TJMA - 0803109-55.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:39
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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20/02/2022 13:36
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 26/01/2022 23:59.
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20/02/2022 11:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 01:59
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 01:59
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO Nº 0803109-55.2020.8.10.0059 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MORAES REQUERIDA: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.
SENTENÇA Alega a parte autora que é moradora do Condomínio Village do Bosque VII, empreendimento construído pela requerida, entregue em fevereiro de 2019, sendo que pouco mais de um mês depois, em 24 de março de 2019, durante a madrugada, o muro lateral desabou, gerando enorme estrondo e causando pânico entre os moradores.
Afirma que com receio de uma tragédia maior, abandonou seu imóvel, localizado no Bloco 08, um dos mais próximos do local do desabamento, sendo, posteriormente, o Bloco interditado pela Defesa Civil, assim permanecendo por 10 (dez) dias.
Relata que a parte requerida só passou a tomar providências para acomodar as famílias, após as 17 horas daquele mesmo dia, sem ter oferecido qualquer outro tipo de assistência durante a ocorrência.
Assevera que durante o período de interdição permaneceu acomodada na casa de familiares situação desconfortável e inesperada, que causou extremo transtorno e quebra de expectativa.
Dessa forma, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, tendo em vista ser plenamente possível o deslinde da controvérsia com as provas já constantes nos autos e pelo fato do desabamento do muro ter ocorrido há mais de ano, já tendo sido reconstruído na atualidade, pela própria requerida, inclusive.
No mérito, a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bem de consumo (CDC, art.3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Nos termos do art. 12, do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Já o § 3º do mesmo art. 12, do CDC, determina que o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi colocado em circulação.
No caso em tela, restou incontroverso que em 24 de março de 2019, o muro do Condomínio Village do Bosque VII desabou, visto que reconhecido pela requerida em sua peça de defesa.
A parte autora instruiu a sua postulação com comprovante de residência no Condomínio Village do Bosque VII, imagens fotográficas e matéria de portal de notícias locais na internet.
A requerida pleiteou a juntada de prova emprestada, correspondente a laudo pericial produzido em juízo, no âmbito do Processo n° 0801239-12.2019.8.10.0058, que tramita na 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar – MA.
Aberto o contraditório a respeito da prova em referência, a parte demandante não se manifestou.
Nesse contexto, entendo por acolher o empréstimo da prova pleiteado pela requerida, nos termos do art. 372, do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Vale lembrar que, conforme disposição do art. 32 da legislação de regência dos Juizados Especiais: “Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes”.
Importante destacar que não há necessidade de similaridade entre as partes do processo originário e as do processo destinatário da prova emprestada, conforme entendimento consolidado do STJ (Corte Especial, EREsp 617.428-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014): “em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto”.
No que concerne à valoração da prova emprestada juntada pela requerida, entendo que esta se presta a corroborar a tese da defesa de que a queda do muro do condomínio Village do Bosque VII não decorreu de vício na construção a ser imputado à construtora.
O laudo pericial produzido em processo regular, na presença do juiz natural para a causa originária, foi preciso em concluir que o desabamento teve como causa a saturação do solo e o consequente rompimento da estrutura de contenção, devido ao entupimento da drenagem e à falta de escoamento da canaleta, estes, por sua vez, causados pelo acúmulo de lixo na lateral externa do Condomínio Village do Bosque III, vizinho ao Condomínio em que reside o autor.
Destaca-se que a perícia concluiu, inclusive, que há risco de novo colapso devido à persistência do entupimento da drenagem causada por terceiros, mesmo após a reconstrução do muro pela CANOPUS.
Cumpre asseverar que as provas constantes nos autos demonstram que o muro que fazia a divisa dos condomínios Village do Bosque III e Village do Bosque VII desabou justamente porque foi diretamente afetado pela falta de escoamento e desmoronamento do muro fronteiriço do condomínio Village do Bosque III com a Rua do Café, causados pelo acúmulo de lixo na área externa deste último condomínio.
De realçar, ainda, não haver se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, haja vista que o contraditório exigido no art. 372 do CPC/2015 não é, necessariamente, o acontecido ao tempo da produção da prova no processo de origem.
Trata-se do direito da parte contra quem o documento é produzido de contradizê-lo no processo destinatário, inclusive com contraprova.
No caso em tela, apesar de ter se oportunizado à parte autora se insurgir contra a prova trazida, esta sequer se manifestou, ficando inerte em apresentar argumentos contrários ou outros elementos probatórios aptos a desconstituir as conclusões do laudo.
Portanto, à vista dos novos fatos noticiados, conclui-se que a queda do muro de que trata a contenda não decorre de vício da construção, mas sim de culpa exclusiva de terceiros, o que, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC, consubstancia verdadeira hipótese de excludente da responsabilidade da construtora requerida.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Isenção de custas e honorários advocatícios, conforme inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, 14 de outubro de 2021.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
06/12/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 18:44
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
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29/09/2021 23:36
Juntada de petição
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28/09/2021 22:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803109-55.2020.8.10.0059 Requerente: RAIMUNDO NONATO MORAES Requerido(a): CANOPUS CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para sua manifestação quanto aos termos da petição (id. ), no prazo de 5 (cinco)dias. Decorrido o prazo, v.cls. São José de Ribamar, 16 de setembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
16/09/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:52
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 18/08/2021 23:59.
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06/08/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 12:01
Juntada de termo
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03/08/2021 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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03/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:18
Juntada de petição
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02/08/2021 09:50
Juntada de petição
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30/07/2021 16:32
Juntada de contestação
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30/07/2021 15:47
Juntada de contestação
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28/07/2021 20:09
Juntada de termo
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28/07/2021 19:59
Juntada de termo
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01/07/2021 11:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES em 30/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 01:41
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 09:19
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2020 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/08/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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10/12/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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