TJMA - 0802218-75.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 06:54
Baixa Definitiva
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06/04/2022 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/04/2022 06:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2022 02:39
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE JESUS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 09:51
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR DE JESUS SANTOS - CPF: *03.***.*59-41 (REQUERENTE) e provido
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10/03/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 11:24
Juntada de parecer
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03/03/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2022 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 09:16
Juntada de parecer
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28/01/2022 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2022 11:53
Recebidos os autos
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14/01/2022 11:53
Juntada de petição
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09/10/2021 06:41
Baixa Definitiva
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09/10/2021 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/10/2021 06:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE JESUS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802218-75.2021.8.10.0034 APELANTE: José de Ribamar de Jesus Santos ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB MA 22466-A) APELADO: Banco Cetelem S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB PI 153999) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMENDA À INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS EM ANEXO JÁ ESTÃO ATUALIZADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
De início cumpre registrar que é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, bem como outros documentos que achar pertinente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
II.
Contudo, no caso em específico, verifico que os documentos solicitados pelo magistrado são contemporâneos ao ajuizamento da ação, vez que datam de 04 de março de 2021 (id 11688385), enquanto a ação foi ajuizada em 11/03/2021.
Assim, entendo que nesse caso, requerer documentos mais atualizados do que os anexos à petição inicial configuraria excesso de formalismo e óbice ao direito de acesso à justiça.
III.
Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar de Sousa, contra sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Cetelem S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de procuração judicial, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atuais e válidos.
Nas razões recursais (ID 11688457) sustenta o Apelante a desnecessidade de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados mostrando-se o pedido desproporcional e sem razoabilidade, não existindo norma que estabeleça prazo de validade para tais documentos.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que o processo retorne a origem para seu regular processamento.
Contrarrazões do banco no id 11688462.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
De início cumpre registrar que é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, bem como outros documentos que achar pertinente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3.
Precedentes. 4.
Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei.
Min.
Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) Grifei (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min.
Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Apelação da Autora improvida.
Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3.
Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4.
Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma; Re/.
Des.
Fed.
Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
RENOVAÇÃO.
PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3.
Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) Grifei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA – EXIGÊNCIA ADMITIDA BASEADO NO PODER DE CAUTELA – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que inexista norma que discipline o prazo de validade para a procuração e declaração de hipossuficiência é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido período longo, em observância ao poder geral de cautela (TJ MS AC 08004061520198120033 MS 0800406-15.2019.8.12.0033, Relator Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 14/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação 17/02/2020).
Grifei AGRAVO.
ART. 557, §1º DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE COMO MEDIDA DE CAUTELA ORIENTADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA – Diante da orientação da Corregedoria Geral de Justiça – Ofícios Circulares nºs 38/2011 e 77/2013-, não encerra abusividade a intimação da parte para demonstrar comprovante de residência atualizado.
Atento ao poder geral de cautela que lhe é próprio, o juízo agravado apenas está buscando certeza quanto à efetiva ciência da parte autora da existência de demanda por ela promovida, com todas as implicações daí advenientes.
Não vislumbro qualquer mácula na conduta do magistrado, que, ancorado em recomendações constantes de atos administrativos da Corregedoria Geral de Justiça, apenas visa a salvaguardar o interesse da parte, evitando-lhe sérios prejuízos.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ RS AGV *00.***.*39-12 RS, Relator Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/05/2015.
Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2015) Grifei Contudo, no caso em específico, verifico que os documentos solicitados pelo magistrado são contemporâneos ao ajuizamento da ação, vez que datam de 04 de março de 2021 (id 11688385), enquanto a ação foi ajuizada em 11/03/2021.
Assim, entendo que nesse caso, requerer documentos mais atualizados do que os anexos à petição inicial configuraria excesso de formalismo e óbice ao direito de acesso à justiça.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para, anulando a decisão de base, determinar o retorno dos autos a instância de base para o seu regular processamento.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de setembro de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
15/09/2021 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:39
Provimento por decisão monocrática
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30/08/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 11:44
Juntada de parecer
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23/08/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:03
Recebidos os autos
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30/07/2021 17:03
Conclusos para despacho
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30/07/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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