TJMA - 0806877-80.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:20
Juntada de termo
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22/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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22/01/2024 17:30
Juntada de juntada de ar
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06/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/09/2023 15:44
Realizado cálculo de custas
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25/09/2023 18:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2023 18:51
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2023 18:48
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/04/2023 16:24
Decorrido prazo de ANDRESSA MENEZES MENDES em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 12:40
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 00:27
Juntada de petição
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21/10/2021 13:08
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:08
Juntada de termo
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20/10/2021 14:54
Juntada de petição
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14/10/2021 12:48
Decorrido prazo de INSTITUICAO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA - ME em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:48
Decorrido prazo de INSTITUICAO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA - ME em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 03:07
Publicado Sentença em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806877-80.2019.8.10.0040 Classe CNJ: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUICAO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBA PATRICIA JALES DANTAS NETTO - MA14216 RÉU: MARCELO DE SOUSA SANTOS S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA (Escola COC) em desfavor de MARCELO DE SOUSA SANTOS, com o objetivo da cobrança da dívida expressa em documento escrito sem força de título executivo extrajudicial, com valor atualizado na data da distribuição desta ação, em R$ 19.856,48 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Citado, conforme certidão acostada aos autos, a requerida não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos monitórios, transcorrendo o prazo in albis. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada dos termos da ação monitória, conforme certificado pela Secretaria Judicial, contudo, não apresentou embargos monitórios, tampouco procedeu ao pagamento do valor devido. Certo é que na forma da legislação processual civil, converter-se-á o mandado monitório em título executivo para esses casos, conforme previsão legal do art. 701, §2º do CPC, aduzindo que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”. Registre-se que, por disposição do Código de Processo Civil e lições de Luiz Guilherme Marinoni (Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ª Ed. rev., amp.e atual. - São Paulo : Edt.
Revista dos Tribunais – 2016), a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, §3º, sendo a hipótese dos autos de julgamento do feito no estado que se encontra. ISSO POSTO, tendo em vista a revelia dos requeridos, que ora decreto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para reconhecer o direito do requerente ao crédito no valor de R$ 19.856,48 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) – na data da distribuição do feito, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Com o trânsito em julgado da sentença, inexistindo pedido de execução e prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 1 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
16/09/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 08:58
Julgado procedente o pedido
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13/07/2020 20:15
Conclusos para julgamento
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13/07/2020 20:14
Juntada de Certidão
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11/07/2020 00:51
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA SANTOS em 10/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS em 23/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2020 11:26
Juntada de diligência
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06/05/2020 09:52
Juntada de Certidão
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06/05/2020 09:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/05/2020 09:49
Juntada de Ofício
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15/04/2020 19:11
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2019 17:10
Expedição de Mandado.
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20/10/2019 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 13:40
Conclusos para despacho
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14/05/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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