TJMA - 0042363-24.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 06:29
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 06:28
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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27/10/2021 10:31
Juntada de petição
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06/10/2021 11:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO LOPES DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 15:34
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0042363-24.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO JOAO LOPES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMANUELLE CASTRO BARBOSA - MA13048 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos em correição, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO JOÃO LOPES DE ARAUJO em face do ESTADO DO MARANHÃO e da FUNDAÇÃO SOUSANDRADE, todos qualificados na inicial.
O Ministério Público suscitou a possibilidade de extinção do feito, em razão do abandono da causa pelo autor (id 39719183 - Pág/pdf. 103 e ss.).
Em petição de id 39719183 – Pág/pdf.111 e ss., o réu pugnou pela extinção do feito, nos termos do parecer ministerial.
No id 39719183 – Pág/pdf.118 e ss., o autor informou não mais possuir interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou o desinteresse no processo, conforme id 39719183 – Pág/pdf.118 e ss.
Assim, resta configurada a desistência da lide pelo demandante.
Cabe esclarecer, que a regra de concordância com a desistência autoral (art. 485, § 4º, do CPC) encontra-se analogicamente atendida, eis que o réu já tinha solicitado a extinção do feito por abandono da causa pelo requerente (39719183 – Pág/pdf.111 e ss.).
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono do réu, ficando, porém, suspensas as cobranças de tais cifras, em razão da justiça gratuita deferida ao requerente (id 39719183 – Pág/pdf.53).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/09/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 15:43
Extinto o processo por desistência
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05/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
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05/03/2021 13:39
Conclusos para despacho
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19/02/2021 17:44
Juntada de petição
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12/02/2021 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO LOPES DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:12
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0042363-24.2015.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO JOAO LOPES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE CASTRO BARBOSA - MA13048 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a) -
02/02/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0042363-24.2015.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO JOAO LOPES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE CASTRO BARBOSA - MA13048 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a) -
01/02/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 08:43
Juntada de Certidão
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12/01/2021 09:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/01/2021 09:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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