TJMA - 0803148-32.2021.8.10.0022
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:50
Juntada de petição
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07/06/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/06/2023 07:42
Realizado cálculo de custas
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01/06/2023 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:54
Desentranhado o documento
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01/06/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 01:01
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:01
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:59
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:59
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 11/10/2022 23:59.
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07/01/2023 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 11/10/2022 23:59.
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07/01/2023 09:34
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:22
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 03:22
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 03:22
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 03:22
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:27
Juntada de petição
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01/09/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:18
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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22/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:55
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:22
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:48
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 07:37
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 07:37
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 07:36
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
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29/04/2022 08:57
Juntada de termo
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28/04/2022 16:28
Juntada de petição
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25/04/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:50
Juntada de petição
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19/04/2022 11:42
Juntada de petição
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04/04/2022 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo n° 0803148-32.2021.8.10.0022 Autora: Antônia Alves dos Santos Advogados: Thais Antônia Roque de Oliveira – OAB/MA20014, Yves Cezar Borin Rodovalho – OAB/MA11175-A, Antônio Hercules Sousa Viana – OAB/MA20665 e Emanuel Sodre Toste - MA8730-A Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogada: Lucimary Galvao Leonardo Garces – OAB/MA6100-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Antônia Alves dos Santos em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, alegando que foi surpreendida com cobranças indevidas, que seriam decorrentes de “Seguro Residencial-Plugado”.
Aparelhou a inicial com diversos documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. ilegitimidade passiva e prescrição; 2. a contratação do seguro é válida; 3. não há amparo jurídico para a condenação em danos morais. 4. ausência de valores a serem restituídos em dobro.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida requer o julgamento antecipado e a requerente silenciou. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela demandada, vislumbro que merece ser rejeitada, eis que a própria demandada é a responsável pelas cobranças do serviço, embora não seja destinatária final dos valores.
Não há acolhimento para a preliminar de prescrição, uma vez que aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre ação declaratória de inexistência de débito.
Logo, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto do seguro residencial Plugado e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Insta esclarecer, inicialmente, que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22[1].
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8.
Em se tratando de relação de consumo, portanto, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços.
A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º e 17).
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante a parte demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A questão principal dos autos cinge-se sobre cobranças embutidas na fatura de energia elétrica do autor a título de Seguro Plugado no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos).
Citada, a parte ré rebateu os argumentos autorais, sustentando que o autor realizou a contratação do Seguro Plugado, uma vez que a demandante anuiu com a cobrança do prêmio, não havendo que se falar em cobrança ou contratação indevida.
O Seguro Plugado é um seguro na qual concede cobertura em casos de acidentes, sendo cobrado, em contrapartida, o valor mensal de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) a título de prêmio de seguro.
A previsão de cobrança de seguro na fatura de energia elétrica tem previsão na Resolução nº 581/2013 da ANEEL, cujo teor do art. 6º estabelece: Art. 6º A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica. § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados. § 2º Deve-se incluir na rubrica correspondente às cobranças de produtos ou serviços o contato telefônico do terceiro responsável.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (…) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Como sabido, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Sendo assim, alegado pela parte autora que não solicitou tal serviço, caberia ao demandado provar o contrário, o que legitimaria a cobrança mensal.
Entretanto, a ré, na sua obrigação de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, não juntou nenhum documento que desconstituísse o alegado do demandante.
Com efeito, é incontroverso que a Equatorial, na qualidade de integrante da Administração Pública Indireta, deve respeito aos princípios constitucionais administrativos (legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade) e que seus atos gozam de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legitimidade.
Assim sendo, não é franqueado ao administrador público agir com abuso de poder ou fora dos parâmetros legais e constitucionais, violando direitos dos administrados.
Logo, a reclamada agiu, no mínimo, com negligência, haja vista que, deixando de cumprir seu dever leitura mensal do consumo de energia da residência do autor, onerou-o, gerando fatura impagável.
Consoante o escólio de Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 4 ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 79/80), as regras relativas ao ônus probandi, a exemplo daquela insculpida no inciso II do artigo 333 do CPC, não são regras de procedimento, pertinentes à estrutura do processo, mas regras de julgamento, de juízo, competindo ao magistrado, ao resolver a lide posta em juízo, proferir decisão contrária à parte a quem cabia o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Insta salientar, por oportuno, que as regras que distribuem o ônus da prova emanam da própria lei (artigo 333 do CPC).
Isso significa que as partes delas têm conhecimento antes mesmo do início do processo, haja vista que a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece (artigo 3º Decreto-Lei n.º 4.707/42).
Nesse diapasão, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu (ante a falta de comprovação do negócio jurídico), mormente quando tal situação pode aumentar o valor de sua fatura de energia elétrica.
Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos foi a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018 e IRDR53983/2016 do TJ/MA), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado impôs contratação de seguro sem a anuência da parte requerente, elevando o valor na fatura de energia do autor. É bem verdade que há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entendendo que simples realização de contratação, sem a ciência da outra parte, não implica no dever de devolução dobro das parcelas (EDcl no RE n° 1.316.734/RS).
Ocorre, porém, que não se pode afastar-se por demais do que se entende por má-fé, qual seja, a conduta cometida contra a lei, sem motivo justificante ou aparente, tendo o autor consciência do que faz.
No caso ora em análise, a concessionária de serviço público ciente dos das cobranças todos os meses, pois tais valores eram/são angariados por ela, insiste em que tal contratação foi e é válida, mesmo dispondo de corpo jurídico que certamente pode orientá-la de que em tal espécie de contrato (bilateral) a ausência de ciência/concordância do outro contratante torna o suposto negócio inválido.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ e para o citado IRDR, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o seguro foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que as cobranças se deram sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011).
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos à contratação de título de capitalização com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à esfera jurídica privada desta, mormente em razão daquele não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$5.000,00 (cinco mil) reais.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de seguro impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao seguro residencial-plugado em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por descontos realizados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2.
Condenar a ré ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa Havendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos para a Egrégia Turma Recursal competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique a secretaria e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia da presente sentença, servirá como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, 30 de março de 2022.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito respondendo da 4ª Vara Cível [1] Art. 22, CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. -
31/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 09:26
Juntada de termo
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24/11/2021 00:49
Juntada de protocolo
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08/11/2021 18:18
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:18
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:18
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:18
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:58
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0803148-32.2021.8.10.0022 Autora: Antonia Alves dos Santos Advogados: Thais Antonia Roque de Oliveira – OAB/MA20014, Yves Cezar Borin Rodovalho – OAB/MA11175-A, Antonio Hercules Sousa Viana – OAB/MA20665 e Emanuel Sodre Toste – OAB/MA8730-A Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces – OAB/MA6100-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 14 de outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
21/10/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 07:09
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 07:09
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 08/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:36
Juntada de termo
-
29/09/2021 12:35
Juntada de petição
-
24/09/2021 13:16
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
21/09/2021 13:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803148-32.2021.8.10.0022 ASSUNTOS CNJ: [Seguro] REQUERENTE: ANTONIA ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
15/09/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:37
Juntada de contestação
-
24/08/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:32
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:32
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:53
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
24/07/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 15:25
Declarada incompetência
-
11/07/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 15:02
Juntada de termo
-
11/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:38
Juntada de petição
-
05/07/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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