tratou de juntar aos autos certidão de que a parte pessoalmente foi citada e intimada. 2.4 Também vejo que essa parte foi devidamente cadastrada no feito eletrônico. 2.5 Então, adimplida, a contento, todos os predicados para classificar o ato como regular. 3.
 
 A FALTA DE SORTE DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO 3.1 Além do mais, vejo que a sentença tal como proferida se deu pelo efeito material da revelia, exatamente porque ambas as partes que figuravam no polo passiva da ação possessória quedaram-se inerte após regularmente citadas, as duas, e não apenas uma. 3.2 A título de argumentação, a pouca sorte do mérito do recurso de apelação muito se dá pelo cotejo do artigo 73, §2º do CPC.
 
 Art. 73.
 
 O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (omissis) § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. 3.3 A propósito da sua interpretação, o STJ vem dizer que não há a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário em ação possessória em que os cônjuges não praticam conjuntamente a posse: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
 
 ART. 10, § 2º, DO CPC/1973.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, nas ações possessórias não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré, salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges. (omissis) (AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) 4.
 
 CONCLUSÃO 4.1 Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para, ao fim, indeferir o pedido de efeito suspensivo.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Originariamente, cuida-se pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação em face da sentença proferida pelo tendo como processo de referência 0000201-34.2018.8.10.0122, a saber uma ação reinvindicatória promovida por BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO E YARA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BARROS em face de NICODEMOS FERREIRA GUIMARÃES E SUA ESPOSA, ELIZE GUIMARÃES.
 
 A sentença que se visa atribuir efeito foi de parcial procedência.
 
 No primeiro contato, deferi o pedido de efeito suspensivo.
 
 Eis o inteiro teor da decisão: Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação protocolado por Nicodemos Ferreira Guimarães com o objetivo de sustar os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão, uma vez que a apelação por ele interposta ainda se encontra em processamento no primeiro grau de jurisdição.
 
 O magistrado de base, ao resolver o imbróglio estabelecido entre as partes, julgou parcialmente procedente a demanda “(…) para reconhecer a propriedade dos autores sobre a área em litígio e determinar a sua IMISSÃO na posse do imóvel em sua totalidade, conforme descrito na inicial, localizado na gleba denominada "FAZENDA CHAPADA DO SÃO DOMINGOS” na 'Data São Domingos", situada no Município de São Domingos do Azeitão”.
 
 Em sua petição, o requerente alega a nulidade da sentença face à ausência de citação válida, porquanto a ré Elize Guimarães – sua esposa – teria sido apenas intimada para praticar ato processual, e não citada para tomar conhecimento do feito.
 
 Sustenta a ocorrência de cerceamento ao seu direito de defesa e de violação ao princípio da não-supresa (arts. 9º e 10, CPC), uma vez que não lhe fora dada a oportunidade de participar da instrução processual, inclusive com a produção de prova técnica, que entendia ser essencial para esclarecer os limites das propriedades rurais em questão.
 
 Ao final, pede, com base no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, e após defender a presença dos pressupostas das medidas de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), a concessão de efeito suspensivo à sua apelação com vistas à sustação dos efeitos da sentença combatida.É o relatório.
 
 Decido.
 
 Friso, de início, que o Novo Codex de Ritos (Lei nº 13.105/15) modificou a sistemática para a atribuição de efeito suspensivo (ou ativo) à apelação, estabelecendo, em seu art. 1.012, §§ 3º e 4º, que sua concessão dependerá de simples requerimento dirigido ao órgão ad quem, desde que evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou, no dizer do próprio código, quando “(...) demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (§ 4º).
 
 Na espécie, vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que autorizam a suspensão da eficácia da sentença no caso em apreço.
 
 Com efeito, quanto ao fumus boni iuris, recordo que, sendo a ação reivindicatória de natureza real, é imprescindível a citação de ambos os cônjuges face à formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 73, § 1º, I, CPC), sob pena de nulidade, tal como pacificamente reconhecido pela jurisprudência do STJ, ex vi AgInt no REsp 1442553/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 17/09/2018; AgInt no AREsp 261.192/MG, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018; AgInt no REsp 1447860/DF, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017; REsp 977.662/DF, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/06/2012.
 
 Na espécie, da análise dos autos de origem (nº 0000201-34.2018.8.10.0122), observo que a requerida Elize Guimarães não foi citada (ID 35743792, pág. 34), sendo impossível reputar como ato citatório a sua intimação para tomar conhecimento da virtualização processo (ID 36450211, pág. 01), porque não se reveste das formalidades exigidas para a comunicação inaugural da demanda (art. 238 e ss., CPC).
 
 Desse modo, diante da irregularidade da citação de uma das partes requeridas, é evidente o cerceamento ao direito de defesa, em flagrante violação aos postulados do contraditório e do devido processo legal.
 
 Em verdade, “na forma da jurisprudência desta Corte, ‘a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020).
 
 Isso porque, ‘tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício’ (REsp 649.949/SP, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/3/2005)” (AgInt no RMS 62.354/RS, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
 
 Acrescento que, salvo melhor juízo, por força da regra plasmada no art. 231, § 1º, do CPC, havendo mais de um réu, o prazo para resposta somente se inicia após a juntada do mandado de citação do último litisconsorte, o que, a priori, afastaria a revelia do requerente Nicodemos Ferreira Guimarães.
 
 Por fim, extraio o perigo da demora dos evidentes prejuízos que o peticionante enfrentará com a privação do uso de área que afirma integrar sua propriedade rural e que se constitui no objeto do presente litígio.
 
 Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 1.012, § 4o, do CPC, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no bojo do processo nº 0000201-34.2018.8.10.0122.
 
 Sobreveio o primeiro agravo interno.
 
 Destaco o seguinte fundamento: 16.
 
 Importa destacar que o artigo 238 do Código Processual Civil dispõe que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, como seguido no presente caso vez que a Revel Elise Guimarães foi DEVIDAMENTE CITADA, conforme ficará adiante comprovado pela expedição de mandado de citação que fora encaminhado ao oficial de justiça para devido cumprimento. 17.
 
 No caso concreto em apreço, esse d. juízo ad quem, entendeu, concessa máxima vênia, de forma equivocada, que, no caso dos autos “que a requerida Elize Guimarães não foi citada (ID 35743792, pág. 34), sendo impossível reputar como ato citatório a sua intimação para tomar conhecimento da virtualização processo (ID 36450211, pág. 01), porque não se reveste das formalidades exigidas para a comunicação inaugural da demanda (art. 238 e ss., CPC)”, apreciando em favor dos Agravados. 18.
 
 Nessa perspectiva, é necessário observar que o ID 36450211 (mencionado como intimação para os Réus tomarem conhecimento da virtualização do processo) na verdade é ato ordinário da secretaria da vara do processo de base informando quanto a intimação da virtualização, porém o expediente direcionado para a Agravada Elise era para o ato citatório bem como para o conhecimento da virtualização, conforme citação de ID 36450209 e certidão de cumprimento de ID 37136201. 19.
 
 Quanto ao expediente da Agravada Elise, destacase o ID 36450209 do processo de base em que pode ser comprovadamente observado a diferença dos expedientes dos Agravados.
 
 Vejamos. 20.
 
 Frise-se que, ao contrário do que posto na r. decisão sobre a qual ora se recorre, o expediente direcionado para a Ré Elise, esposa do Agravado, tinha a finalidade de realizar o ato citatório, diferente do expediente enviado para o Agravado Nicodemos em que a finalidade era única e exclusiva comunicá-lo da virtualização do processo e migração para o sistema PJE.
 
 Reformei a decisão para indeferir o pedido de efeito suspensivo.
 
 Agora, consta o segundo agravo interno.
 
 Contraditório recursal realizado.
 
 Assim faço o relatório. VOTO Confirmo, pois, a última decisão que proferi, e parta tanto, valho-me das didáticas razões proferidas pelo juízo sentenciante ao julgar embargos de declaração oposto da sentença: A razão da insurgência do embargante, no que se refere acerca da contradição da Sentença em afirmar que a requerida Srª Elize Guimarães foi citada e decretada a sua revelia.
 
 Ao proceder uma nova análise do caderno processual, entendo que não merece acolhida as argumentações do embargante.
 
 Primeiramente, se constata de forma inequívoca que o ato processual realizado no expediente id 36450209, não tinha como objetivo apenas a finalidade de comunicá a Srª Elize Guimarães e intimá-la das consequências da virtualização do processo e migração para o sistema PJE.
 
 O expediente id 36450209 criado pela Secretaria Judicial teve a alcunha de nome “citação” nos autos PJe e no seu texto estava escrito: “ENCAMINHO um dos oficiais de Justiça desta Comarca, em cumprimento deste Mandado, extraído dos autos do processo supracitado, para que aí proceda a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo indicada(s)”.
 
 Posteriormente, no mesmo mandado está escrito em destaque: “INTIMAR a parte requerida para tomar conhecimento do teor da presente ação bem como do ato ordinatório proferido nos autos abaixo descrito, ID : 35835750 - Ato Ordinatório.”.
 
 Além disso, se visualiza perfeitamente a diferença para o embargante em seu expediente id 36450210 que tinha como objetivo apenas comunicar das consequências da virtualização do processo e migração para o sistema PJE, pois o expediente gerado foi uma intimação e a finalidade restrita de comunicar ao ato ordinatório id 35835750.
 
 Assim, se conclui que de fato a intenção e finalidade primordial do expediente id 36450209 era realizar o ato citatório da requerida Srª Elize Guimarães, sendo que a única impropriedade existente nos autos foi a Secretaria Judicial ter realizado a sua intimação do Ato Ordinatório id 35835750, pois entendo que não era necessário em face de que a requerida até a migração dos autos para o Pje não estava formalizado a sua relação processual através de sua citação.
 
 Ao passo de toda essa situação constato que a Srª Elize Guimarães foi devidamente citada e tomou conhecimento do teor do presente processo, sendo oportunizado a requerida exercer a sua Defesa, porém não contestou a presente ação.
 
 Cumpre ressaltar ainda que, nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo ao receber o expediente por meio de link que estava no mandado.
 
 Logo, a requerida ao receber a sua citação ou o seu Patrono deveria ter acessado aos autos e documentos para apresentar a sua Defesa, pois o que se percebe pelos autos que ambos os polos da demanda estão observando atentamente as decisões exaradas por este Juízo, pois estão peticionando nos autos sem qualquer intimação da secretaria judicial.
 
 Portanto, não há como se pretender que seja anulada a sentença através do uso deste recurso, haja vista de não reconhecer a contradição questionada nos embargos declaratórios.
 
 Tudo se resume se a parte ELIZE GUIMARÃES foi citada.
 
 O expediente processual em discussão tem, textualmente, a ordem de citação, e não apenas de intimação, logo, configurado a contento a prática do ato processual citação.
 
 Não bastando isso, o PJE da origem tem a alimentação do ato como citação, textualmente.
 
 Outrossim, o oficial de justiça tratou de juntar aos autos certidão de que a parte pessoalmente foi citada e intimada.
 
 Também vejo que essa parte foi devidamente cadastrada no feito eletrônico.
 
 Então, adimplida, a contento, todos os predicados para classificar o ato como regular.
 
 Em assim sendo, convalesce por completo o direito de obter o efeito suspensivo, porque esvaziada a plausibilidade jurídica do provimento do recurso de apelação cível.
 
 Além do mais, vejo que a sentença tal como proferida se deu pelo efeito material da revelia, exatamente porque ambas as partes que figuravam no polo passiva da ação possessória quedaram-se inerte após regularmente citadas, as duas, e não apenas uma.
 
 A título de argumentação, a pouca sorte do mérito do recurso de apelação muito se dá pelo cotejo do artigo 73, §2º do CPC.
 
 Art. 73.
 
 O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (omissis) § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
 
 A propósito da sua interpretação, o STJ vem dizer que não há a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário em ação possessória em que os cônjuges não praticam conjuntamente a posse: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
 
 ART. 10, § 2º, DO CPC/1973.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, nas ações possessórias não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré, salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges. 2.
 
 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
 
 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
 
 No caso concreto, para verificar a inexistência de composse entre a agravada e seu cônjuge, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para, ao fim, indeferir o pedido de efeito suspensivo. É como voto.
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                                            11/07/2022 09:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2022 13:36 Conhecido o recurso de NICODEMOS FERREIRA GUIMARAES - CPF: *55.***.*56-00 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            07/07/2022 16:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/06/2022 17:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/06/2022 09:13 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            31/05/2022 07:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            31/05/2022 02:59 Decorrido prazo de BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO em 30/05/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 02:49 Decorrido prazo de YARA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BARROS em 30/05/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 02:48 Decorrido prazo de NICODEMOS FERREIRA GUIMARAES em 30/05/2022 23:59. 
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                                            30/05/2022 19:59 Juntada de contrarrazões 
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                                            14/05/2022 02:06 Decorrido prazo de YARA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BARROS em 13/05/2022 23:59. 
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                                            14/05/2022 00:43 Decorrido prazo de BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO em 13/05/2022 23:59. 
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                                            09/05/2022 00:39 Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2022. 
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                                            07/05/2022 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022 
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                                            06/05/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Nº 0815730-33.2021.8.10.0000 – SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO REQUERENTES: NICODEMOS FERREIRA GUIMARÃES E ELIZE GUIMARÃES ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA (OAB-MA 19421) REQUERIDOS: BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO E YARA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB-MA 7614) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO E YARA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BARROS a apresentarem defesa ao recurso de agravo interno.
 
 Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
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                                            05/05/2022 13:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2022 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2022 09:22 Juntada de malote digital 
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                                            27/04/2022 11:54 Juntada de petição 
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                                            22/04/2022 12:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/04/2022 12:13 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            22/04/2022 00:55 Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022. 
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                                            21/04/2022 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022 
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                                            19/04/2022 11:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/04/2022 11:37 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            28/03/2022 11:44 Juntada de petição 
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                                            17/03/2022 17:55 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/03/2022 15:08 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            19/01/2022 10:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/01/2022 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2021 13:59 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/11/2021 00:51 Decorrido prazo de YARA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BARROS em 19/11/2021 23:59. 
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                                            20/11/2021 00:51 Decorrido prazo de BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO em 19/11/2021 23:59. 
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                                            19/11/2021 23:13 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/10/2021 01:06 Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021. 
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                                            23/10/2021 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021 
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                                            22/10/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Nº 0815730-33.2021.8.10.0000 – SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Requerentes : Nicodemos Ferreira Guimarães Advogado : Gustavo Fernandes Almeida (OAB-MA 19421) Requeridos : Basiliano Luiz de Barros Neto e Yara Maria Carvalho de Oliveira Barros Advogado : Thiago Roberto Morais Diaz (OAB-MA 7614) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Convido a parte agravada, Nicodemos Ferreira Guimarães, para apresentar defesa ao recurso de agravo interno.
 
 Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
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                                            21/10/2021 13:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2021 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2021 06:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/10/2021 01:02 Decorrido prazo de YARA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BARROS em 13/10/2021 23:59. 
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                                            14/10/2021 01:02 Decorrido prazo de NICODEMOS FERREIRA GUIMARAES em 13/10/2021 23:59. 
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                                            14/10/2021 01:02 Decorrido prazo de BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO em 13/10/2021 23:59. 
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                                            13/10/2021 18:29 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            20/09/2021 00:38 Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021. 
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                                            18/09/2021 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021 
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                                            17/09/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Nº 0815730-33.2021.8.10.0000 – SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Requerentes : Nicodemos Ferreira Guimarães Advogado : Gustavo Fernandes Almeida (OAB-MA 19421) Requeridos : Basiliano Luiz de Barros Neto e Yara Maria Carvalho de Oliveira Barros Advogado : Thiago Roberto Morais Diaz (OAB-MA 7614) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação protocolado por Nicodemos Ferreira Guimarães com o objetivo de sustar os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão, uma vez que a apelação por ele interposta ainda se encontra em processamento no primeiro grau de jurisdição.
 
 O magistrado de base, ao resolver o imbróglio estabelecido entre as partes, julgou parcialmente procedente a demanda “(…) para reconhecer a propriedade dos autores sobre a área em litígio e determinar a sua IMISSÃO na posse do imóvel em sua totalidade, conforme descrito na inicial, localizado na gleba denominada "FAZENDA CHAPADA DO SÃO DOMINGOS” na 'Data São Domingos", situada no Município de São Domingos do Azeitão”.
 
 Em sua petição, o requerente alega a nulidade da sentença face à ausência de citação válida, porquanto a ré Elize Guimarães – sua esposa – teria sido apenas intimada para praticar ato processual, e não citada para tomar conhecimento do feito.
 
 Sustenta a ocorrência de cerceamento ao seu direito de defesa e de violação ao princípio da não-supresa (arts. 9º e 10, CPC), uma vez que não lhe fora dada a oportunidade de participar da instrução processual, inclusive com a produção de prova técnica, que entendia ser essencial para esclarecer os limites das propriedades rurais em questão.
 
 Ao final, pede, com base no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, e após defender a presença dos pressupostas das medidas de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), a concessão de efeito suspensivo à sua apelação com vistas à sustação dos efeitos da sentença combatida. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Friso, de início, que o Novo Codex de Ritos (Lei nº 13.105/15) modificou a sistemática para a atribuição de efeito suspensivo (ou ativo) à apelação, estabelecendo, em seu art. 1.012, §§ 3º e 4º, que sua concessão dependerá de simples requerimento dirigido ao órgão ad quem, desde que evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou, no dizer do próprio código, quando “(...) demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (§ 4º).
 
 Na espécie, vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que autorizam a suspensão da eficácia da sentença no caso em apreço.
 
 Com efeito, quanto ao fumus boni iuris, recordo que, sendo a ação reivindicatória de natureza real, é imprescindível a citação de ambos os cônjuges face à formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 73, § 1º, I, CPC), sob pena de nulidade, tal como pacificamente reconhecido pela jurisprudência do STJ, ex vi AgInt no REsp 1442553/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 17/09/2018; AgInt no AREsp 261.192/MG, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018; AgInt no REsp 1447860/DF, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017; REsp 977.662/DF, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/06/2012.
 
 Na espécie, da análise dos autos de origem (nº 0000201-34.2018.8.10.0122), observo que a requerida Elize Guimarães não foi citada (ID 35743792, pág. 34), sendo impossível reputar como ato citatório a sua intimação para tomar conhecimento da virtualização processo (ID 36450211, pág. 01), porque não se reveste das formalidades exigidas para a comunicação inaugural da demanda (art. 238 e ss., CPC).
 
 Desse modo, diante da irregularidade da citação de uma das partes requeridas, é evidente o cerceamento ao direito de defesa, em flagrante violação aos postulados do contraditório e do devido processo legal.
 
 Em verdade, “na forma da jurisprudência desta Corte, ‘a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020).
 
 Isso porque, ‘tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício’ (REsp 649.949/SP, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/3/2005)” (AgInt no RMS 62.354/RS, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
 
 Acrescento que, salvo melhor juízo, por força da regra plasmada no art. 231, § 1º, do CPC, havendo mais de um réu, o prazo para resposta somente se inicia após a juntada do mandado de citação do último litisconsorte, o que, a priori, afastaria a revelia do requerente Nicodemos Ferreira Guimarães.
 
 Por fim, extraio o perigo da demora dos evidentes prejuízos que o peticionante enfrentará com a privação do uso de área que afirma integrar sua propriedade rural e que se constitui no objeto do presente litígio.
 
 Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 1.012, § 4o, do CPC, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no bojo do processo nº 0000201-34.2018.8.10.0122.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
 
 Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
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                                            16/09/2021 12:58 Juntada de malote digital 
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                                            16/09/2021 12:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/09/2021 12:00 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            11/09/2021 21:18 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2021 21:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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