TJMA - 0800532-64.2019.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 09:53
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 16:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:07
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:02
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 21:52
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800532-64.2019.8.10.0019 Promovente: KRENILSON ANDRADE FERREIRA Advogado do Demandante: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 Promovido:BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do Demandado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A SENTENÇA: Compulsados os autos, observo que a obrigação foi satisfeita, em cumprimento à sentença de mérito, tendo havido o pagamento de valores pelo Executado.
Em relação aos valores disponibilizados à KRENILSON ANDRADE FERREIRA, o Exequente ainda não informou dados bancários para eventual transferência direta, nem recolheu as custas do selo oneroso, mesmo intimada e advertida.
Por esta razão, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
O Exequente terá o prazo de até 05 (cinco) anos para levantamento do numerário, sob pena de destinação dos valores ao FERJ.
ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Intime-se.
São Luís(MA), 06/10/2021.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
08/10/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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02/10/2021 12:31
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:31
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 14:41
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800532-64.2019.8.10.0019 Promovente: KRENILSON ANDRADE FERREIRA Advogado do Demandante: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 Promovido:BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do Demandado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A DESPACHO: INTIME-SE KRENILSON ANDRADE FERREIRA, a fim de comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do selo oneroso para a transferência de valores que se encontram à sua disposição, e ainda, peticionar indicando dados bancários para transferência do numerário constrito, advertindo-o que após o prazo de 05 (cinco) anos os valores serão revertidos em favor do FERJ.
Ressalto que mesmo nos casos com deferimento da gratuidade é obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de cada alvará/transferência com valor superior a dez vezes ao das citadas custas (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°).
Após o recolhimento das custas e expedição do Alvará/Ofício, Certifique-se o seu recebimento pelo credor e arquive-se.
Decorrido o prazo sem que a parte tenha cumprido a determinação, voltem-me conclusos para extinção e arquivamento.
São Luís(MA), 14/09/2021.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
15/09/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:42
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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04/09/2021 03:38
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 27/08/2021 23:59.
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22/08/2021 03:58
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
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12/08/2021 13:55
Recebidos os autos
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12/08/2021 13:55
Juntada de despacho
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29/11/2019 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/11/2019 14:28
Juntada de contrarrazões
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21/11/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 11:46
Juntada de petição
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20/11/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 13:13
Conclusos para decisão
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18/11/2019 13:56
Juntada de recurso inominado
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15/11/2019 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2019 08:45
Conclusos para julgamento
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14/10/2019 08:29
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 09/10/2019 09:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/10/2019 01:58
Juntada de protocolo
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09/10/2019 01:43
Juntada de protocolo
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28/09/2019 05:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2019 09:10
Juntada de diligência
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20/09/2019 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2019 15:31
Juntada de diligência
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11/09/2019 09:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 09:55
Audiência instrução designada para 09/10/2019 09:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2019 09:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/09/2019 09:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/09/2019 23:43
Juntada de Certidão
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28/08/2019 11:00
Expedição de Mandado.
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02/08/2019 16:19
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 09:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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