TJMA - 0800525-79.2020.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800525-79.2020.8.10.0070 -SEBASTIAO TARCISIO PINHEIRO GASPAR x EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO, Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007.FINALIDADE: Intimem-se as partes da baixa dos autos da Turma Recursal, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Advogado(s) do reclamante: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA, JOSE RIBAMAR BATALHA NETO, Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES. -
24/11/2021 11:06
Baixa Definitiva
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24/11/2021 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BATALHA NETO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:32
Decorrido prazo de LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:02
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:02
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:02
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800525-79.2020.8.10.0070 RECORRENTE: SEBASTIAO TARCISIO PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800525-79.2020.8.10.0070 RECORRENTE: SEBASTIAO TARCISIO PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE CUSTO AUTO RELIGAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que restou demonstrada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, por conta da cobrança de tarifa de religação de energia, denominada “custo auto-religação”, e multa, que totaliza o valor de R$ 24,92 (vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), ambas embutidas na fatura de consumo de energia elétrica. 2.
Invertido o ônus da prova, a recorrida não conseguiu comprovar a regularidade na prestação do serviço, vez que não há fundamento legal e fático para a realização da cobrança, haja vista que as faturas que tentaram justificar o corte estavam devidamente pagas. 3. No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir o débito cobrado indevidamente, julgando improcedente o pleito indenizatório. 4.
Em relação aos danos morais, entendo que a situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois a situação narrada nos autos não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Assim sendo, somente o fato que a ida de funcionário da empresa recorrida até a residência para efetuar o corte, por si só, não se configura a ocorrência de humilhação, uma vez que está apenas cumprindo com seu ofício, não constando nos autos qualquer cobrança de faturas, mas apenas da taxa para religação, que decorre do art. 175 da Resolução nº 414/2010. 6.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do requerente demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC 7.
Dever de indenizar inexistente. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade , art. 98, §3º, do CPC. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Gláucia Helen Maia de Almeida. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/10/2021 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 10:30
Conhecido o recurso de SEBASTIAO TARCISIO PINHEIRO GASPAR - CPF: *95.***.*77-20 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 02:10
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800525-79.2020.8.10.0070 RECORRENTE: SEBASTIAO TARCISIO PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2021 18:27
Recebidos os autos
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01/03/2021 18:27
Conclusos para despacho
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01/03/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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