TJMA - 0835888-77.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:31
Juntada de despacho
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09/12/2021 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/12/2021 13:10
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:17
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:17
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835888-77.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA CELI PACHECO BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA 11846, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA 8224-A, MARIANA CRISTINA CRUZ DE SOUSA - MA 20701 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG 96864-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) BANCO BONSUCESSO S/A para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
19/10/2021 02:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 02:39
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA CRUZ DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA CRUZ DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 21:34
Juntada de apelação
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25/09/2021 01:44
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835888-77.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA CELI PACHECO BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA 11846, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA 8224-A, MARIANA CRISTINA CRUZ DE SOUSA - OAB/MA 20701 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA JOANA CELI PACHECO BARROS, sob o pálio da gratuidade da Justiça, ajuizou esta demanda em face do BANCO BONSUCESSO S.A, aduzindo que contraiu com o réu empréstimo mediante consignação, todavia, o réu permaneceu efetuando os descontos.
Para tanto, a parte relatou que firmou contrato de empréstimo com o réu, acreditando tratar-se de consignado com desconto em folha de pagamento, contudo, foi induzida a erro pelos prepostos do suplicado, posto que o suposto empréstimo consignado, na realidade, tratava-se de contrato de empréstimo na modalidade saque em cartão de crédito.
Esclareceu que esse fato somente foi descoberto quando teve conhecimento que sua dívida se prolongaria por tempo indeterminado, haja vista que os descontos efetuados em seus vencimentos dizem respeito ao pagamento da parcela mínima da fatura, incidindo sobre o saldo devedor juros e encargos exorbitantes, inerentes a esse tipo de avença, que aumentam a dívida original e, em consequência, o valor dos mencionados descontos.
Em tutela de urgência, postulou pela sustação dos descontos em seus vencimentos, com referência ao mencionado empréstimo e que o réu se abstenha de incluir seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
Ao final, pleiteou pela devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, mais indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou sua peça de defesa, no ID.25497978, arguindo coisa julgada, indicando que o objeto foi apreciado na demanda de nº.30081-51.2015.8.10.0001.
Impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou, em síntese, que as partes entabularam contrato de mútuo mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora.
Aduziu também que a parte autora tinha conhecimento dessa modalidade da contratação do empréstimo, não procedendo o pedido de cancelamento da avença, bem como pleito de devolução dos valores descontados para o pagamento do mútuo, e, ainda, a almejada indenização por danos morais, face à inexistência de comportamento que induza a esse tipo de prejuízo.
Termo da audiência de conciliação acostado ao id.25721280.
Frustrada a tentativa de acordo.
Réplica no id.26680732.
Petição no id.38402095, onde o réu pede a retificação do polo passivo, para constar o Banco Santander S/A, que incorporou a carteira de empréstimos e de cartões consignados formada pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere a impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça, em face da presunção relativa a favor da impugnada (parte ré) e ausência de prova em contrário, incide sobre o estado a obrigação de prestar-lhe assistência judiciária.
Ademais, a garantia constitucional alusiva à assistência judiciária merece exegese ampliativa e não restritiva, de maneira a assegurar o acesso ao Poder Judiciário, a todos aqueles que afirmem a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, sobretudo em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF). É o que ocorre no caso dos autos principais, em que a parte ré sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio.
Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária não pressupõe a miserabilidade do interessado.
Convém observar, por relevante, que no incidente de impugnação à assistência judiciária o ônus da prova incumbe à impugnante.
No caso dos autos, este não conseguiu demonstrar que a parte impugnada têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Passo a apreciar a prejudicial de mérito, a coisa julgada.
No caso em tela, infere-se a ocorrência da coisa julgada, confirmada por este Juízo quando da leitura sentença proferida no feito de nº 30081-51.2015.8.10.0001, que tramitou na 3º Vara Cível desta Capital.
Feita a busca no sistema Themis, esta Magistrada localizou o mencionado processo e confrontando-o com a presente lide, constatou que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Transcrevo alguns trechos da sentença proferida no feito nº.30081-51.2015.8.10.0001: “ Alega a autora que, em janeiro de 2009, firmou um contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao banco requerido, através do qual seria liberado o valor de aproximadamente R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), via TED, na sua conta-corrente, a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações de R$ 100,00 (cento reais), a serem descontadas diretamente em contracheque, com início em fevereiro/2009 e término em janeiro/2012”. “Trata-se de ação na qual a autora, de maneira objetiva, afirma que contraiu empréstimo consignado junto ao demandado, para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações de R$ 100,00 (cento reais), se insurgindo contra a conduta do mesmo, por ter realizado operação de crédito na forma diversa da contratada, vez que os valores depositados em sua conta-corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito.
Assim, afirma que foi ludibriada por prepostos do réu, porque acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, com prazo fixo, tendo o mesmo efetuado descontos indevidos e a mais no seu Aviso de Crédito, com prazo indeterminado.
Desse modo, pretende a autora a suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, referentes ao cartão de crédito em questão, com a declaração de quitação do empréstimo e o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu contracheque, bem como indenização pelos danos morais consequentes do fato”. “Analisando os autos detidamente, constata-se que a autora firmou “PROPOSTA DE ADESÃO À CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO VISA” (fls. 119/121), por meio da qual realizou saque no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), onde há cláusula expressa de solicitação de emissão de cartão de crédito Bonsucesso Visa e autorização para desconto em folha de pagamento do mínimo da fatura mensal, ipsis litteris”: A diferença entre os processos aqui confrontados reside na narrativa autoral quanto ao valor do empréstimo e número de parcelas para quitação.
Não obstante, tal circunstância não afasta a identidade de partes, pedido e objeto, posto que a autora discute o mesmo contrato, ao argumento de que pensava firmar contrato de empréstimo com consignado com desconto em folha de pagamento, contudo, foi induzida a erro pelos prepostos do suplicado, assinando contrato de empréstimo na modalidade saque em cartão de crédito.
Em vista, a parte autora pede em ambos os feitos a repetição do indébito, mais danos morais.
Cumpre registrar que no período de 2009 a 2019 há um único contrato firmado entre as partes litigantes, gerador dos descontos nas folhas de pagamento da autora a título de “cartão bonsucesso”.
Foi proferida sentença em janeiro de 2019, com trânsito em julgado, julgando improcedentes os pedidos da autora.
Conclui-se, pois, que a autora está repetindo demanda já decidida por decisão transitada em julgado.
Vejamos o que dispõe o art. 337, §4º e arts.502 e seguintes, do CPC: Art. 337, § 4o - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Configurada a coisa julgada, não resta outro caminho a não ser a extinção do processo.
ISSO POSTO, com base no artigo 485, inciso V do CPC, extingo o processo sem apreciação do mérito, em razão da coisa julgada.
A parte autora arcará com custas processuais e honorários ao advogado do réu, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o tempo de duração do processo, a natureza da causa, a quantidade de intervenções no feito e o local da realização dos atos processuais.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão do benefício da gratuidade da justiça aqui concedido, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Em virtude da atitude reprovável da autora de renovar demanda já julgada, condeno-a em litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, inc.
I e II do CPC, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, mas cujo ônus ficará suspenso pelo prazo de 05 anos, em razão da gratuidade da justiça.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
16/09/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/09/2021 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2020 21:01
Juntada de petição
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22/01/2020 01:51
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 01:51
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA CRUZ DE SOUSA em 21/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 16:00
Conclusos para decisão
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18/12/2019 01:26
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 17/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 20:27
Juntada de petição
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20/11/2019 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 13:02
Juntada de Ato ordinatório
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19/11/2019 19:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2019 15:30 9ª Vara Cível de São Luís .
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08/11/2019 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 15:46
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 15:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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04/09/2019 17:04
Juntada de petição
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02/09/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 11:04
Conclusos para despacho
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30/08/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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