TJMA - 0800617-47.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 07:18
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 22:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:05
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 15:18
Homologada a Transação
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01/12/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:53
Juntada de petição
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23/10/2024 13:11
Juntada de petição
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14/10/2024 09:24
Juntada de petição
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07/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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18/06/2023 11:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 11:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 16:44
Juntada de petição
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01/03/2023 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2021 12:41
Conclusos para despacho
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30/03/2021 22:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 11:45 Vara Única de Urbano Santos .
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30/03/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 17:33
Juntada de petição
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26/03/2021 19:00
Juntada de contestação
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04/02/2021 15:42
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 15:42
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800617-47.2020.8.10.0138 Requerente: FRANCIVALTER BARBOSA PEREIRA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO INICIAL - PROCEDIMENTO DO JEC Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada na data de 29/03/2021, às 11:45 - DÚVIDAS PELO WHATSAPP nº 98-98570-9721.
Cite-se a parte promovida.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento da (s) parte (s) reclamada (s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas. A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Urbano Santos/MA, Sábado, 05 de Dezembro de 2020.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos(MA) -
28/01/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 11:45 Vara Única de Urbano Santos.
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28/01/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 11:51
Conclusos para decisão
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29/05/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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