TJMA - 0801708-70.2019.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2021 12:38
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 16:41
Juntada de petição
-
09/11/2021 03:29
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801708-70.2019.8.10.0054 RECORRENTE: TEREZA ANA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - MA8934-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DECISÃO
Vistos.
Homologo o acordo entre as partes (ID 13354399), para que surtam os jurídicos efeitos.
Precluso logicamente o interesse recursal, determino a baixa em nossos registros e devolução dos autos à origem. Presidente Dutra, data emitida eletronicamente no sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relator Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
04/11/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 10:22
Homologada a Transação
-
28/10/2021 17:13
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:44
Juntada de petição
-
13/10/2021 10:27
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 10:27
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO 0801708-70.2019.8.10.0054 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA 1ª RECORRENTE: TEREZA ANA DE SOUZA ADVOGADO (A): MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - MA8934-A 2º RECORRENTE : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RELATOR (A): CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N. º 792/2021 EMENTA: CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DEVIDA.
REPARAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, EM DESACORDO AO PRAZO ESTABELECIDO PELA ANEEL.
CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AMBOS OS RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Inicial. Narra a parte autora que no dia 26/06/2019 teve o fornecimento de energia suspenso por conta da inadimplência da fatura vencida no dia 26/05/2019, no valor R$ 131,75, a qual foi quitada imediatamente.
Afirma que requereu a religação de urgência no mesmo dia, sendo informado que o serviço seria executado até as 18:00 horas (protocolo nº 49907249), mas o mesmo somente foi restabelecido em 01/07/2019.
Salienta que reiterou por várias vezes o pedido de religação e anota os números de protocolo.
Descreve os constrangimentos suportados com a privação do serviço por todo esse período.
Requereu uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença. A juíza a quo julgou procedente a ação para condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.952,50, a título de indenização por danos morais, o que equivale a trinta vezes o valor da fatura que motivou o corte. 3. Recurso. A parte autora apresentou o 1º recurso e em síntese, requer a majoração do valor da indenização pelo dano moral.
A empresa, em seu recurso, reitera a inexistência da falha na prestação do serviço, salientando que o corte foi legal e que a solicitação de religação foi cancelada por conta da não apresentação do comprovante de pagamento, somente sendo efetuada automaticamente, após a compensação do pagamento.
Por eventualidade, requer a minoração do valor indenizatório. 4.
Julgamento. É incontroverso que o corte no dia 26/06/2019 foi legal, pois decorreu da inadimplência do usuário, todavia, a questão que se discute nos autos é a demora no restabelecimento do serviço após a quitação da fatura em aberto, o que somente ocorreu em 01/07/2019.
Segundo a resolução 414/2010 da ANEEL, art. 176, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural. No caso vertente, o acervo probatório demonstra a ilegalidade da conduta da companhia de energia em razão desta não ter restabelecido o fornecimento de energia em tempo hábil, após a quitação da dívida submetendo a parte autora à privação do serviço por cerca de cinco dias, o que inegavelmente gera uma lesão de cunho extrapatrimonial, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática.
Quanto à quantificação do dano moral, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes, devendo ser suficiente para reparar o dano, sem importar em enriquecimento sem causa.
Nesse ponto, afigura-se oportuno ponderar que não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do juízo a quo ser prestigiada.
Diante disso, tenho que o valor de R$ 3.952,50, mostra-se suficiente a reparar o dano extrapatrimonial sofrido, posto que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na sentença, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto sem configurar o enriquecimento injusto à parte autora, tampouco se revelando irrisória a ponto de justificar o aumento pretendido pela parte recorrente. 5.
Por unanimidade, ambos os recursos conhecidos e improvidos. 6. Em relação ao 1º recorrente, custas e honorários advocatícios arbitrados em 10%, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da Justiça Gratuita.
Em relação ao 2º recorrente, custas como recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95). Votou, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 27 de setembro de 2021 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora (Presidente) -
07/10/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:08
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO), COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e TEREZA ANA DE SOUZA - CPF: *12.***.*09-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/09/2021 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2021 08:19
Juntada de petição
-
25/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2021 10:44
Juntada de petição
-
23/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 22/09/2021 06:00.
-
23/09/2021 02:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/09/2021 06:00.
-
21/09/2021 12:01
Juntada de petição
-
17/09/2021 02:21
Publicado Intimação de pauta em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801708-70.2019.8.10.0054 RECORRENTE: TEREZA ANA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - MA8934-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 27 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
15/09/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 20:40
Recebidos os autos
-
13/03/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000721-58.2016.8.10.0091
Maria do Rosario Costa Pereira
Municipio de Icatu
Advogado: Constancio Pinheiro Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2016 00:00
Processo nº 0800638-52.2018.8.10.0054
Thiago Laranjeiras Guara Assuncao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fernando Henrique Brasil Sereno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2018 10:23
Processo nº 0801961-58.2019.8.10.0151
Cielo S.A
Candida Celian Pordeus Sarmento
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 19:06
Processo nº 0801961-58.2019.8.10.0151
Candida Celian Pordeus Sarmento
Cielo S.A
Advogado: Kaic Pimentel Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2019 09:03
Processo nº 0800981-72.2021.8.10.0012
Marizelia Rodrigues Costa Ribeiro
Dell Computadores do Brasil LTDA
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 17:04