TJMA - 0800382-07.2019.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800382-07.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:JOSE DE RIBAMAR ALVES BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 20 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
19/10/2021 17:24
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/10/2021 17:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/10/2021 01:03
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:03
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 00:45
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
20/09/2021 00:44
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
20/09/2021 00:44
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800382-07.2019.8.10.0109 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR ALVES BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro e do título questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal.
De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
16/09/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 10:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/09/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2021 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2021 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800006-31.2018.8.10.0117
Gracilete Divino
Advogado: Cid Oliveira Santos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2018 19:11
Processo nº 0001300-26.2015.8.10.0128
Antonio Lisboa Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2015 00:00
Processo nº 0800636-18.2021.8.10.0009
Renilda da Conceicao Almeida
Oi Movel S.A.
Advogado: Gabriel Aranha Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 10:42
Processo nº 0800459-58.2020.8.10.0019
J. Iris Transportes e Servicos LTDA - ME
Diane Barbosa Santos
Advogado: Laiza Priscilla Fernandes Coelho Muniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 13:56
Processo nº 0800459-58.2020.8.10.0019
Diane Barbosa Santos
Transporte Vitoria Viagens e Excursoes
Advogado: Laiza Priscilla Fernandes Coelho Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 10:37