TJMA - 0822889-24.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:27
Baixa Definitiva
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03/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/09/2024 18:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Marcio Andrade Rocha Santana em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 09:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/06/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:17
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2024 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:28
Decorrido prazo de Marcio Andrade Rocha Santana em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:08
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2024 11:33
Juntada de contrarrazões
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18/04/2024 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de Marcio Andrade Rocha Santana em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2024 16:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/03/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 13:43
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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26/02/2024 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2024 23:59.
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27/11/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822889-24.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA - SP93737 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas na inicial.
A parte autora aduziu que celebrou contrato de seguro (1º sinistro) com Condomínio Residencial Eco Park 4ª Etapa, situado na Av.
Edson Brandão, nº 36, Eco Park 4, Cutim Anil, representado pela apólice nº 517720196X160004688, pelo qual se obrigou a garantir os riscos contra diversos riscos.
Relata que no dia 12/03/2019, a unidade consumidora sofreu intensas variações de tensão elétrica da rede de distribuição administrada pela requerida, causando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede.
Celebrou contrato de seguro (2º sinistro) com Hpyer & Rocha Ltda., situado na Rua Bauru Divineia, nº 16, Quadra Z7, Olho D’Agua, representado pela apólice nº 5177201911180029938, pelo qual se obrigou a garantir os riscos contra diversos riscos.
Relata que no dia 13/09/2019, a unidade consumidora sofreu intensas variações de tensão elétrica da rede de distribuição administrada pela requerida, causando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede.
Celebrou contrato de seguro (3º sinistro) com Condomínio Village do Bosque III, situado na Estrada da Mata, nº 08, Quadra F, Loteamento Sítio Saramanta, Mata, representado pela apólice nº 5177201911160018075, pelo qual se obrigou a garantir os riscos contra diversos riscos.
Relata que no dia 22/03/2020, a unidade consumidora sofreu intensas variações de tensão elétrica da rede de distribuição administrada pela requerida, causando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede.
Disse que em seguida à constatação do sinistro, o segurado encaminhou os aparelhos/equipamentos à empresa especializada para avaliar os bens sinistrados e diagnosticar o motivo dos danos causados, sendo constatada instabilidade na distribuição de energia elétrica proveniente da rede pública causadora do prejuízo noticiado.
Afirmou que efetuou o pagamento dos danos causados ao(s) equipamento(s) dos segurados no valor total R$ 17.222,27 (dezessete mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), sendo o primeiro sinistro no valor de R$ 7.268,68 (sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), o segundo sinistro no valor de R$ 5.594,07 (cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sete centavos e o terceiro no valor de R$ 4.359,52 (quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos.
Destacou que a relação existente entre a concessionária requerida e o segurado é regida pela legislação consumerista e que, com o pagamento da indenização, sub-rogou-se nos direitos e ações do segurado.
Salientou que houve falha na prestação do serviço e pediu a condenação da concessionária ré ao pagamento do valor supracitado.
Juntou diversos documentos.
Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação (ID 51481922), ocasião em que aduziu ausência de nexo de causalidade entre a conduta e dano, bem como impugnou os documentos apresentados pela autora, sob o fundamento de que foram produzidos de forma unilateral.
Destaca que não consta nenhuma reclamação, ou sequer informação dada pela segurada – que possui o contrato de prestação de serviços de energia com a concessionária – de que houve qualquer problema quanto ao funcionamento de energia na data apontada, sequer problemas de oscilação ou interrupção no fornecimento que eventualmente pudesse ocasionar qualquer dano.
Destacou, portanto, a inexistência de nexo causal e da correspondente responsabilidade, requerendo, por fim, a improcedência do pedido inicial.
Intimada a parte requerente apresentou réplica no ID 53823247.
No ID 61743933, foi exarada decisão de saneamento e organização indeferindo pedido de prova pericial, por não ter sido demonstrada a possibilidade de realização em virtude do lapso temporal, bem como deferindo a produção de prova oral.
Ata de audiência nos IDs 65874283 e 69663893.
As partes apresentaram ainda alegações finais em forma de memoriais.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso em questão reclama a aplicação do art. 355, I do CPC, qual seja, o julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de produção de outras provas, além das que já foram juntadas aos autos pelas partes.
Inicialmente, é necessário mencionar que, tendo a seguradora arcado com os prejuízos decorrentes da suposta oscilação de energia elétrica, a qual resultou nos danos aos aparelhos elétricos/eletrônicos do segurado, ela se sub-roga no direito do proprietário dos bens, conforme dispõe o art. 786 do Código Civil.
Feita essa consideração, registro que, por se tratar de concessionária de serviço público, é aplicável à ré a teoria do risco administrativo, pela qual o ente público possui responsabilidade objetiva, que somente será excluída caso provado que o evento danoso foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Deste modo, há somente a necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado.
No mais, saliento que é pacífico o entendimento de que as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao presente caso, uma vez que se trata de ação regressiva na qual a seguradora se sub-rogou nos direitos dos segurados por ela indenizado, o qual mantinha (e mantém) relação de consumo com a concessionária de energia demandada.
No mérito, verifico que foram acostados elementos suficientes para evidenciar o distúrbio elétrico, os danos experimentados nos bens segurados e o fato de que este é proveniente daquele, tendo sido atestado que os defeitos ou avarias originam-se da oscilação elétrica (nexo causal).
Observa-se que a parte autora colacionou à exordial, para amparar seu intento, a apólice de seguro firmada, laudo técnico e orçamentos para reparação dos bens danificados, bem como comprovante de pagamento das indenizações (Id 46993050, 46993072 e 46993437).
Constata-se, pois, pelos documentos a indicação da causa da queima de equipamentos por variação na rede elétrica fornecida pela Ré, o que não foi desconstruído por si.
Tais documentos, embora unilaterais, não foram expressa e tecnicamente impugnados na defesa, razão pela qual devem ser considerados válidos e eficazes. É ônus da concessionária ré, então, provar, por meio de relatório regulamentado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, onde classifica os níveis de tensão de energia elétrica, que não houve nenhum tipo de oscilação de tensão no local do sinistro, como fato extintivo do dever de indenizar, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC.
Sobre a matéria, os artigos 205 e 210, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) impõem à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal e estabelecem que a sua responsabilidade pelos danos elétricos independe de culpa.
Confira-se: "Art. 205 - No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.”“Art. 210 - A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
A parte requerida,
por outro lado, tem pleno conhecimento da aplicação do CDC no caso em questão.
Caberia à ré, concessionária de serviço público, portanto, o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos, prevê que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Logo, não é possível, no caso, concluir pela existência de fato exclusivo do consumidor capaz de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, restando caracterizado o nexo de causalidade do dano nos equipamentos com a deficiência na distribuição de energia elétrica na unidade consumidora.
Ainda que não fosse aplicado o CDC ao caso em comento, não teria a parte ré êxito em sua demanda, tendo em vista que suas argumentações não saíram do campo das asserções, sem qualquer comprovação do alegado, não apresentando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Da mesma forma, não merece prosperar o argumento da requerida, no sentido da obrigatoriedade de requerimento administrativo, nos termos da Res.
Nº 404/2010-ANEEL, tendo em vista que a parte, pelo princípio do acesso à justiça, pode buscar suas pretensões diretamente no Poder Judiciário, salvo raras exceções apresentadas pela jurisprudência pátria, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação regressiva de ressarcimento de danos.
Seguradora sub-rogada nos direitos dos segurados consumidores indenizados. 1.
Ausência de solicitação administrativa de ressarcimento não importa em falta de interesse processual. 2.
Danos em equipamentos que guarnecem as residências dos segurados.
Responsabilidade objetiva da concessionária ré.
Causa excludente não configurada.
Risco da atividade.
Nexo causal e danos comprovados.
Indenização devida. (...). (TJ-SP -APL: 10159314520178260482 SP 1015931-45.2017.8.26.0482, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 29/11/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2018) . (destacado) No mais, importante destacar o fato de que a seguradora, diante do rígido controle de verificação dos sinistros, inerente ao seu ramo de atividade, nem mesmo teria pago a indenização contratual, caso tivesse constatado algum indício de fraude no ocorrido ou laudo apresentado.
Deste modo, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária ré e o resultado danoso acarretado ao segurado, deve a concessionária requerida indenizar regressivamente a parte autora pelos prejuízos causados à(s) unidade(s) consumidora(s) segurada(s), ante a falha na prestação de serviços, a qual culminou nas avarias descritas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS segurador fica autorizado a exercer o direito de regresso contra o causador do sinistro, nos limites do valor respectivo, sub-rogando-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 2.
A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. 3.
Na hipótese, restou comprovado o ato ilícito, na medida em que o serviço foi fornecido de forma inadequada e violou as condições de regularidade e segurança que se espera da concessionária de serviço público. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJMA, AC 51877/2017, Rel.
Des.
RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível, j. 03/07/2018). (destacado) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DANOS DECORRENTES DE QUEDAS E PICOS DE ENERGIA RELAÇÃO DE CONSUMO SEGURADORA SUBRROGAÇÃO DE DIREITOS APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Ao ter promovido o pagamento da indenização securitária à cliente da concessionária - ré, a seguradora sub-rogou-se nos direitos do segurado, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo consumidor lesado.
Inteligência do artigo 786, do CC. 2 - Estando, portanto, a seguradora sub-rogada nos direitos do segurado (consumidor), correta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso tela.
Precedentes. 3 À luz do disposto no artigo 37, § 6º, de nossa Magna Carta, que as empresas concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos eventuais danos causados a terceiros. 4 - Por ser a responsabilidade da apelante objetiva, para a sua caracterização, basta ser evidenciado o dano, o nexo de causalidade e a conduta defeituosa. 5 - A apelada juntou lastro probatório suficiente para embasar o seu pleito, a apelante foi incapaz de apresentar ao menos um indício de prova contrária ao direito da apelada, tendo se limitado a ventilar teses de ausência de responsabilidade sem produzir qualquer prova a respeito. 6 - Consta análise técnica donde se extrai os danos elétricos sofridos nos equipamentos da pessoa jurídica segurada, bem como a sua causa, relacionada à queda de energia e picos/variações na rede elétrica. 7 - Enquanto a apelada juntou lastro probatório suficiente para embasar o seu pleito, a apelante foi incapaz de apresentar ao menos um indício de prova contrária ao direito da apelada, tendo se limitado a ventilar teses de ausência de responsabilidade sem produzir qualquer prova a respeito. 8 - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00270036320178080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/11/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020). (destacado) Assim, resta insofismável a conclusão de que a requerida deve recompor o valor desembolsado pela autora, com o retorno das partes ao status quo ante Dispositivo: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para CONDENAR a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, a pagar à autora o valor total de R$ 17.222,27 (dezessete mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do pagamento realizado ao segurado) (Súmulas ns. 43 e 54 do STJ).
Outrossim, condeno a suplicada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, quarta-feira, 13 de setembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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