TJMA - 0809684-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 15:21
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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14/10/2021 12:45
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:45
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:45
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:45
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 02:11
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809684-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: LUCIANE FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - OAB/MA 812, WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - OAB/MA 8556-A REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA LUCIANE FERREIRA ingressou ação de liquidação de sentença c/c obrigação de fazer em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL S/A, todos qualificados.
No evento nº.49271573, foi proferido despacho ordenando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do contrato firmado com a ré, apto a demonstrar sua qualidade de divulgador na condição de "partners adcentral family".
Ainda, em igual prazo, acostar aos autos a procuração outorgada pela YMPACTUS COMERCIAL S/A na ação civil pública nº.0800224-44.2013.8.01.0001, viabilizando, com isso, a intimação da parte requerida na forma estabelecida no art. 511, do CPC.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo escoar sem cumprir a diligência determinada (ID 52379400).
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Na hipótese dos autos, o autor não cumpriu a determinação deste Juízo.
Determinada a intimação do requerente para juntada de documento essencial à lide, o autor não cumpriu a diligência.
Ocorre que é impossível o andamento do feito, já que não regularizado o vício apontado, apesar de o requerente ter sido intimado, através de seu advogado, para esse fim.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ressalte-se que nesse caso não se exige a intimação pessoal do autor para manifestar interesse, no prazo de 5 antes da extinção dias (art. 485, § 1º), porque não se trata de indeferimento da inicial por abandono de causa, mas sim por defeito da inicial, cuja emenda não foi providenciada.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos art.321,§ único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade, face ao benefício da assistência judiciária aqui concedido.
Sem honorários, uma vez que sequer houve citação da parte requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
16/09/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 23:33
Indeferida a petição inicial
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10/09/2021 14:42
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
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03/09/2021 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 01:52
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 02:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 14:29
Conclusos para decisão
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13/03/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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