TJMA - 0816348-43.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
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18/06/2025 15:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/06/2025 15:09
Conciliação infrutífera
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17/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:12
Recebidos os autos.
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16/06/2025 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/04/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:40
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:31
Juntada de petição
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07/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:31
Juntada de petição
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09/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0816348-43.2019.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: SELMA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - MA6578-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte exequente para, em, 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a devida subtração da quantia levantada, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
07/11/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:18
Juntada de petição
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02/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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22/07/2022 07:48
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816348-43.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: SELMA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - MA6578-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Defiro o pedido de levantamento do valor bloqueado, vez que não houve impugnação pela parte Executada.
Neste passo, determino a transferência eletrônica do valor de R$ 2.595,41 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), mais acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade de MIRELLA PARADA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 07.***.***/0001-79, qual seja: Banco do Brasil, Agência 1639-X, Conta 19032-2.
Procuração com poderes especiais em ID n. 18932277.
Antes, porém, proceda-se à transferência, por meio do SISBAJUD, do valor bloqueado em ID n. 51430477 para conta judicial vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte Exequente para, em, 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, com a devida subtração da quantia levantada, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
20/07/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:49
Expedido alvará de levantamento
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20/01/2022 14:51
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:23
Juntada de petição
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22/11/2021 01:41
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816348-43.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: SELMA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - MA6578-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Analisando os autos, verifico que houve erro material deste Juízo no momento de processar o pedido de penhora on line, pois o débito atualizado até 03/02/2020 era de R$ 15.704,26, sendo certo que o pedido de bloqueio foi processado apenas no valor de R$ 1.549,81.
De outro lado, foi bloqueado o valor de R$ 2.595,41, sendo que a parte executada foi intimada para se manifestar sobre o bloqueio realizado em contas de sua titularidade (ID 52736969).
Certidão de ID 54571357 atestando que a parte executada, mesmo devidamente intimada, não apresentou manifestação.
Assim, converto o bloqueio em penhora.
Não obstante o erro material verificado, é inconteste que o valor total bloqueado ainda é insuficiente para fazer face ao montante em execução.
Desse modo, intime-se o exequente para se manifestar acerca da certidão de ID n.º 54571357, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, indicando bens passíveis de penhora e apresentando planilha atualizada do débito.
Caso seja requerido o levantamento do valor já bloqueado, fica de logo autorizada a expedição de alvará ou tranferência bancária do valor de R$ 2.595,41 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) já penhorados, após o pagamento das custas respectivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/11/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
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18/10/2021 08:37
Juntada de Certidão
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28/09/2021 22:01
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 02:08
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816348-43.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A EXECUTADO: SELMA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - OAB/MA 6578-A DESPACHO Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do valor executado, no importe de R$ 15.704,26 (quinze mil, setecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
16/09/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:14
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/08/2021 12:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/08/2021 19:26
Outras Decisões
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03/02/2020 14:56
Conclusos para despacho
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03/02/2020 14:25
Juntada de petição
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12/12/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 12:00
Conclusos para despacho
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09/10/2019 12:00
Juntada de Certidão
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05/10/2019 00:46
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ em 04/10/2019 23:59:59.
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13/08/2019 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 17:26
Juntada de Certidão
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16/04/2019 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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