TJMA - 0800236-41.2021.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:35
Juntada de petição
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17/05/2024 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:04
Expedido alvará de levantamento
-
26/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 02:12
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 21:32
Juntada de petição
-
22/04/2024 08:53
Juntada de petição
-
04/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 15:10
Juntada de laudo
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07/03/2024 08:54
Juntada de termo
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01/03/2024 01:14
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:11
Juntada de petição
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09/02/2024 09:30
Juntada de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 13:25
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2023 16:19
Outras Decisões
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09/06/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:38
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:24
Juntada de réplica à contestação
-
15/05/2023 09:10
Juntada de petição
-
26/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 08:51
Juntada de mandado
-
24/04/2023 08:45
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 14:22
Juntada de Ofício
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21/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 09:02
Juntada de Ofício
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29/09/2021 07:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CUNHA E SILVA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800236-41.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA CUNHA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por RAIMUNDA DA CUNHA E SILVA, no bojo da qual alega que existem descontos consignados sobre seus rendimentos, formalizados fraudulentamente pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e que está lhe causando diminuição econômica.
Após anulação da sentença extintiva deste juízo, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e juntando cópia do contrato que gerou o negócio impugnado na lide.
Réplica apresentada pela parte requerente, impugnando apenas a ausência de comprovação da transferência eletrônica (TED).
Não impugnou o contrato apresentado pelo banco requerido, tampouco ratificou o pedido de perícia técnica pleiteada na petição inicial.
Pois bem.
Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Antes, verifica-se que a prescrição quinquenal do art. 27, do CPC inicia-se a contagem da data do último desconto e, no caso em tela, ocorreu em 19/JAN/2016, inexistindo o vencimento do quinquênio a considerar a distribuição desta lide em 11/JAN/2021.
Há, na verdade, prescrição do direito material em relação a quase todas as parcelas, fato que será considerado em momento oportuno e não poderá integrar o ressarcimento em caso de procedência do pedido.
Vencida estas questões, passo ao saneamento do processo propriamente dito.
Sabe-se que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Assim, em que pese a pendência de resolução dessa 1ª tese do IRDR, é certo que o termo do contrato e demais documentos que instruíram a contestação e servem como fato impeditivo do direito da parte requerente, estão na posse do banco requerido.
E, exercendo o dever da inversão do ônus da prova, o banco requerido apresentou cópia do contrato formalizado com a parte requerente, bem como comprovação de transferência do crédito contratado para conta bancária da parte requerente.
Por sua vez, a parte requerente apresentou RÉPLICA e impugnou apenas a validade/ausência do documento de TED, sem, contudo, manifestar-se sobre o termo de contrato.
Observa-se que o ponto controvertido limitou-se ao crédito em nome da parte requerente através do TED, na medida que intimada para impugnar os termos e documentos da contestação, tacitamente e devido à preclusão consumativa, reconheceu a validade do contrato.
Ou seja, prescindível a realização da perícia grafotécnica/datiloscópica e justificando o prosseguimento do feito sem a suspensão determinada no IRDR.
Inclusive, independente da 1ª tese (ainda em discussão) do IRDR tratar entre outras matérias, da valoração probatória dos extratos bancários contemporâneos ao negócio de empréstimos e o ônus dessa prova, admite-se diligências por parte do juízo para dirimir essa controvérsia e possibilitar o julgamento do feito.
Assim, OFICIE-SE ao Banco do Bradesco S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve pagamento (por meio de TED, DOC, Ordem de Pagamento ou qualquer outra modalidade), no período entre NOV/2010 a ABR/2011, à correntista RAIMUNDA DA CUNHA E SILVA (CPF Nº. *54.***.*26-20), no valor aproximado de R$ 2.581,25 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) oriundo de crédito de empréstimo consignado.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercerem o direito do contraditório e, após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
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27/03/2021 14:15
Juntada de petição
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24/03/2021 06:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 06:18
Juntada de Certidão
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24/03/2021 06:17
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/03/2021 21:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CUNHA E SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 11:31
Juntada de contestação
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04/02/2021 01:39
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0800236-41.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDA DA CUNHA E SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Conforme determina o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Caxias (MA),data de assinatura do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
26/01/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/01/2021 10:44
Conclusos para despacho
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11/01/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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