TJMA - 0802541-06.2019.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 08:46
Baixa Definitiva
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27/04/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 18/04/2023 23:59.
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25/03/2023 01:51
Decorrido prazo de WAGNER COSTA PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 12:55
Juntada de petição
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01/03/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (APELADO) e provido
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12/08/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 11:42
Juntada de parecer
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18/07/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 01:47
Decorrido prazo de WAGNER COSTA PEREIRA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:16
Juntada de petição
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20/09/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 07:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2021 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 07:44
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802541-06.2019.8.10.0049 PAÇO DO LUMIAR/MA APELAÇÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD APELADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: ADOLFO SILVA FONSECA DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, comarca da Ilha de São Luís/MA nos autos da ação de procedimento comum proposta por WAGNER COSTA PEREIRA, ora apelado em face do MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA. É o breve relatório. DECIDO Analisando os autos de forma detida, observo a anterior distribuição e julgamento do agravo de instrumento nº 0809429-41.2019.8.10.0000 à Relatoria do Desª.
Angela Maria Moraes Salazar, o qual envolve as mesmas partes e discute a mesma relação jurídica processual, sendo, portanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção.
O instituto tem previsão no art. 930 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (grifei) Também há regulamentação no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1o Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 930 do CPC e 293 do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos à Desª. Ângela Maria Moraes Salazar para os devidos fins, mediante baixa da distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa -
16/09/2021 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/09/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 12:36
Declarada incompetência
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10/09/2021 18:00
Recebidos os autos
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10/09/2021 18:00
Conclusos para decisão
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10/09/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
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CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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