TJMA - 0802296-03.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 16:42
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
11/10/2021 08:02
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 08/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 13:36
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802296-03.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 SENTENÇA 1- RELATÓRIO LOURIVAL ALVES DE SOUZA ingressou perante este Juízo com ação em face de BANCO PAN S.A., na qual pleiteia obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em despacho inaugural, foi determinada a intimação da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial, para promover a regularização do instrumento procuratório, obedecendo a todo o teor do art. 654 do Código Civil, bem como para juntar comprovante de endereço legível e atual (ID 48723315).
No ID 49065647 foi certificado que a parte autora emendou parcialmente a inicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, verifico que a parte autora não cumpriu com exatidão nenhuma das determinações deste Juízo exaradas no ID 48723315.
O art. 321 do CPC dispõe que, se o juiz verificar que a inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que contém defeitos e irregularidades, deverá determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias.
O parágrafo único do dispositivo esclarece que, se o(a) demandante não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, o(a) demandante acostou à inicial procuração apócrifa, violando prescrições do artigo 654, caput e §1º, do Código Civil.
Ademais, apresentou comprovante de residência que, além de parcialmente ilegível no que se refere ao endereço, data de quase 2(dois) anos antes da propositura da ação, razão pela qual foi determinada a emenda.
Ainda assim, o(a) suplicante apresenta procuração sem conter cópias dos documentos de quem assinou a rogo a procuração e nem das testemunhas que o fizeram, não se cuidando de mero formalismo, mas de obediência aos artigos 595 c/c 654, §1º, todos do Código Civil, cuidando-se a determinação exarada por este Juízo manifestação concreta de zelo processual.
Relativamente ao comprovante de residência, o(a) promovente sequer deu-se ao trabalho de cumprir o despacho.
Esquece o demandante que o juiz é o principal destinatário da prova, é quem preside o processo, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova.
Já há muito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto”, solicitar a apresentação documentos (REsp 902.010/DF).
A espécie de ação ora intentada é rotineira nesta unidade e, em muitos casos, proposta por partes que não residem nesta Comarca, cuidando-se a determinação exarada por este Juízo manifestação concreta de zelo processual.
Nesse sentido, menciono a ementa do julgamento do AGRAVO INTERNO Nº: 0805022-50.2020.8.10.0034, pela 6ª Câmara Cível do TJMA, com Relatoria do Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido”.
Faltando documentos escritos necessários ao processamento da ação, conferiu-se intervalo para suprimento, entretanto, o prazo transcorreu sem que o(a) autor(a) corrigisse a contento as falhas apontadas. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, com supedâneo nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, caput, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Dou esta por publicada e registrada com seu cadastro no sistema PJe.
Intime-se.
Sem custas, eis que defiro a(o) autor(a) a gratuidade da justiça, por verificar que o(a) autor(a) é hipossuficiente economicamente, à luz do art. 98, caput e §1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Ines/MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021. -
15/09/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 18:22
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:50
Juntada de petição
-
13/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000759-56.2011.8.10.0120
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Wemerson de Jesus Farias
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2011 00:00
Processo nº 0800894-66.2020.8.10.0040
Julio Soares da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 11:50
Processo nº 0800651-17.2019.8.10.0054
Marlene da Cruz Lima
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2019 09:59
Processo nº 0822889-24.2021.8.10.0001
Allianz Seguros S/A
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luiz Antonio de Aguiar Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2023 10:24
Processo nº 0822889-24.2021.8.10.0001
Allianz Seguros S/A
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luiz Antonio de Aguiar Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 12:19