TJMA - 0802075-29.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/09/2022 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:12
Decorrido prazo de JOSEFA MARINHO DA CRUZ SILVA em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 21:06
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:43
Juntada de termo
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01/08/2022 17:41
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 02:33
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 19:05
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:15
Desentranhado o documento
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11/07/2022 18:15
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 17:57
Juntada de recurso especial (213)
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17/06/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:41
Conhecido o recurso de JOSEFA MARINHO DA CRUZ SILVA - CPF: *02.***.*51-15 (REQUERENTE) e não-provido
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03/06/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2022 11:50
Juntada de parecer
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01/06/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSEFA MARINHO DA CRUZ SILVA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:58
Recebidos os autos
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19/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:58
Distribuído por sorteio
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802075-29.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA MARINHO DA CRUZ SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda promovida por JOSEFA MARINHO DA CRUZ SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que pleiteia a declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em sua conta corrente, descontos referentes a tarifas não contratadas pela Demandante; Requer, ao final, o cancelamento dos descontos e o arbitramento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos na hipótese.
Deferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão proferida nos autos (ID nº. 51530862) e designando audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do referido Código de Processo Civil.
Audiência de conciliação realizada (ID nº 53708556), oportunidade em que foi tentada a composição do litígio, mas sem êxito.
Em sua defesa (ID nº. 54932172), o banco alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta, em síntese, que os descontos realizados na conta bancária da Autora referem-se a tarifas por prestação de serviços utilizados na conta, tendo a consumidora consentido com as cobranças e com os débitos no ato da formalização do contrato de abertura da conta, não havendo por isso que se falar em má prestação de serviços ou prejuízos à consumidora, haja vista a regularidade dos descontos.
Réplica à contestação (ID nº. 56038845), em que a Autora refutou os termos da peça contestatória, confirmando as teses expendidas na exordial.
Decisão de saneamento e organização do processo no movimento de nº 58303349, rejeitando a preliminar apontada; fixando os pontos controvertidos; impondo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importava relatar.
DECIDO. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Passo à análise do mérito da demanda.
Versa a questão acerca de descontos efetuados diretamente da conta bancária da Demandante, fundados em negócio jurídico supostamente padecedor de vício de consentimento. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: "ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Reclamante e a regularidade das condutas praticadas em seu bojo.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
No caso em comento, alega a Autora que vem sofrendo mensalmente diversos descontos em sua conta bancária, referentes à cobranças de tarifas intituladas “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” e “Vr.
PARCIAL CESTA FÁCIL ECONÔMICA, em diversos valores, sendo que jamais solicitou quaisquer serviços que autorizassem os descontos, que se afiguram ilegais por absoluta inexistência de consentimento prévio da consumidora.
Instado a se manifesta nos autos, o banco Réu sustentou que as cobranças referem-se a tarifas para a manutenção da conta bancária, no bojo de contrato de abertura de conta, formalmente realizado com a Reclamante, que consentiu com os descontos, razão pela qual não haveria que se falar em qualquer irregularidade nos débitos.
Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de a Requerente alegar em juízo que não formalizou qualquer contrato que autorizasse os descontos impugnados, nem autorizou ninguém a fazê-lo, as provas dos autos são contrárias às suas declarações.
A esse respeito, a Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (art. 1º).
Os documentos juntados pelo Banco Réu não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes.
De fato, foi juntado aos autos o competente contrato de abertura de conta bancária firmado (ID nº 54932280), devidamente assinado pela Reclamante, e instruído com a cópia dos seus documentos pessoais e comprovante de endereço, em que consta cláusula expressa acerca da incidência de tarifas pela prestação dos serviços bancários contratados; desincumbindo-se o Demandado do ônus da prova que lhe competia.
Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o(a) requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Beneficiário(a) de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 21/03/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 05/04/2022.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
17/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802075-29.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA MARINHO DA CRUZ SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
A propósito, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA-DPVAT.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ausência de requerimento na via administrativa não implica carência de Ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à Justiça seja condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXV, da CF, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0624772015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20.06.2016, DJe 23.06.2016). (Processo nº 062477/2015 (183903/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 23.06.2016). Rejeito a preliminar. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência/legalidade do contrato firmado entre as partes; b) a ocorrência de dano material/moral perpetrado pela parte ré e suportado pela parte autora; e c) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora. Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter em seu poder, a documentação afeta ao presente caso.
Por outro lado, considero que a parte autora integra o grupo majoritário nesta região, que é o de pessoas carentes, com pouca ou nenhuma instrução, o que induvidosamente vem em prejuízo do exercício de seu direito de defesa.
Por todo este contexto, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, e no art. 6º, VIII, do CDC (art. 357, III, CPC), imponho a inversão do ônus da prova a favor da parte autora e em prejuízo da parte ré. Não há questão direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §3º, CPC), bem como indiquem precisamente as provas que desejam a produção. Após, com ou sem manifestações, autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 16/12/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 14/01/2022.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802075-29.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA MARINHO DA CRUZ SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSEFA MARINHO DA CRUZ SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, asseverando, em síntese, que o banco demandado está descontando do seu benefício previdenciário ilegalmente uma tarifa denominada “Cesta Facil Economica” e “Vr.parcial Cesta Facil Economica”.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada “Cesta Facil Economica” e “Vr.parcial Cesta Facil Economica” na conta bancária da requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Dessa forma, DESIGNO o dia 01 /10/2021 às 10h15, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 26/08/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 16/09/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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