TJMA - 0007410-05.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2025 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:17
Juntada de petição
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21/05/2025 10:43
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2025.
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21/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/04/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/02/2025 17:19
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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20/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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20/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
29/01/2025 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:52
Juntada de petição
-
10/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 08:37
Recebidos os autos
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09/01/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/01/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:38
Juntada de contrarrazões
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 08:21
Juntada de petição
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22/07/2024 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2024 15:36
Juntada de petição
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20/07/2024 15:38
Publicado Acórdão (expediente) em 15/07/2024.
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18/07/2024 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 11:00
Conhecido o recurso de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO (APELADO) e provido
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04/07/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/06/2024 09:01
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2024 07:34
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/06/2024 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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13/06/2024 16:36
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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05/06/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:17
Juntada de petição
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20/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/05/2024 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2024 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2024 09:46
Juntada de parecer
-
01/11/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 09:52
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/10/2023 09:52
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 17:43
Juntada de petição
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21/06/2023 10:44
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007410-05.2013.8.10.0001 APELANTES: ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO E OUTRO Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcanti (OAB/MA 6.716) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Ítalo Fábio Gomes de Azevedo e outro contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso, que nos autos dos embargos à execução julgou-os procedentes, declarando que o valor de R$ 4.430.312,18 (quatro milhões, quatrocentos e trinta mil e trezentos e doze reais e dezoito centavos) deverá se atualizado com base no art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97, a fim de que sejam aferidos (do resultado) os honorários advocatícios no índice de 15% (quinze por cento).
Após o trânsito em julgado, determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido aos embargados.
Em observância ao princípio da não-surpresa determino a intimação da parte agravante para se manifestar, no prazo de 5 (dias), sobre o não cabimento do recurso nos termos do art. 1.015 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão interlocutória proferida nos embargos à execução.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF Relator -
19/06/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:23
Recebidos os autos
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23/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:23
Distribuído por sorteio
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0007410-05.2013.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EMBARGADO: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO, PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 72-75 ID nº 44985143) interposto por ITALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO E PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, em face da sentença de fls.64-65v ID nº 44985143 que julgou procedente os embargos à execução opostos pelo Estado, no qual declarou que o valor de R$ 4.430.312,18 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e trezentos e doze reais e dezoito centavos) deverá ser atualizado com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para que sejam aferidos os honorários advocatícios no índice de 15% (quinze por cento).
O embargante na fundamentação, alega que houve omissão ao termo inicial de aplicação do índice da poupança ao crédito executado.
Ainda, ressaltou sobre o índice INPC, requerendo que tal índice fosse aplicado, afastando a aplicação do incidente sobre a correção de poupança.
Por fim, requereu o acolhimento do embargos com efeito modificativo, a fim de determinar a aplicação sobre a quantia devida, a título de correção monetária do INPC.
Intimado o embargado apresentou resposta, requerendo a rejeição dos embargos (fls. 81-84 ID nº 44985143). É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, reconheceu que a norma inscrita no art. 1º-F da Lei 9.497/97 devem ser aplicadas aos processos em curso, mesmo que tenha sido ajuizada em data anterior à vigência da lei.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Marco Aurélio Barrêto Marques Juiz auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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