TJMA - 0801656-02.2021.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 07:13
Baixa Definitiva
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30/05/2023 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/05/2023 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JACIARA DE JESUS COSTA LOBATO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Palmeirandia em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Pemanente de Processo Administrativo Disciplinar em 23/05/2023 23:59.
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04/04/2023 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801656-02.2021.8.10.0120 – COMARCA DE SÃO BENTO APELANTE: JACIARA DE JESUS COSTA LOBATO Advogado: DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA CRUZ - MA11620-A APELADO: MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRÂNDIA, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA PROC.
DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA AO CONTROLE DA LEGALIDADE.
PROCEDIMENTO PRÉVIO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES E VENCIMENTOS.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DURANTE A SUSPENSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A atuação do Poder Judiciário no exame dos atos administrativos, inclusive aqueles praticados no âmbito disciplinar, restringe-se ao controle da legalidade, realizado à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo insindicável o mérito administrativo, o que impede a incursão sobre a análise e a valoração de provas, até mesmo em respeito ao postulado da separação dos poderes.
Precedentes do STJ e da Primeira Câmara Cível. 2.
In casu, não há como dissentir das conclusões da Comissão Permanente Disciplinar e do julgamento realizado pela autoridade competente, que culminou com a demissão da servidora. 3.
Inexistem irregularidades no processo administrativo que levem à nulidade, posto que observados os princípios do contraditório e ampla defesa. 4.
Todavia, a municipalidade agiu de forma equivocada ao suspender os pagamentos dos vencimentos durante o período de afastamento prévio da servidora, cujo recebimento é garantido por norma municipal, Lei nº 007/2001, de 10 de outubro de 2001, haja vista a existência de situação constituída com aparência de legalidade. 5.
Apelação parcialmente provida, para determinar o pagamento retroativo dos vencimentos dos meses em que a servidora ficou suspensa preventivamente até a conclusão do PAD.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JACIARA DE JESUS COSTA LOBATO contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Bento que, nos autos da ação de anulação de processo administrativo disciplinar c/c reintegração de cargo e pagamento de vencimentos atrasados e indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Consta da inicial que a parte autora é servidora pública municipal no cargo de AOSD (auxiliar de serviços diversos), cuja nomeação é decorrente da aprovação em concurso público de 2013, sendo nomeada em 03/10/2017.
Diz que em 2021, com a nova gestão, foi realizado um recadastramento dos servidores municipais, sendo, posteriormente afastada de suas funções.
Em abril do referido ano recebeu a notificação do PAD para apuração de irregularidades em sua nomeação, sendo sumariamente punida, pois não foi paga a remuneração a partir de janeiro de 2021.
Discute a formação do PAD e instauração da Comissão, além de outras irregularidades que culminaram na nulidade administrativa.
Dessa forma, requer a reintegração ao cargo e pagamento dos meses de janeiro de 2021 até o retorno ao serviço público.
Em sede recursal, a parte autora/recorrente aborda a demissão sumária e suspensão de pagamento do vencimento, a instauração do PAD, cerceamento de defesa e vícios formais no PAD.
Argumenta que o PAD foi instaurando sem uma prova direta do fato investigado, mas tão somente com os documentos pessoas da servidora.
Logo, não houve uma infração disciplinar para ensejar o processo administrativo.
Quanto ao PAD, ainda relata a velocidade “biônica” que tramitou, pois no mesmo dia foi aberto, a comissão foi nomeada, houve a notificação e a punição sumária da servidora, ao arrepio dos princípios da ampla defesa e contraditório.
Também questiona o ato de indiciamento por suposta ilegalidade na nomeação, que foi perpetrado pelo ex-prefeito e não pela servidora.
Fala que o processo administrativo não seguiu o “passo a passo” descritos no Estatuto do servidor.
Diz que mesmo após apresentação da defesa, seus argumentos não foram devidamente apreciados pela comissão.
Em relação ao julgamento do PAD, afirma ter sido genérico e similar ao processo dos demais servidores, baseando-se, exclusivamente, nos documentos pessoais da servidora, razão pela qual deve ser anulado.
Com esses fundamentos, requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de ser reintegrada ao serviço público, sendo pagas as remunerações retroativas, bem como condenar o município ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Município.
A Procuradoria de Justiça nãos e manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
A discussão reside na apuração de irregularidades na instauração e processamento do PAD contra a servidora, que culminou com seu afastamento em decorrência de irregularidade em sua nomeação.
Recordo, de início, que a atuação do Poder Judiciário no exame dos atos administrativos, inclusive aqueles de praticados no âmbito disciplinar, restringe-se ao controle da legalidade, realizado à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo insindicável o mérito administrativo, o que impede a incursão sobre a análise e a valoração de provas, até mesmo em respeito ao postulado da separação dos poderes.
Nesse sentido, conferir: MS 24.031/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 16/10/2019; ARE 1209757-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019; MS 19.560/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 01/07/2019; RE 951689 ED-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 17-09-2019 PUBLIC 18-09-2019; ARE 909406 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017.
Pois bem.
Analisando os autos, especificamente quanto ao PAD, verifico que por meio do Decreto Municipal nº 013/2021, de 4 de março de 2021, foi criada a Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares.
Em seguida foram nomeados os membros da respectiva Comissão (ID nº 21822628).
A referida Comissão teve como propósito a apuração de indícios de ilegalidade no processo de admissão constados no recadastramento dos servidores municipais realizado em janeiro de 2021.
Em 08 de março de 2021, a Comissão, após averiguação da documentação apresentada no recadastramento funcional, reconheceu a existência dos requisitos de admissibilidade do processo administrativo disciplinar para apurar o delito administrativo contra a servidora.
Ato contínuo, determinou o sigilo do PAD (nº 003/2021), bem como a suspensão do pagamento da remuneração, considerando a gravidade do ilícito.
Ainda determinou a citação da servidora para apresentação de defesa administrativa, tendo aquela (citação) ocorrido em 08/04/2021 (ID nº 21822635).
A servidora apresentou defesa administrativa datada de 16/04/2021, explanando todos os argumentos para afastar a legalidade do PAD.
Já em maio de 2021, a Procuradoria Municipal deu parecer opinativo pela ilegalidade da investidura em cargo público pela servidora Jaciara de Jesus Costa Lobato (ID nº 21822636).
Também em maio de 2021, a Comissão Processante sugeriu a demissão da servidora em questão, o que foi acatado pelo Prefeito, que proferiu decisão demitindo a servidora em 21.05.2021 (ID nº 21822636, fl.15), cuja publicação no Diário Oficial ocorreu em 14/06/2021 (ID nº 21822596).
Verificando todos os atos realizados pela Comissão, não verifico ilegalidade capaz de gerar a nulidade do PAD.
Isto porque, analisando a Lei municipal nº 007/2001, de 10 de outubro de 2001, que dispõe sobre o regime Jurídico dos servidores municipais, especialmente na parte que trata do Processo Administrativo Disciplinar (Título V), entendo que a autoridade municipal, ao tomar conhecimento de irregularidade no serviço público deve promover a apuração imediata (art. 137).
E somente quando o fato não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal é que a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Com isso, afasta-se a alegação da parte recorrente de que o PAD teria uma irregularidade formal, pois não apuraria uma infração disciplinar.
Como visto, havendo, além da infração disciplinar, a possibilidade de averiguação de ilícito penal também implica na abertura de processo administrativo (art. 138, parágrafo único).
Ademais, em decorrência do recadastramento funcional, foram verificadas, conforme narrativas da Comissão, inúmeras ilegalidades na nomeação da servidora, que burlariam as regras do Edital nº 001/2013, pois a candidata estaria fora do número de vagas ofertadas, bem como a nomeação teria ocorrido em 2017, após o prazo de vigência do concurso (2015).
Logo, existiam fatos ensejadores da abertura de processo administrativo para apurar as irregularidades.
No mais, a Comissão foi regularmente criada com a nomeação de 3 membros, tendo sido especificada sua finalidade.
O respeito ao prazo para processamento e lançamento do relatório foi evidenciado, já que após sua criação (04/03/2021), o relatório final foi emitido em 19 de maio de 2021, quando já havia sido prorrogado o prazo para finalização do PAD (ID nº 21822636, fl. 1).
Igualmente, foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, mediante citação e posterior apresentação de defesa pela servidora (ID nº 21822609, fls. 12/25).
Assim, não prospera a alegação da parte recorrente de que o processo administrativo não permitiu a apresentação regular da defesa e que tramitou de forma acelerada.
Na verdade, sendo cumpridas as etapas previstas no Estatuto Municipal, bem como obedecido o prazo para sua conclusão (art. 146), a celeridade na apuração das irregularidades não pode ser imputada como prejudicial à servidora, que também tem o direito de ter uma resposta célere sobre sua situação funcional.
E por fim, o PAD foi julgado em tempo hábil e pela autoridade competente (art. 161), que acatou o relatório da Comissão, bem como o parecer da Procuradoria Municipal, decidindo pela demissão da servidora, ante as irregularidades em sua nomeação.
Ressalto que a publicação da referida decisão ocorreu no Diário Oficial, dando total publicidade ao ato administrativo.
Dessa forma, o devido processo legal foi observado no presente caso, não havendo nulidade que possa ser alvo do Poder Judiciário.
In casu, o PAD e o ato demissional combatidos gozam de fé pública e de presunção de veracidade, que não foram afastados ao longo da instrução, já que a servidora não trouxe provas contundentes da licitude do ato de nomeação, quer seja pelo prazo de vigência do concurso, quer seja pela existência de vagas para o respectivo cargo.
Acrescento que esta Colenda Primeira Câmara Cível tem diversos precedentes reconhecendo a lisura do PAD e a licitude da sanção imposta quando observado o devido processo legal.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA AO CONTROLE DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVA INICIAL INCAPAZ DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO DEMISSIONAL.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
DESPROVIMENTO. 1.
A atuação do Poder Judiciário no exame dos atos administrativos, inclusive aqueles de praticados no âmbito disciplinar, restringe-se ao controle da legalidade, realizado à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo insindicável o mérito administrativo, o que impede a incursão sobre a análise e a valoração de provas, até mesmo em respeito ao postulado da separação dos poderes.
Precedentes do STJ e da Primeira Câmara Cível. 2.
Na espécie, examinando as cópias dos atos do PAD nº 238146/17 juntadas aos autos, não identifico, nesta etapa de rasa cognição, qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, havendo estrita observância aos termos da Lei nº 6.107/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão. 3.
O ato de demissão combatido goza de fé pública e de presunção de veracidade, cuja conclusão somente poderá ser ilidida mediante consistentes elementos de prova produzidos ao longo da marcha processual, mormente durante a etapa de instrução. 4.
Agravo interno desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802964-45.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS; Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
COMISSÃO PROCESSANTE.
IRREGULARIDADE.
MEMBROS DA COMISSÃO OCUPANTES DE CARGOS DE CATEGORIA INFERIOR AO DA SERVIDORA PROCESSADA.
INCOMPETÊNCIA.
NULIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Poder Judiciário, em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, fica adstrito à regularidade do procedimento e à legalidade do ato demissionário, não podendo adentrar no mérito administrativo. 2.
No caso, o processo administrativo está eivado de vício formal insanável relativo à composição da comissão processante, motivo pelo qual pode ser analisado a qualquer tempo pelo juízo. 3.
Sendo a comissão composta por dois membros ocupantes de cargo de categoria inferior (Auxiliar Operacional de Serviços Diversos)ao da servidora processada (Professor), contrariando o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal da Raposa (art. 218, §3º, Lei nº 12/1997), o PAD deve ser anulado. 4.
Sentença reformada, para conceder a segurança e anular o PAD que culminou com a demissão da apelante. 5.
Recurso provido. (ApCiv 0051662018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 08/08/2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR MILITAR.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
I - O controle do Judiciário, em sede de processo administrativo disciplinar, é exercido apenas para apreciar a sua legalidade, bem como a regularidade do procedimento, sob o prisma dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe vedado qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
II - No presente caso, a aplicação da punição foi precedida de processo administrativo disciplinar regular, com a estrita observância ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo aplicada por autoridade competente, inexistindo prova da alegada "perseguição" ao autor. (ApCiv 0398042017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO SERVIDORA PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - O servidor público concursado só pode ser demitido mediante processo administrativo disciplinar que lhe garanta a ampla defesa e o contraditório.
II - Demonstrado que houve prévia realização de processo administrativo e diante da ausência de demonstração expressa de ofensa à ampla defesa, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração no cargo, em especial porque no PAD instaurado, foi comprovada a ilegalidade no ato de provimento do cargo no qual teria sido investido a apelante, tendo ficado demonstrado que não havia registro das atividades dela, como servidora pública efetiva (concursada). (ApCiv no(a) AI 046159/2014, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2017, DJe 25/09/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE SERVIDOR.
ANULAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJMA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em anulação do procedimento administrativo que concluiu pela anulação da nomeação da candidata não aprovada em concurso público, uma vez que observado o princípio da ampla defesa e do contraditório. 2.
Compete à Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios insanáveis, como forma de prestigiar os princípios da moralidade, legalidade e interesse coletivo.
In casu, restou demonstrada a existência de irregularidade na nomeação da servidora, sendo correto o ato que procedeu a sua anulação. 3.
Recurso não provido. (ApCiv 0612542013, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/04/2015, DJe 14/04/2015) (grifei) Por sua vez, em que pese os fundamentos acima, que afastam a existência de vícios capazes de levar à nulidade do PAD, entendo que, no tocante à suspensão de pagamento dos vencimentos da apelante, o Município agiu equivocadamente.
Isto porque, mesmo com a instauração do PAD, a imediata suspensão dos pagamentos da servidora mitigou seu direito ao contraditório e ampla defesa neste ponto específico.
Friso que até a instauração do PAD havia uma situação constituída com aparência de legalidade, razão pela qual somente após o processo administrativo, observadas as garantias legais e confirmada a penalidade administrativa, é que o servidor poderia ter suspenso os pagamentos dos vencimentos.
Inclusive, o próprio Estatuto prevê em seu art. 141 a possibilidade de afastamento prévio, sem prejuízo da remuneração.
Com isso, entendo que, apesar da regularidade do PAD, apenas quanto à suspensão dos vencimentos da parte apelante houve um equívoco do ente municipal.
Assim, os meses que correspondem ao afastamento e suspensão dos vencimentos decorrentes do PAD devem ser pagos retroativamente à apelante.
Mesmo ocorrendo a suspensão indevida dos vencimentos da parte, não houve comprovação de dano à honra e imagem da parte.
O processo tramitou de forma sigilosa, inexistindo comprovação de repercussão negativa à servidora, mesmo diante da aplicação da penalidade de demissão.
Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e apenas determinar ao Município o pagamento retroativo dos vencimentos suspensos nos meses em que a servidora teve seu afastamento prévio até a conclusão do PAD. É como voto.
Este acórdão serve como mandado de intimação. -
31/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:40
Conhecido o recurso de JACIARA DE JESUS COSTA LOBATO - CPF: *32.***.*92-62 (APELANTE), MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (APELADO), MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (REPRESENTANTE), Prefeito Municipal de Palmeirandia
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30/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 06:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2023 06:26
Decorrido prazo de JACIARA DE JESUS COSTA LOBATO em 21/03/2023 23:59.
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10/03/2023 20:07
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:15
Recebidos os autos
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10/03/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/03/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 11:18
Juntada de parecer
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18/01/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:17
Recebidos os autos
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21/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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