TJMA - 0807605-86.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 08:18
Baixa Definitiva
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27/02/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2023 02:48
Decorrido prazo de LUAN DOURADO SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807605-86.2021.8.10.0029 APELANTE: FRANCISCA NEIDE LEITE REIS ADVOGADO: LUAN DOURADO SANTOS (OAB/MA 15.443) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714 E OAB/MA 13.269-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Neide Leite Reis contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Pan S/A.
A apelante ajuizou a mencionada ação em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado.
Em suas razões recursais, ID: 14616799, a apelante alegou cerceamento de defesa, afirmando que não foi deferido pedido de perícia grafotécnica.
Reiterou a irregularidade da contratação, pugnando, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos para a realização da prova requerida.
Contrarrazões no ID: 14616810, por meio das quais o apelado alegou regularidade na contratação, pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID: 16917363, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular do empréstimo consignado questionado, considerando a negativa da apelante de ter realizado a avença.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelante.
A apelante, em sua réplica, reiterou a irregularidade da contratação e pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Entretanto, não se manifestou quanto ao comprovante de transferência de ID: 14616779, onde consta ter sido disponibilizada a quantia contratada para conta de sua titularidade.
Da análise do referido documento, verifico que consta bem identificado o destinatário da quantia transferida, inclusive com autenticação bancária e número de controle do Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB), não havendo indício de irregularidade.
Com essas considerações, não parece lógico que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude e o valor contratado tenha sido disponibilizado em favor da apelante.
Além disso, a apelante poderia ter juntado aos autos extratos de sua conta bancária com vistas a comprovar que não recebeu a quantia emprestada, mas assim não procedeu.
Trata-se de dever de colaboração com a justiça, a teor do que estabelece o art. 6º do CPC.
Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, do direito da apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do apelante.
Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos, considerando a comprovação da regularidade da contratação e legalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/01/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:56
Conhecido o recurso de FRANCISCA NEIDE LEITE REIS - CPF: *10.***.*15-00 (REQUERENTE) e não-provido
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13/05/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 09:42
Juntada de parecer do ministério público
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07/04/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:11
Recebidos os autos
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17/01/2022 11:11
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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