TJMA - 0806566-58.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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22/10/2021 10:52
Realizado cálculo de custas
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22/10/2021 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/10/2021 10:16
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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14/10/2021 12:47
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:47
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 02:44
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806566-58.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 REU: L.
C.
D.
S. Aos 16/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA B.
T.
D.
B.
S.propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de L.
C.
D.
S., ambos qualificados, referente a um veículo TOYOTA, placa PIZ0G67, CHASSI 9BRB33BE9L2000199, que foi alienado fiduciariamente ao demandante.
Alega, em suma, o atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos diversos documentos com a inicial.
Despacho de ID nº 52169934 determinando a emenda da inicial.
Petição de ID nº 52596301 requerendo a desistência do pedido. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A parte autora da ação pode manifestar ao juiz a falta de interesse na continuação do feito.
Assim, pode livremente dispor sobre o processo, ressalvando que tal fato não influencia em eventual direito material do demandante.
Nesse sentido, faz-se coisa julgada apenas formal, podendo a parte, ora demandante, ingressar futuramente com nova ação referente ao mérito da lide.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.1 O art. 485 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII - homologar a desistência da ação; … § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso dos autos, a parte demandada NÃO foi regularmente citada.
Logo, entende-se que resta preenchido o requisito do art. 485, § 4º, CPC.
Ademais, cumpre esclarecer que a petição anexada aos autos, ID de nº 52596301, foi protocolada por procurador investido de poderes para tanto (art. 103, Código de Processo Civil).
Decido.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em face do expresso pedido da parte demandante.
Custas judiciais pelo demandante.
Sem honorários advocatícios.
Deixo de promover o cancelamento da restrição no Sistema RENAJUD por não ter sido realizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
Timon/MA, 16 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
16/09/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 12:13
Extinto o processo por desistência
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15/09/2021 08:18
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 08:16
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:41
Juntada de petição
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08/09/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 18:00
Conclusos para decisão
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06/09/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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