TJMA - 0003376-65.2016.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/04/2022 09:57
Baixa Definitiva
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11/03/2022 08:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA MONTEIRO em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 10:34
Recurso Especial não admitido
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08/02/2022 08:53
Conclusos para decisão
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08/02/2022 08:53
Juntada de termo
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08/02/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA MONTEIRO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 03:32
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA MONTEIRO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0003376-65.2016.8.10.0038 RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Advogado: Nelson Monteiro Carvalho Neto (OAB/MA 18.997-A) RECORRIDA: MARIA PEREIRA MONTEIRO Advogado: FRANCISCO CHAGAS DE SOUSA ROCHA (OAB/MA 13.585) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
13/12/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:14
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:42
Juntada de recurso especial (213)
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23/11/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 a 11 de novembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003376-65.2016.8.10.0038 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Advogado: Nelson Monteiro Carvalho Neto (OAB/MA 18.997-A) EMBARGADA: MARIA PEREIRA MONTEIRO Advogado: FRANCISCO CHAGAS DE SOUSA ROCHA (OAB/MA 13.585) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003376-65.2016.8.10.0038 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 04 a 11 de novembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
19/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2021 13:57
Juntada de petição
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11/11/2021 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA MONTEIRO em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA MONTEIRO em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003376-65.2016.8.10.0038 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado: Nelson Monteiro Carvalho Neto (OAB/MA 18.997-A) EMBARGADA: MARIA PEREIRA MONTEIRO Advogado: FRANCISCO CHAGAS DE SOUSA ROCHA (OAB/MA 13.585) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
28/09/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 13:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/09/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de setembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA Nº 0003376-65.2016.8.10.0038 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado: Nelson Monteiro Carvalho Neto (OAB/MA 18.997-A) AGRAVADA: MARIA PEREIRA MONTEIRO Advogado: FRANCISCO CHAGAS DE SOUSA ROCHA (OAB/MA 13.585) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
IRDR Nº53983/2016.
JUROS E CORREÇÃO.
I - Ausente a prova inequívoca da contratação do empréstimo bancário e do consentimento diante da cobrança, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva e a necessidade de reparação.
II - Havendo a cobrança por serviço não contratado, e não demonstrado ser escusável o engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
III - Os danos morais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0003376-65.2016.8.10.0038, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 02 a 09 de setembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
16/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 23:00
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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13/09/2021 14:28
Juntada de petição
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10/09/2021 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2021 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 10:57
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA MONTEIRO em 13/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2021.
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18/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 10:12
Juntada de petição
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31/05/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
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27/05/2021 10:24
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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