TJMA - 0803789-50.2018.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 00:24
Baixa Definitiva
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16/02/2023 00:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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14/02/2023 13:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:02
Decorrido prazo de GREGORY CHRISTIAN ALVES MARTINS BARROS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:48
Decorrido prazo de LINDOMAR SILVA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:48
Decorrido prazo de LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:30
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 18:59
Conhecido o recurso de ALUISIO DA SILVA COSTA - CPF: *83.***.*50-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/12/2022 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2022 02:57
Decorrido prazo de LINDOMAR SILVA DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:57
Decorrido prazo de LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:57
Decorrido prazo de GREGORY CHRISTIAN ALVES MARTINS BARROS em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:44
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2022 00:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 00:43
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2022 00:43
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:20
Publicado Intimação de pauta em 10/11/2022.
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10/11/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/10/2022 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2022 10:43
Juntada de petição
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18/10/2022 07:22
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2022 07:21
Conclusos para decisão
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18/10/2022 04:31
Decorrido prazo de LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 04:31
Decorrido prazo de GREGORY CHRISTIAN ALVES MARTINS BARROS em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:31
Juntada de petição
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07/10/2022 02:29
Publicado Intimação de pauta em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:57
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:59
Juntada de petição
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03/06/2022 02:42
Decorrido prazo de LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:34
Decorrido prazo de LINDOMAR SILVA DE SOUSA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GREGORY CHRISTIAN ALVES MARTINS BARROS em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:54
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:10
Recebidos os autos
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01/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:10
Distribuído por sorteio
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26/10/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0803789-50.2018.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE: ALUISIO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO - MA5158-A REQUERIDO: MAXUEL ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LINDOMAR SILVA DE SOUSA - MA12474 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LINDOMAR SILVA DE SOUSA - MA12474 INTIMAÇÃO Advogado(s) do reclamado: LINDOMAR SILVA DE SOUSA Fica Vossa Senhoria intimado para, querendo, no prazo de até 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo autor.
Imperatriz/MA, 25 de outubro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor Judiciário -
15/10/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0803789-50.2018.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE: ALUISIO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO - MA5158 REQUERIDO: MAXUEL ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LINDOMAR SILVA DE SOUSA - MA12474 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LINDOMAR SILVA DE SOUSA - MA12474 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante tais razões, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e condeno a parte demandada Carlos Alberto Pereira a pagar ao demandante a quantia de R$ 6.115,88, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, contados do desembolso.
Revogo a tutela de urgência concedida, devendo o autor devolver o veículo ao demandado Carlos Alberto Pereira, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Eventuais prejuízos causados pela concessão da tutela serão apurados e liquidados posteriormente nos mesmos autos, nos termos do artigo 302, inciso I, e 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC.
Rejeito o pedido contraposto e o pedido de indenização por danos morais.
Com amparo na letra do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.
Deixo de condenar o sucumbente em honorários e custas processuais, à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 13 de outubro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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