TJMA - 0815493-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 15:25
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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11/04/2022 03:13
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0815493-93.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ADRIANA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros (2) ESPÓLIO DE:JOSE ARNALDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO:JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA OAB: SP156240-A; CRISTIANA DE SOUSA VIEIRA OAB: MA16972 SENTENÇA: "Trata-se de pedido de alvará formulado por ADRIANA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DE CARVALHO e CRISTIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA, com o objetivo de obter autorização judicial para levantar eventuais valores existentes em instituição financeira de titularidade do de cujus, JOSE ARNALDO SANTOS DE OLIVEIRA, falecido em 22/08/2020.
Acompanham a exordial documentos.
Despacho (ID nº 44857376) determinando a juntada do(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial: - cópia do inventário extrajudicial e comprovante de pagamento do ITCMD.
Devidamente intimada por duas vezes, na pessoa do seu Advogado, a parte autora silenciou a respeito do documento judicialmente requisitado, consoante certidão (ID nº 59655534).
Assim, considerando que a parte autora, no momento da propositura da ação, não instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à espécie (art. 320, do NCPC), tendo deixado, ainda, transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para regularizar o feito, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do NCPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões" -
07/04/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 09:20
Indeferida a petição inicial
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26/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:55
Decorrido prazo de JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 09:35
Decorrido prazo de CRISTIANA DE SOUSA VIEIRA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 14:16
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0815493-93.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ADRIANA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros (2) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA OAB: SP156240-A; CRISTIANA DE SOUSA VIEIRA OAB: MA16972 DESPACHO: "Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus JOSÉ ARNALDO SANTOS DE OLIVEIRA.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - cópia do inventário extrajudicial e comprovante de pagamento do ITCMD 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus JOSÉ ARNALDO SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, com identidade nº 0354572320084 SECEC-MA e CPF nº 025.103.083-0, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 22/08/2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. 4 - Realize-se pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará" -
15/09/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 18:40
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2021 07:16
Decorrido prazo de CRISTIANA DE SOUSA VIEIRA em 08/07/2021 23:59.
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16/06/2021 05:46
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 21:20
Determinada Requisição de Informações
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27/04/2021 14:57
Conclusos para despacho
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26/04/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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