TJMA - 0800808-71.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 14:27
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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04/08/2022 21:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 20:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:53
Juntada de petição
-
12/07/2022 15:10
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800808-71.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO PANAMERICANO S.A., FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " S E N T E N Ç A MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO PAN S.A, os quais reputa serem inexigíveis.
Alega que é titular de benefício previdenciário de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 338580767-6, no valor de R$ 12.632,82 (doze mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) parcelado em 84 vezes de R$ 299,40, com início dos descontos para 09/2020.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do referido contrato e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação no ID 52228477, alegando as preliminares de conexões de ações, impugnação à concessão da justiça gratuita e a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu, que a parte autora realizou o contrato com o banco, pugnando pela sua total improcedência e ainda e de anexou documentos.
No despacho de ID 59084875 foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir mais algumas provas, mesmo tratando-se o presente feito de matéria estritamente de direito, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa. Na petição de ID 60005561 o banco requerido manifestou-se no sentido de não ter provas a produzir.
Já a parte autora não se manifestou. Por ser matéria estritamente de direito, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Quantos as preliminares: Da conexão.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil).
Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum.(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137). Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão. Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
Assim, rejeito a presente preliminar levantada. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita. O(A) autor(a) apresentou, com a petição inicial, declaração de hipossuficiência sob as penas da lei, Tal documento se mostrou suficientes à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo a requerida produzido qualquer prova em sentido contrário.
Portanto, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita e REJEITO a impugnação. Da Ausência de Interesse de Agir. Uma das GARANTIAS FUNDAMENTAIS previstas na Constituição Federal é o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto.
Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.
Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO. Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial. Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito que é improcedente. Controvertem as partes acerca da existência de contratação de empréstimo consignado constantes no contrato nº 338580767-6 no valor de R$ 12.632,82 (doze mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) parcelado em 84 vezes de R$ 299,40, com início dos descontos para 09/2020.
Afirma a requerente não ter firmado os mencionados empréstimos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos havido em seu benefício previdenciário.
Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, demonstra que a parte autora, celebrou com o Requerido o contrato de Empréstimo Consignado acima referido.
Conforme se afere da documentação acostada o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado, mediante desconto em benefício previdenciário ( doc. anexo –contrato assinado com oposição da assinatura do autor e biometria facial.
Nos documentos de ID 52228483, consta o contrato devidamente assinado pelo requerente, cujo número do contrato coincide com o número do contrato informado pelo autor em documento anexado aos autos e ainda o valor do empréstimo consignado, legitimamente contratado, foi disponibilizado por meio de depósito em conta cujo número consta do contrato, conforme informação disposta no próprio contrato e conforme documento de ID 52228480, foi realizado um TED do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora.
Ora, o contrato, somado com a apresentação de documentos pessoais e o creditamento do valor em conta bancária de titularidade da parte autora distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude. Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso, pois em documento juntado pela requerida, consta documento de identificação da autora, e embora trate de 1ª via os dados tais como filiação, data de nascimento e documento de origem _ numero de certidão de casamento, cujos dados conferem com os dados da autora – 2ª via do documento juntado na inicial. Neste ponto, saliente-se que é desnecessária a realização de perícia técnica nos documentos juntados pelo banco, porquanto deve-se ponderar que ambas as partes agiram de acordo com os postulados da boa-fé objetiva, que se presume e nada mais é do que um comportamento do indivíduo, caracterizado pelo dever de lealdade, dever de informação, transparência nas relações jurídicas, segurança, respeito, colaboração, consubstanciados em princípios de equidade e Justiça. Além disso a assinatura constante do contrato não possui elementos que indicam fraude, pelo contrário, as assinaturas constantes no contrato são similares à da autora. Nenhum fraudador se especializaria na assinatura da autora, sem angariar nenhuma vantagem. Os valores dos empréstimos foram depositados em favor da autora. Além disso, o réu apresentou não só cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto; juntou cópia do contrato assinado pelo autor, com assinatura digital e fotográfico realizada no contrato. Além do mais, sobre os valores depositados, o autor não nega seu recebimento, nem comprova que os devolveu, e diante da informação que indica o número da conta em que os valores foram depositados, nada requereu o autor no sentido de provar eventual fraude na titularidade da conta indicada.
Essa postura da parte autora rechaça de vez a alegação de que jamais entabulou o empréstimo financeiro e o desconhecia.
Se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento.
Necessário se observar o princípio da boa-fé objetiva com seus parâmetros da venire contra factum proprium (Resumo do estudo de Jorge Cesar Ferreira da Silva, intitulado “Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil” [1] Princípios de direito das obrigações. 23.07.03).
Assim, analisando a documentação anexada pelo requerido, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar cópia do contrato de empréstimo assinado pelo demandante via impressão digital, cujas informações coincidem com as informações iniciais.
Verifica-se que no presente caso, ficou comprovado que o autor realizou o contrato com o requerido, que os valores foram disponibilizados ao autor e que eventuais valores descontados, portanto são válidos, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização das avenças entre as partes, diante dos contratos juntados.
O autor, não comprovou que não recebeu os valores afirmados pelo requerido ou que os devolveu, tampouco requereu diligências para comprovar o não recebimento. Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito. Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada. Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações. E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que a autora consentiu com a contratação do contrato de empréstimo junto à parte requerida.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários da autora, formalizasse documento com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araioses, 03/06/2022. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de julho de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
07/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:17
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 03/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:34
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:34
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 07:45
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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01/02/2022 09:33
Juntada de petição
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25/01/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2021 18:27
Conclusos para despacho
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13/11/2021 18:27
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 01:43
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800808-71.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, OAB/PI 5874, e JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR , OAB/PI 16408, advogados constituídos do autor, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO.
Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses, 16 de setembro de 2021.
JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, Matrícula: 163444" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de setembro de 2021.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
16/09/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
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09/09/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2021 15:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 09:59
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 07/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 16:14
Juntada de Carta ou Mandado
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14/06/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 08:35
Conclusos para despacho
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04/06/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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