TJMA - 0000162-57.2019.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 08:18
Baixa Definitiva
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05/11/2021 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 08:17
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 08:15
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 01:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:29
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:41
Juntada de petição
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28/10/2021 03:08
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO Nº 0000162-57.2019.8.10.0104 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: LOURENCA MARTINS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA - MA15410-A RELATOR: Silvio Alves Nascimento DECISÃO
Vistos.
Homologo o acordo entre as partes (Evento ID n.º 13209047), para que surtam os jurídicos efeitos e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Precluso logicamente o interesse no exame, por este Colegiado, do recurso inominado.
Intimem-se, após determino a baixa em nossos registros e devolução dos autos à origem.
Serve a presente decisão de intimação.
Presidente Dutra, 22 de outubro de 2021.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
22/10/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 10:26
Homologada a Transação
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21/10/2021 16:10
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 16:07
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 14:47
Juntada de petição
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07/10/2021 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0000162-57.2019.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: LOURENCA MARTINS FERNANDES ADVOGADO (A): HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA - MA15410-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO Nº 773/2021 EMENTA: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 176 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Narra a parte autora que reside no Povoado Tabaroa e que teve seu serviço de energia elétrica irregularmente suspenso no dia 15/02/2019, e, mesmo após reclamação junto ao posto de atendimento da empresa, conforme os protocolos anexados na inicial, permanece sem o serviço essencial, o que já perdura por vinte dias.
Requereu a tutela de urgência para religação da sua unidade consumidora e o pagamento de uma indenização pelo dano moral advindo dos fatos noticiados. 2. Sentença. O juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 3.000,00, como compensação pelo abalo moral. 3.
Recurso.
Sustenta que não existe nos autos a comprovação da parte recorrida quanto aos supostos danos morais, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ.
Pleiteia, por eventualidade, a redução do valor indenizatório. 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, extrai-se que a parte autora comprovou que houve a falta de energia em fevereiro de 2019, através da juntada de protocolos de atendimento no posto da empresa, datados de 22/02/2019 e 25/02/2019, somente sendo restabelecido o serviço após a concessão de liminar.
Ademais, juntou comprovante de pagamento de fatura para comprovar que estava adimplente perante à empresa, inexistindo hipótese autorizadora para a suspensão de energia na unidade consumidora da parte recorrida.
Nesse ponto, recordo que a empresa recorrente tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22 do CDC) e que o restabelecimento da energia em imóvel localizado na zona rural deve ocorrer no prazo de 48 horas, conforme estabelece o art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, mas as provas coligidas aos autos corroboram a falta de energia desde 15/02/2019 até a concessão da liminar em 08/03/2019, o que extrapola o prazo mencionado e corrobora a alegação da falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral resta configurado em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial por período prolongado, o que gera uma lesão de cunho extrapatrimonial, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática. Quanto ao valor, este deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros e das circunstâncias do caso concreto, entendo que o quantum arbitrado pelo juiz a quo em R$ 3.000,00 deve ser mantido. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 27 de setembro de 2021 (sessão por videoconferência). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator -
05/10/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:36
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2021 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 18:32
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 18:15
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 01:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/09/2021 06:00.
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24/09/2021 01:25
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA em 23/09/2021 06:00.
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20/09/2021 00:50
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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20/09/2021 00:50
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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18/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0000162-57.2019.8.10.0104 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: LOURENCA MARTINS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA - MA15410-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 27 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de e-mail e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
16/09/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 21:53
Juntada de Certidão
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01/04/2021 20:06
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:14
Recebidos os autos
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24/03/2021 15:14
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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