TJMA - 0003261-92.2016.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:50
Juntada de termo
-
10/11/2023 01:34
Decorrido prazo de VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM/PA em 09/11/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:06
Juntada de termo
-
09/08/2023 11:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/05/2023 11:43
Juntada de protocolo
-
12/05/2023 11:42
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2023 20:03
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:03
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:21
Juntada de Carta precatória
-
23/01/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 08:55
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:55
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO em 09/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:32
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 24/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 22:37
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
23/11/2022 15:31
Outras Decisões
-
16/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:55
Juntada de termo
-
10/11/2022 17:27
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 16:15
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:28
Juntada de petição
-
22/10/2022 03:41
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
22/10/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 18:25
Juntada de termo
-
19/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 16:19
Outras Decisões
-
05/07/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:35
Juntada de termo
-
04/07/2022 19:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:29
Juntada de termo
-
26/05/2022 09:56
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO em 06/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/05/2022 11:30
Juntada de termo
-
08/05/2022 14:22
Juntada de termo
-
02/05/2022 14:57
Juntada de termo
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19/04/2022 11:23
Juntada de petição
-
11/04/2022 04:58
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0003261-92.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A Parte Executada: JR SERVICOS FLORESTAIS LTDA e outros (5) Advogado: MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859 DECISÃO Realizada a penhora on-line nas contas da parte executada pessoa jurídica, foi realizado o bloqueio parcial de valores.
Intimada, a parte em referência não se manifestou, ocasião em que a parte exequente pugnou pela expedição de alvará e a realização de nova penhora permanente de créditos junto SISABAJUD sobre ativos dos executados, para garantir a execução.
No ensejo, defiro o pedido, para determinar a expedição de alvará de transferência do valor penhorado, para a conta indicada na petição ID 63871208, desde que recolhidas as custas necessárias.
Em relação ao pedido de nova penhora on-line, observa-se nos autos que foi realizada tentativa de bloqueio nas contas dos executados em 16 de setembro de 2021 (ID 52723875), cujo resultado foi parcial, ensejando a expedição do alvará ora deferido, não sendo razoável deferir novo pedido em tão curto espaço de tempo, principalmente ante a ausência de motivos plausíveis para reiteradas solicitações.
Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3.
Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida.
Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1511575/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Grifamos Dessa forma, considerando que a parte exequente não apresentou motivos hábeis a justificar nova ordem de bloqueio, indefiro o pedido.
Determino a intimação da parte em referência para cumprir o disposto na decisão ID 63082277, no tocante à apresentação da certidão de óbito da executada Eliete Alfaia Queiroz, no prazo ali determinado.
Intimem-se.
Açailândia, 5 de abril de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
07/04/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 12:43
Outras Decisões
-
05/04/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:23
Juntada de termo
-
30/03/2022 15:41
Juntada de petição
-
30/03/2022 02:04
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
27/03/2022 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2022 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:23
Outras Decisões
-
18/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:59
Juntada de termo
-
17/03/2022 22:21
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:14
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:48
Juntada de petição
-
14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:47
Juntada de termo
-
06/10/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 20:54
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:34
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 03:20
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0003261-92.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251 Parte: JR SERVICOS FLORESTAIS LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859 INTIMAÇÃO Nos termos da decisão ID documento: 47752805, fica(m) INTIMADA a(s) parte(s) executada(s): RAIMUNDO DA SILVA QUEIROZ, por sua respectiva advogada, da penhora on line realizada, ID Num. 53152869 - Pág. 1-4 e para no prazo de 05 dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Açailândia, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
23/09/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 09:10
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0003261-92.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251 Parte: JR SERVICOS FLORESTAIS LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859 DECISÃO Ao exame dos autos, verifico que no polo passivo do feito executivo contém 06 (seis) partes executadas, das quais, 04 (quatro) já encontram-se integradas à lide, através de citação válida ou comparecimento espontâneo (ID’s 38314442, p. 6, 38314440, p. 10, 16 e 26, 38314445).
Ainda pende de citação, as partes executadas R.
R.
Serviços Florestais LTDA e Deusirene Pereira Santos (ID’s 38314445, p. 7). Em relação à parte executada Elizete Alfaia Queiroz, há notícia de que teria sido falecido (ID 38314445, p. 9) Cumpra-se com a decisão vinculada à ID 47752805, procedendo-se com a consulta de bens apenas em nome das partes executadas já citadas, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
No ensejo, determino a intimação da parte executada, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os endereços para viabilizar a citação das partes executadas R.
R.
Serviços Florestais LTDA e Deusirene Pereira Santos.
Por fim, determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a juntada da certidão de óbito da parte executada Elizete Alfaia Queiroz para fins de comprovação de seu falecimento e viabilizar a sucessão processual.
Intimem-se.
Açailândia, 14 de setembro de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
16/09/2021 14:32
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 17:14
Outras Decisões
-
14/09/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:23
Juntada de termo
-
06/08/2021 20:28
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:28
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:28
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:28
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:46
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:45
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO em 20/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 14:58
Juntada de petição
-
29/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 01:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 01:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 16:34
Outras Decisões
-
17/05/2021 11:14
Juntada de termo
-
09/04/2021 09:26
Juntada de termo
-
03/12/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 12:42
Juntada de termo
-
03/12/2020 06:58
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 06:58
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO em 02/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 11:51
Juntada de petição
-
25/11/2020 00:31
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:26
Apensado ao processo 0802514-75.2017.8.10.0022
-
23/11/2020 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:31
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0802106-89.2020.8.10.0051
Katia Airan Alves Brandao
Estado do Maranhao
Advogado: Jeyfferson Phernando Silva Alves
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