TJMA - 0003409-82.2016.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 17:26
Baixa Definitiva
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16/12/2021 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/10/2021 06:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2021 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SILVA FILHO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO CORREIA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:01
Decorrido prazo de WANDERLEY SOUZA DE CASTRO em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003409-82.2016.8.10.0029 (33748/2018) – CAXIAS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Erlls Martins Calvacanti (OAB/MA 5419) APELADOS: Francisco Pereira Silva Filho, Rodrigo Azevedo Correa e Wanderley Souza de Castro ADVOGADO: Dr.
Lídio José de Brito Neto (OAB/MA 10.589) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
NULIDADES PROCESSUAIS.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ERRO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DECRETO N. 19.833/03.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao devido processo legal, visto que, embora sucinta, aborda pontos suficientes para solucionar a demanda, diante dos documentos instrutivos já colacionados, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. 2.
Não se observa a suscitada nulidade do julgamento por ausência de manifestação quanto aos litisconsortes, nos termos do art. 115, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que outros policiais não serão alcançados pelos efeitos de eventual sentença de procedência dos pedidos deduzidos. 3.
Considerando que se trata de competência relativa (territorial), e que o Recorrente não a impugnou na forma do disposto no art. 65, caput, do CPC, entende-se prorrogada a competência da Vara de origem. 4.
Rejeita-se a alegada prescrição do fundo de direito, eis que não ultrapassado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a partir do ato discutido. 5.
Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade. 6.
Inexistindo nos autos prova das alegadas preterições, não cumprindo os Autores/Apelados o ônus de comprovarem suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito. 7.
Apelo conhecido e provido. 8.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 13 de setembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/09/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 16:06
Juntada de petição
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08/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2021 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 00:39
Decorrido prazo de WANDERLEY SOUZA DE CASTRO em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO CORREIA em 14/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SILVA FILHO em 08/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 12:16
Juntada de petição
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24/05/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:36
Recebidos os autos
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19/05/2021 09:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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