TJMA - 0805101-11.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 09:12
Baixa Definitiva
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05/10/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2022 23:59.
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10/09/2022 14:36
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA RIBEIRO em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:09
Conhecido o recurso de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANTE) e não-provido
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01/08/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2022 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2021 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 00:47
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA RIBEIRO em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805101-11.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: Município de Imperatriz PROCURADORA: Dra.Regina Célia Nobre Lopes AGRAVADA: Marinalva da Silva Ribeiro ADVOGADO: Dr.
Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16148) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
21/10/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 01:00
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA RIBEIRO em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 11:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/09/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO N.º 0805101-11.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz.
REQUERENTE: Marinalva da Silva Ribeiro ADVOGADO: Dr.
Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16148) REQUERIDO: Município de Imperatriz PROCURADORA: Dra.
Léia Silva Santos RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos 15 (quinze) dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, determinado a restituição dos valores indevidamente descontados, que devem ser apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, com incidência de juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias. O Juízo de base estabeleceu, ainda, que os honorários advocatícios serão apurados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil. A demanda de base reproduz a irresignação da Autora (Id. nº 7042534) aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos. Sustenta que o ente municipal promoveu deduções, a título de contribuição previdenciária, de parcelas adicionais dos seus vencimentos, como, por exemplo, o terço de férias, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e entre outras gratificações não habituais.
De acordo com a decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 593.068/SC, pleiteia a restituição dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais pertinentes. O Município de Imperatriz apresentou contestação (Id. nº 9952636), afirmando, em síntese, que de acordo com o art. 28, I da Lei n° 8.212/91, integra o salário de contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Diante da inexistência de recurso voluntário, vieram os autos a este E.
Tribunal para reexame necessário. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Suaia deixou de opinar por inexistir interesse público a ser velado. É o relatório. No presente caso concreto, observa-se que a parte demandante é servidora pública municipal de Imperatriz/MA, como demonstra a cópia do contracheque, ficha financeira e demais documentos constantes nos autos. Sobre o tema, cediço que a contribuição previdenciária possui a finalidade de subsidiar a aposentadoria do trabalhador. Contudo, conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068) – Tema 163 da Repercussão Geral. À luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, em seu julgamento, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Ou seja, conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. É que o terço constitucional de férias e os demais adicionais não se destinam a retribuir serviços prestados nem configuram tempo à disposição, não devendo incidir sobre tais verbas contribuição previdenciária. Se não há, retribuição no benefício, não pode haver contribuição sobre o salário, sob pena de ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 195 e 201 da Constituição Federal. Além disso, instado a se manifestar nos autos, o Município/Requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC, qual seja: o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Nesse sentido, a Jurisprudência dessa Egrégia Corte, abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES MUNICIPAIS -ADICIONAL-SAÚDE - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 104 DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.615/06 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS), REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 35.259/2010 - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 39.259/10 - DIREITO A PERCEPÇÃO DOS RETROATIVOS AO INTERSTÍCIO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - É incontroverso o direito demonstrado pela recorrida Associação dos Técnicos Municipais de Fiscalização Sanitária de São Luís - AFISMA/SL, em favor de seus substituídos, posto que, na esteira do consignado pelo Juízo de base, fazem jus, na qualidade de Técnicos Municipais de Nível Superior - TMNS na área de Fiscalização Sanitária, ao adicional de saúde, no quantitativo de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, com supedâneo no art. 104 e art. 114, ambos da Lei Municipal nº 4.615/06 (Estatuto dos Servidores do Município de São Luís), então regulamentado pelo Decreto Municipal nº 35.919/2008.
Sendo, entretanto, posteriormente, suspenso o pagamento desse adicional, por foça da edição do Decreto Municipal nº. 39.259/2010. II - Desse modo, se mostra acertado o entendimento consignado na sentença de base, em que reconheceu aos substituídos da AFISMA/SLo direito a percepção do adicional-saúde a contar da edição do Decreto Municipal nº 35.919/2008 (em 02/03/2010), observando, entretanto, que, em decorrência da edição do prefalado Decreto Municipal nº. 39.259/2010, houve a suspensão do pagamento desse adicional, restando aos servidores o direito à percepção dos valores retroativos, somente em relação aos períodos trabalhados referentes a esse interstício. III - É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de São Luís, sobre a toda a remuneração dos substituídos da AFISMA/SL, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
V - Apelação Cível conhecida e desprovida.
Unânime. (TJMA, AC 0013179-28.2012.8.10.0001 (027593/2019), Rel. Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22.04.2021). (grifei) Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da Requerente, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, conheço, de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento à presente Remessa, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 15 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
16/09/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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29/04/2021 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 08:40
Recebidos os autos
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07/04/2021 08:40
Conclusos para despacho
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07/04/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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