TJMA - 0806277-30.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:02
Juntada de termo
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05/12/2024 19:08
Juntada de petição
-
25/10/2024 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2024 08:45
Processo Desarquivado
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09/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:23
Juntada de petição
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13/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:34
Juntada de termo
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24/11/2023 11:24
Juntada de petição
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03/08/2022 17:11
Juntada de termo
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29/07/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:15
Juntada de termo de juntada
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27/07/2022 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2022 14:55
Juntada de petição
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08/04/2022 12:26
Juntada de petição
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22/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:38
Juntada de termo
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22/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:25
Juntada de petição
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22/02/2022 15:07
Juntada de petição
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15/02/2022 16:42
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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04/02/2022 13:25
Juntada de petição
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02/02/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 09:16
Juntada de Ofício
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01/02/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:50
Juntada de petição
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24/09/2021 14:48
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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17/09/2021 17:11
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806277-30.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): EUSAMAR BARROSO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): VICTOR DINIZ DE AMORIM, BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB/MA-9561-A) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo nº 0806277-30.2017.8.10.0040 VISTOS, Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentados por Eusamar Barros dos Santos Oliveira em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados, no qual pugna pela liquidação de valores decorrentes de condenação por erro de conversão de Cruzeiro Real para URV, à época do plano real, nos termos da sentença e decisão do Eg.
TJMA juntados aos autos.
Impugnação id. 45782901, pugnando, em síntese, pela extinção da execução.
Elaborado os cálculos pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, denota-se que as matérias arguidas pelo impugnante foram rechaçadas pela sentença e acórdão prolatados nos autos.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa.
Em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o impugnante alegou excesso de execução.
Ao analisar os fundamentos do pedido do impugnante, em cotejo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, vê-se que houve excesso de execução.
O valor apontado pela contadoria revela-se inferior ao apresentado pelo impugnado.
Nessa hipótese, patente a aplicação do cálculo apresentado pela contadoria, que é o valor adequado ao cumprimento da obrigação constante nos autos.
Isto Posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO intentada pelo ESTADO DO MARANHÃO e determino o prosseguimento da execução, considerando como correto o valor de R$ - 6.004,45.
Sem custas, face a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo reconhecendo o excesso de cálculo, não faz jus a essa condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 09 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica. -
15/09/2021 16:24
Conclusos para despacho
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15/09/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 11:08
Outras Decisões
-
18/08/2021 14:42
Juntada de petição
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05/06/2021 13:36
Conclusos para decisão
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02/06/2021 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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02/06/2021 14:05
Conta Atualizada
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01/06/2021 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
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19/05/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:57
Juntada de petição
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10/05/2021 14:54
Juntada de petição
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06/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 13:57
Conclusos para decisão
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05/05/2021 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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05/05/2021 13:53
Conta Atualizada
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05/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/05/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 16:55
Conclusos para decisão
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22/07/2019 16:15
Juntada de petição
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17/07/2019 11:25
Juntada de petição
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16/07/2019 01:29
Decorrido prazo de EUSAMAR BARROSO DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 13:22
Conclusos para despacho
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11/04/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 00:38
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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23/03/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2019 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2019 16:18
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2018 12:13
Recebidos os autos
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06/11/2018 12:13
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2018 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/02/2018 11:01
Juntada de Certidão
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19/12/2017 00:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2017 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/10/2017 15:25
Julgado procedente o pedido
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11/10/2017 11:48
Conclusos para despacho
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11/10/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2017 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 08:35
Conclusos para despacho
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20/09/2017 00:14
Decorrido prazo de EUSAMAR BARROSO DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/09/2017 23:59:59.
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28/08/2017 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2017 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/08/2017 17:57
Juntada de Ato ordinatório
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07/08/2017 15:33
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2017 15:00
Juntada de Petição de petição inicial
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14/06/2017 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2017 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 11:52
Conclusos para despacho
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09/06/2017 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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