TJMA - 0004223-71.2014.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 09:59
Baixa Definitiva
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09/11/2021 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 01:32
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:32
Decorrido prazo de SAMIRA DE SOUSA RODRIGUES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0004223-71.2014.8.10.0027 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIO MARKUS DA SILVA LIMA ADVOGADO (A): SAMIRA DE SOUSA RODRIGUES - MA10386-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 774/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ARTIGO 31 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Narra a parte autora que reside no Condomínio Morada do Rio Corda e que em 20/10/2014 solicitou a ligação da energia elétrica da sua residência junto à CEMAR, sendo informado pela atendente que sua solicitação seria encaminhada para o setor de expansão e que na data provável de 03/11/2014 a empresa procederia ao serviço, mas até a data do ajuizamento da ação, nada foi feito para a execução da solicitação em questão.
Diante do exposto, requereu a tutela de urgência para a efetivação da ligação nova requerida e a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por dano moral. 2.
Sentença. O juiz a quo julgou procedente a demanda para confirmar a tutela de urgência antes deferida e para condenar a empresa a pagar a título de indenização por dano moral o equivalente a R$ 5.000,00. 3.
Recurso. Reitera que não foi possível a realização do serviço, em razão da existência de acordo judicial com o Condomínio Morada do Rio Corda (processo 2651-80.2014.8.10.0027) em que foi realizado um acordo com os termos e cronograma para a instalação de energia elétrica e as ligações novas, obedecendo o que determina os artigos da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Insiste que é inviável cumprir a solicitação pleiteada pela parte autora, pois o local não possui rede elétrica.
Bate-se pela ausência de comprovação do dano moral no caso vertente e, por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório.
Demais disso, requer a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios, pois não se coaduna com o art. 55 da lei 9.099/95. 4.
Julgamento. A não efetuação de ligação de energia elétrica, serviço essencial, no prazo previsto no art. 31 da Resolução 414/2010 da ANEEL, caracteriza ato ilícito de que resultam danos extrapatrimoniais indenizáveis.
No caso em comento, não há prova técnica acerca da necessidade de execução de obras por parte do consumidor, nem tampouco de que o consumidor foi informado acerca de tal circunstância, conforme fundamentando na sentença atacada.
Impende destacar que, segundo informações prestadas pela 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, houve o cumprimento da obrigação de fazer inserta no acordo entabulado entre a empresa PFC Rodrigues ME e a CEMAR, nos autos do processo n. º 2651-80.2014.8.10.0027, quanto à ligação da rede elétrica no Condomínio Morada do Rio Corda, em 27/07/2015.
Assim, não subsiste o alegado óbice técnico à ligação nova solicitada pela parte recorrida, por conta da falta de rede elétrica no local.
Quanto ao dano moral resta configurado em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial por período prolongado, o que gera uma lesão de cunho extrapatrimonial, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática.
No tocante ao quantum arbitrado, demonstrada a abusividade do ato praticado pela concessionária de serviço público essencial e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor; considerando o sofrimento suportado pela recorrida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; considerando que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado e tendo em vista a recalcitrância por tempo excessivo da CEMAR para a realização da ligação nova, entendo que o valor arbitrado pelo juiz a quo em R$ 5.000,00 deve ser mantido. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 27 de setembro de 2021 (sessão por videoconferência). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator -
05/10/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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30/09/2021 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 18:33
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 18:13
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 01:25
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 23/09/2021 06:00.
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24/09/2021 01:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/09/2021 06:00.
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24/09/2021 01:25
Decorrido prazo de SAMIRA DE SOUSA RODRIGUES em 23/09/2021 06:00.
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23/09/2021 11:00
Juntada de petição
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23/09/2021 11:00
Juntada de petição
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20/09/2021 00:50
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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20/09/2021 00:50
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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18/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0004223-71.2014.8.10.0027 RECORRENTE: ANTONIO MARKUS DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SAMIRA DE SOUSA RODRIGUES - MA10386-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 27 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
16/09/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 21:53
Juntada de Certidão
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01/04/2021 20:05
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:08
Recebidos os autos
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22/03/2021 10:08
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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