TJMA - 0034338-27.2012.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:47
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:36
Juntada de apelação
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17/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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13/02/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 18:17
Outras Decisões
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21/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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23/07/2022 06:01
Decorrido prazo de DIOGO DUAILIBE FURTADO em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:44
Conclusos para decisão
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21/06/2022 20:52
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 18:42
Juntada de petição
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13/06/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2022 07:50
Conclusos para decisão
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17/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:04
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0034338-27.2012.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: JUCIVALDO CARVALHO RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO OAB/MA 9147-A RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora interpôs Embargos de Declaração, requerendo seja sanado o erro material ocorrido na sentença prolatada em (ID 50018498).
Diante do pretendido efeito modificativo, que a parte embargada manifeste-se em 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração em (ID 53306723).
Intime-se.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
03/12/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
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11/10/2021 10:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 18:27
Juntada de embargos de declaração
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24/09/2021 16:11
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0034338-27.2012.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JUCIVALDO CARVALHO RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO -OAB MA9147-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (REVISÃO DE DÉBITO), REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS pelo rito ordinário, com pedido de TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JUCIVALDO CARVALHO RABELO em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato de abertura de crédito bancário com o requerido para financiamento do veículo, modelo MERIVA PREMIUM, da marca GM, , em 48 parcelas de R$ 991,77 (novecentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), com vencimento da primeira parcela em 29/04/2011 e as demais sucessivas até 29/03/2015.
Relata que o valor fixado nas parcelas restou oneroso demais, de forma que, passou a enfrentar dificuldades para quitar as parcelas junto ao requerido, passando a observar que a evolução do respectivo financiamento estava em confronto com o equilíbrio financeiro, principalmente no que tange aos seguintes aspectos: a) capitalização mensal de juros; b) correção monetária cumulada com comissão de permanência; c) juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal d) multa de 10%.
Informa que no contrato de adesão consta a existência de cláusulas leoninas e abusivas, alegando que o requerido pratica capitalização mensal (anatocismo), bem como a cobrança de juros superiores a 1% ao mês, e 12 % ao ano.
Dessa forma, requer a consignação do valor que entende devido, através do depósito judicial o valor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensalmente de forma revisionada, requerendo a suspensão de qualquer medida de busca e apreensão, que o réu seja compelido a não inscrever seu nome em órgão de proteção ao crédito, cancelando-se eventual protesto.
No mérito, requereu dentre outros pedidos, a adequação do contrato, com a declaração de ilegalidade de capitalização de juros cumulado com correção monetária e juros remuneratórios. Às fls. 37/40, foi proferida sentença de improcedência liminar dos pedidos, na forma do art. 285-A, CPC/73, então vigente, contra a qual foi interposto recurso de apelação, provido monocraticamente às fls. 128/132, para anular a sentença.
Com o retorno dos autos a este juízo e apresentação da contestação da parte demandada no recurso de apelação, a parte requerente requereu prova pericial, a qual foi deferida.
Em face da inexistência de peritos que pudessem realizar a perícia de forma gratuita, o processo foi suspenso.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre o andamento do processo, esta requereu a realização da perícia que foi indeferido, haja vista estarem os autos já instruídos bem como se tratar de matéria d emérito já pacificada pela jurisprudência.
Autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que os elementos acostados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, art. 355, inc.
I).
Ademais, as partes não manifestaram interesse quanto à produção de provas em audiência.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo ao exame do mérito.
Versa a demanda sobre pretensão revisional de contrato de alienação fiduciária em garantia, sob a alegação de onerosidade excessiva, tendo sido controvertida a cobrança de capitalização mensal e juros remuneratórios abusivos/excessivos.
Importante apontar, desde logo, que o caso dos autos deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3.º da Lei 8.078/90, tendo em vista que o requerente figura como destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pelo requerido.
A prova documental acostada aos autos revela que as partes celebraram contrato de refinanciamento de veículo garantido por alienação fiduciária, pelo qual se obrigou a realizar o pagamento em 60 parcelas de R$ 865,67 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Verifica-se, na espécie, que o inadimplemento das parcelas do contrato é incontroverso.
Contudo, controvertem as partes, quanto à regularidade da capitalização mensal dos juros e à legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, supostamente abusiva.
Por conseguinte, constata-se que, por ela, pretende o requerente a revisão do contrato celebrado com o Banco, tendo sido impugnada a capitalização mensal de juros, bem como a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, tarifa de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato.
Em relação à alegada onerosidade excessiva, depreende-se que os juros remuneratórios cobrados pelo requerido encontram-se dentro dos parâmetros contratuais e do âmbito de liberdade que o legislador confere às instituições bancárias para estabelecerem as condições de concessão de crédito ao consumidor.
Os juros remuneratórios fixados no contrato impugnado não são exorbitantes, a caracterizar onerosidade excessiva, haja vista terem sido estabelecidos em patamar que se revela compatível com a taxa média usualmente praticada no mercado para operações financeiras dessa natureza.
A esse respeito, não se pode olvidar, que não há mais qualquer dispositivo constitucional que limite os juros a 12% ao ano, como pretende o requerido, uma vez que o §3º do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003 e mesmo antes da revogação o Supremo Tribunal Federal vinha entendendo que a aplicação desse dispositivo estava condicionada à lei complementar, o que tornava possível às instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, cobrar juros acima desse patamar.
O assunto inclusive está afeto à Súmula Vinculante n.º 07 do STF: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Para além disso, cumpre ressaltar que o art. 406 do Código Civil versa sobre juros moratórios, e não remuneratórios, revelando-se descabido o cálculo dos juros contratuais no percentual de 1% ao mês, tal como propugnado pelo requerente.
No tocante à capitalização, tem-se que a Medida Provisória n.º 2.170-36 outorgou às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de modo que é considerada aceita, nos seguintes termos: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único.
Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Portanto, a capitalização de juros, de forma mensal, está prevista no ordenamento e não há razão plausível para que sua inconstitucionalidade seja declarada.
Esse entendimento foi consolidado no verbete n.º 539 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Assim, não merece acolhimento o pedido de revisão contratual propugnado pela parte requerente, uma vez que não demonstrada a ocorrência de ilegalidade nas cobranças efetivadas pelo Banco requerido.
Em relação à comissão de permanência, é de se reconhecer que a jurisprudência do STJ firmou posicionamento de ser impossível a sua cumulação com outros encargos moratórios, juros remuneratórios e correção monetária, pois o seu objetivo é a recomposição do valor real da moeda (REsp 1333977/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014; e REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
O referido entendimento foi sedimentado no enunciado n. 472 da Súmula do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Destarte, seguindo o entendimento do STJ, não cumpre decretar a nulidade da cláusula, mas excluir o excesso, preservando a vontade das partes, quanto possível, razão pela qual deverá ser mantida a comissão de permanência prevista no contrato, porém, vedada a sua cumulação com qualquer outro encargo, no período de inadimplência.
No tocante à comissão de permanência, trata-se de encargo válido, criado pela Resolução nº 1.129 do BACEN, com incidência durante o período de inadimplência.
Entretanto, as instituições financeiras costumam cumular sua cobrança com outros encargos moratórios ou mesmo com correção monetária, ou ainda, com juros remuneratórios, práticas repudiadas pelo STJ, sendo, inclusive, matéria já sumulada1 Dessa forma, decide o STJ, conforme precedentes jurisprudenciais: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. (…) II – É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, nos contratos bancários.
Agravo improvido. (AgRg no REsp 1027595/RS; Relator Ministro SIDNEI BENETI; Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA: Data do Julgamento: 15/04/2008; Data da Publicação/Fonte: DJ 07.05.2008) Desse modo, inadmissível a sua cobrança cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com outros encargos moratórios, eis que ilegal e ilegítima.
A jurisprudência revela: APELAÇAO CÍVEL.
AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RELATIVIZAÇAO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
MUTABILIDADE CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL SE SOBREPÕE A LIBERDADE DE CONTRATAR E AUTONOMIA DA VONTADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA ABUSIVA.
APLICAÇAO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IMUTABILIDADE DO CONTRATO.
Não há que se falar em impossibilidade de revisão do contrato, uma vez que é ponto pacífico na doutrina e Jurisprudência pátria que o princípio Pacta Sunt Servanda está efetivamente relativizado ante o princípio social do contrato.
Há possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, de cláusulas iníquas, abusivas ou potestativas, de modo a preservar o equilíbrio contratual, nos termos do Código Consumerista.
CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS.
O Supremo Tribunal Federal já sumulou entendimento no sentido de vedar a prática da capitalização mensal de juros, mesmo quando pactuada.
COMISSAO DE PERMANÊNCIA.
Inadmissível quando cumulada com correção monetária, multa contratual e outros encargos.
No presente caso, inadmissível a cobrança da comissão de permanência, tendo em vista que no contrato consta expressamente a incidência de juros moratórios, sendo, portanto, ilegal e ilegítima a sua cumulação, de logo proibida.
Em assim ocorrendo, não há que se falar em cobrança da comissão de permanência.
Correta a decisão monocrática. (TJ-SE - AC: 2012218163 SE, Relator: DES.
RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de Julgamento: 17/09/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL) APELAÇAO CÍVEL.
AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RELATIVIZAÇAO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
MUTABILIDADE CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL SE SOBREPÕE A LIBERDADE DE CONTRATAR E AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPITALIZAÇAO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
IMUTABILIDADE DO CONTRATO.
Não há que se falar em impossibilidade de revisão do contrato, uma vez que é ponto pacífico na doutrina e Jurisprudência pátria que o princípio Pacta Sunt Servanda está efetivamente relativizado ante o princípio social do contrato.
Há possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, de cláusulas iníquas, abusivas ou potestativas, de modo a preservar o equilíbrio contratual, nos termos do Código Consumerista.
CAPITALIZAÇAO DE JUROS.
O Supremo Tribunal Federal já sumulou entendimento no sentido de vedar a prática da capitalização mensal de juros, mesmo quando pactuada. (TJ-SE - AC: 2012204571 SE, Relator: DES.
RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de Julgamento: 09/04/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL) AGRAVO LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE TAXAS ABUSIVAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
Se o contrato foi fixado em prestações fixas, com prazo certo, sendo os juros amortizados mês a mês, não se configura a capitalização dos juros sobre as parcelas convencionadas.
Vedada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com a multa contratual.
Incidência da Súmula 472 do STJ.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02129463220118190001 RJ 0212946-32.2011.8.19.0001, Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/03/2013, DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/04/2013 19:04) Entretanto, analisando detidamente o contrato celebrado entre as partes litigantes e objeto da presente demanda, observa-se que não se pode confundir a contratação de juros remuneratórios na inadimplência com comissão de permanência, pois ambos não se confundem, pelo que não verifiquei nenhuma abusividade a ser reparada na disposição em comento, na medida em que não há vedação para a cobrança de juros remuneratórios na inadimplência, desde que previstos e não cumulados com a comissão de permanência, nos termos da Súmula 296 do STJ: Súmula 296, STJ.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado Portanto, no momento em que caracterizada a mora do devedor, podem ser cobrados juros remuneratórios, juros de mora e multa, nos termos do paradigma que consolidou a posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que aqueles devem observar a taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação.
No caso em análise, a parte autora não demonstrou a cobrança da referida comissão de permanência, muito menos de forma abusiva.
Para a caracterização da mora faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas, quando, então, passará a incidir a multa contratual.
Neste aspecto, estabelece o art. 52, §1º do CDC que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Desta forma, em caso de mora, a multa contratual deve incidir sobre o valor da parcela inadimplida, no percentual definido pelo CDC.
No caso ora em análise não existe cobrança de juros e tarifas abusivas, não há onerosidade excessiva, a cobrança está dentro dos parâmetros legais e de acordo com os índices estabelecidos pelo Banco Central.
Logo, o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual da autora.
Nestes termos, evidenciado que o pacto entabulado entre as partes não apresenta defeito, nem que suas cláusulas estejam revestidas de potestividade ou abusividade, devem ser integralmente ratificadas.
Finalmente, constatada a existência do débito, a instituição financeira requerida encontra-se sob o manto do exercício regular do direito ao negativar o nome da requerente.
E esta, diante do seu inadimplemento, não tem respaldo jurídico para ver assegurado o direito à manutenção da posse do bem.
No tocante à cobrança de Tarifa de Cadastro, cumpre ressaltar que as instituições bancárias estão expressamente autorizadas a cobrá-la por Resolução do Conselho Monetário Nacional.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo, assentou: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (REsp.1.255.573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013).
No presente caso, não há registro de que as partes tenham firmado operação anterior a que é objeto da lide, ao passo que a contratação da “Tarifa de Cadastro” ficou expressa na avença firmada pelas partes, de maneira que foi perfeitamente legítima a sua cobrança.
Por fim, cumpre ressaltar que, quando da revisão contratual, a fim de excluir os valores cobrados indevidamente, a devolução deve ser realizada através de desconto na dívida total do contratante e, ainda, na forma simples, haja vista que a devolução em dobro só se justificaria se houvesse comprovação da má-fé do Banco credor (CDC, art. 42, parágrafo único), o que não vislumbro no presente caso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todas as pretensões postas pela parte autora em sua inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ficando suspensa sua execução, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 13 de setembro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
15/09/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2021 14:07
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:28
Juntada de petição
-
25/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 18:02
Juntada de petição
-
05/03/2020 03:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 10:11
Juntada de Certidão
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12/02/2020 10:09
Recebidos os autos
-
12/02/2020 10:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2012
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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