TJMA - 0800323-62.2019.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 17:26
Baixa Definitiva
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07/12/2021 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA MENESES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:32
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800323-62.2019.8.10.0127 RECORRENTE: ANTONIA ALDA DE LIMA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A, FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315-A RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE TV POR ASSINATURA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o autor/recorrido que firmou, junto com a empresa requerida, contrato para fornecimento de canais por assinatura, na modalidade pré-pago, sendo que no momento da aquisição dos equipamentos, lhe foi assegurado direito a todos os canais abertos sem nenhum custo.
No entanto, afirma o descumprimento contratual por parte da empresa ré. 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que não restou comprovado a má prestação dos serviços ou propaganda enganosa por parte da requerida.
Na peça exordial, o autor não juntou documentos que comprovassem o vício na prestação de serviços, não provando o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que não recebeu os serviços contratados ou que eles divergiram do oferecido.
Destacou ainda o juízo monocrático que, na contestação a parte ré demonstrou ter havido contratação noutros termos diversos daqueles declinados pela parte requerente. 3.
Apesar do inconformismo da recorrente com a sentença proferida, entendo que não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço por parte da recorrida, uma vez que em nenhum momento o autor comprovou as alegações formuladas. 4.
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 373, I e §3º do CPC.
Por essas razões, o recurso interposto não merece acolhimento e a sentença a quo deve ser mantida em sua integralidade. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, o recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 setembro do ano de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/10/2021 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 10:26
Conhecido o recurso de ANTONIA ALDA DE LIMA DE CARVALHO - CPF: *50.***.*93-19 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 19:28
Juntada de petição
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17/09/2021 02:10
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800323-62.2019.8.10.0127 RECORRENTE: ANTONIA ALDA DE LIMA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A, FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315-A RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 17:52
Recebidos os autos
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08/03/2021 17:52
Conclusos para despacho
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08/03/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
09/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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