TJMA - 0801888-06.2021.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 08:52
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/09/2023 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA SILVA PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:25
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de agosto de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801888-06.2021.8.10.0058 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
NOVA DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: Dr.
César Henrique Santos Pires Filho (OAB MA 8.470) e outros AGRAVADO: ALEXANDRO DA SILVA PEREIRA Advogado: Dr.
Eucides Borges de Freitas (OAB/MA 13035 - A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
VALOR MANTIDO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0801888-06.2021.8.10.0058, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Kleber Costa Carvalho e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
São Luís, 24 de agosto de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
30/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:21
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
-
24/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:26
Juntada de petição
-
21/08/2023 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/08/2023 07:02
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 13:14
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
04/08/2023 09:59
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/08/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:51
Juntada de petição
-
13/07/2023 12:15
Juntada de petição
-
12/07/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/07/2023 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2023 12:35
Juntada de petição
-
27/04/2023 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 22:11
Juntada de contrarrazões
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0801888-06.2021.8.10.0058 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados: Dr.
César Henrique Santos Pires Filho OAB MA 8.470 e outros AGRAVADO: ALEXANDRO DA SILVA PEREIRA Advogado: Dr.
Euclides Borges de Freitas - OAB MA13035-A RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
29/03/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:53
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA SILVA PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2023 21:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/12/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801888-06.2021.8.10.0058 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
NOVA DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: Dr.
César Henrique Santos Pires Filho OAB MA 8.470 e outros APELADO: ALEXANDRO DA SILVA PEREIRA Advogado: Dr.
EUCIDES BORGES DE FREITAS - OAB MA13035-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
VALOR MANTIDO.
I – Gera danos morais passíveis de serem indenizados o corte no fornecimento de energia elétrica decorrente de cobrança indevida.
II - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
III - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, Dra.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por Alexandro Da Silva Pereira, julgou procedentes os pedidos da inicial.
A autora alegou, em síntese, que teve suspenso o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel, em decorrência de cobrança indevida de “custo administrativo”.
Em contestação, a requerida sustentou que o corte é motivado diretamente pela inadimplência do consumidor, sendo que, ao tomar conhecimento da cobrança indevida na fatura do autor, efetuou o cancelamento do débito e emitiu nova fatura, não tendo o autor efetuado o pagamento do valor mesmo sem o “custo administrativo”.
A Magistrada julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Custas e honorários advocatícios devidos pela parte requerida, estes no importe de 20% sobre o valor total da condenação.
Condenou a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte autora, nos termos dos arts. 81 e 96 do CPC.
Inconformada insurgiu-se a requerida, alegando que a sentença merece reforma, pois o corte foi motivado diretamente pela inadimplência da parte consumidora, tendo a concessionária agido no exercício regular de um direito.
Reiterou que o corte foi realizado no dia 10/06/2021, motivado pela fatura de competência de 05/2021 que se encontrava em aberto.
Já o reaviso de vencimento foi entregue no dia 20/05/2021, ou seja, 21 (vinte e um) dias antes do corte.
Ressaltou a inexistência de danos morais e culpa exclusiva da vítima.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
No mais, ressaltou que o valor da indenização está excessivo e insurgiu-se contra a condenação à multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a apelada aduziu que a sentença deve ser mantida, uma vez que o apelado agiu de boa-fé, primeiramente buscando a via administrativa (agência da Apelante e o órgão do PROCON), com a finalidade de resolver o caso sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, ao contrário da Recorrente.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
O cerne da questão consiste em verificar se houve irregularidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica promovida pela apelante na unidade consumidora da parte apelada e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado.
Com efeito, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal.
O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
O ônus da prova cabe a autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373 do CPC3.
No caso dos autos, a autora, ora apelada, afirma que teve o serviço de energia suspenso em sua residência, em razão de uma fatura que cobrou indevidamente um valor sob a rubrica de “custo administrativo”.
Como forma de comprovar os fatos alegados na inicial, juntou a cópia da fatura relativa ao mês 05/2021, com vencimento em 17/05/2021, contendo um valor extra de R$ 121,06 referente a “Custo Administrativo”, bem como o cartão de reclamação administrativa perante a Equatorial, datado de 14/05/2021, mas esta somente emitiu a fatura correta em 24/06/2021, conforme os documentos anexados aos autos.
Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as razões do Magistrado a quo: (…) No caso presente, observo que a requerida afirma que o corte foi devido, uma vez que, segundo alega, a suspensão decorreu do inadimplemento da fatura reformada, ou seja, após a exclusão da cobrança do “custo administrativo”.
Afirma ainda, a requerida, que: “ao tomar conhecimento da cobrança de custo administrativo acima mencionada, constatou que fora realizada de forma equivocada e imediatamente tratou de reformar a fatura de 05/2021, retirando a taxa administrativa irregularmente cobrada”.
Observo, entretanto, que a requerida falta com a verdade em sua narrativa, tentando induzir o juízo em erro, na medida em que tenta, mediante alteração da verdade dos fatos, transmitir a falsa percepção de que o inadimplemento do autor quanto ao valor correto da fatura foi que motivou a suspensão do serviço.
Isso porque, como se observa, não houve, por parte da requerida, “imediata” reforma da fatura, assim que tomou conhecimento do erro, tal como afirmado na contestação, haja vista que o autor protocolou requerimento administrativo, comunicando a cobrança indevida, em 14 de maio de 2021 – ID 48307380, ao passo que a requeria somente emitiu a fatura com o valor correto em 24 de junho de 2021 – ID 52308250, ou seja, mais de 01 (um) mês depois. É importante destacar, outrossim, que a suspensão do serviço ocorreu no dia 10 de junho de 2021, isto é, antes da retificação do valor da fatura, tal como demonstra o reaviso encaminhado ao autor em 20 de maio de 2021, ainda com o valor errado – ID 52308249.
O autor, de sua parte, demonstrou que agiu de boa-fé, buscando a via administrativa com a finalidade de resolver o problema sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, ao contrário da requerida.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, haja vista que caberia à concessionária, porque é de sua obrigação, prestar um serviço eficiente, seguro e cortês, laborando, inclusive, no sentido de evitar que equívocos de tão singela solução cheguem ao Poder Judiciário”.
Dessa forma, entendo que restou incontroversa a ocorrência de ato ilícito praticado pela requerida, pois realizou o corte indevida.
Sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
CORTE INDEVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 6, VIII, CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENDIDOS.
I.
Não há falar em desacerto na decisão que inverte o ônus da prova na relação entre consumidor e fornecedor de serviços de energia elétrica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
II.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pela apelante, consistente no corte indevido de energia elétrica do consumidor, resta caracterizada a responsabilidade civil, devendo a concessionária responder pelo prejuízo sofrido pelo apelado.
III.
O dano moral sofrido pelo apelado independe da prova do prejuízo, eis que se trata de dano in re ipsa.
IV.
O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo se revela excessivo, de modo que o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cincomil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V.Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00004846320168100078 MA 0360032018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019).
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
ERRO PATENTE NO MEDIDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
MINORAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - Não tendo a concessionária de serviço de energia elétrica feito qualquer prova no sentido de atestar o devido funcionamento do medidor de energia do apelado, entendo não ter ela se desincumbido de seu ônus probatório, conforme art. 373, inciso II, do CPC, impondo-se-lhe a obrigação de reparar os danos causados.
II - O dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
Precedentes do STJ; III - evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da quantificação do dano moral arbitrado; IV - apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00034973920168100056 MA 0090342019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2019).
Assim, diante da ilegalidade do procedimento adotado pela demandada, impõe-se a manutenção da condenação da concessionária no pagamento de indenização por danos morais, não merecendo reforma a sentença atacada.
No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil e quinhentos reais), pois conforme parâmetros adotados por esta Corte.
No mais, entendo que deve ser mantida a multa por litigância de má-fé, pois conforme mencionado pela Juíza de houve na hipótese “manifesto abuso do direito de defesa, bem como falta de lealdade e boa-fé processual por parte da requerida, ao tentar induzir o juízo em erro, mediante alteração da verdade dos fatos”.
Assim, o legislador, objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou de especificar no artigo 80 do CPC o rol das condutas caracterizadoras desse instituto, que constituem os denominados ilícitos processuais, verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No presente caso, a ré, de fato, tentou induzir o juízo a erro, pois o corte de energia ocorreu antes da retificação do valor da fatura o que, a meu ver, caracteriza a alteração da verdade dos fatos e a conduta afrontosa da parte.
No particular, configurada a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte ré, que efetivamente realizou o corte de energia na residência do consumidor de forma indevida.
Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 3Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
05/12/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 19:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
-
14/09/2022 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2022 12:35
Juntada de parecer
-
29/08/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:20
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:16
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802317-57.2015.8.10.0001
Ivan Sousa Serra Junior
Maria Salete Leal Azevedo
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0051160-91.2012.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Jorge Henrique Galisa dos Santos
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2012 00:00
Processo nº 0801029-58.2017.8.10.0016
Ludmylla Fernanda Sousa Morais
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Jonilton Santos Lemos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2017 16:38
Processo nº 0807595-42.2021.8.10.0029
Francisca Neide Leite Reis
Banco Pan S.A.
Advogado: Luan Dourado Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 09:45
Processo nº 0807595-42.2021.8.10.0029
Francisca Neide Leite Reis
Banco Pan S/A
Advogado: Luan Dourado Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 10:27