TJMA - 0807033-54.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:21
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 03:04
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:37
Juntada de apelação cível
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26/08/2022 16:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:54
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 21:04
Juntada de petição
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21/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 07:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARDOSO LOBATO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 07:01
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 07:01
Decorrido prazo de ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 19:08
Juntada de petição
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08/11/2021 08:32
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 17:32
Juntada de petição
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807033-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TSUA - OPERACOES PORTUARIAS DE SUAPE LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857, LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529 REU: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO Advogados/Autoridades do(a) REU: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes desta decisão ID 48570171, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
04/11/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:35
Decorrido prazo de ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:35
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:35
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARDOSO LOBATO em 14/10/2021 23:59.
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25/09/2021 06:29
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807033-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TSUA - OPERACOES PORTUARIAS DE SUAPE LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - OAB/MA 15857, LARRY JOHN RABB CARVALHO - OAB/CE 26529 REU: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO Advogados/Autoridades do(a) REU: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO - OAB/SP 174174, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por TRANSGLOBAL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA em face de decisão interlocutória saneadora que não reconheceu o descumprimento de liminar antecipatória.
Destacou a embargante que ajuizou o presente litígio em razão da cobrança indevida, por parte do OGMO, relativo ao montante de R$ 211.528,70 (duzentos e onze mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta centavos), referente aos passivos trabalhistas, gerados pelas requisições de arrumadores, conferentes e estivadores dos Operadores Portuários inativos, objeto de ações trabalhistas aforadas em meados do ano de 2016.
Argumentou que, desde fevereiro deste ano, o OGMO vem efetuando incessantes cobranças de faturas referentes ao valor do rateio da cota parte no que tange ao Acordo realizado concernentes a tais verbas trabalhistas, além de fatura alusiva à cota parte dos valores devidos pela Operadora Portuária que desenvolvia suas atividades no Porto de Itaqui, Brazil Marítima.
Em razão disso, requereu o acolhimento dos embargos para que sejam suspensos os efeitos da decisão de ID nº. 48570171; seja reconhecido que a penalidade imposta pelo OGMO incorreu em descumprimento da decisão liminar proferida nestes autos, bem como que seja determinada a imediata liberação do fornecimento de mão de obra de trabalhador avulso à empresa Peticionante.
Solicitou, ainda, com mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, em petições atravessadas nas id52232717 e 48790212, pedido de reconsideração e concessão de efeito suspensivo, respectivamente. É o relatório.
Decido.
O princípio da economia processual possui uma dimensão que diz respeito à manutenção do processo em seu custo mínimo, porém não é sinônimo desse conceito.
A economia processual traduz-se em um equilíbrio entre o máximo resultado da atividade jurisdicional e o emprego mínimo das atividades processuais, através da concentração de vários atos em um mesmo momento, aproveitamento de atos processuais; portanto, examino conjuntamente o pedido de reconsideração (id48790212); recurso de embargos de declaração (id48903708); pedido de efeito suspensivo (id52232717).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
Destarte os aclaratórios constituem meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou decisão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a dívida discutida nos autos refere-se ao valor de R$ 211.528,70 (duzentos e onze mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta centavos), isto é, os efeitos da tutela provisória de urgência de natureza antecipada restou devidamente reconhecida para suspendê-la.
Noutro lado, verifico que, a dívida apontada nos aclaratórios não tem por base aquela importância, mas, ao revés, a dívida oriunda de encargos trabalhistas decorrentes da empresa BRAZIL MARÍTIMA, que, na época do acordo encontrava-se ativa.
Logo, a causa de pedir destes autos difere-se, com segurança, àquela apontada no descumprimento, inviabilizando, por consequência, a extensão dos efeitos da liminar antecipatória.
De fato, o Magistrado, nos termos do art. 141, do CPC/2015 encontra-se vinculados aos PEDIDOS deduzidos na petição inicial e/ou reconvenção, acaso solicitada, isto é, só poderá conceder a tutela jurisdicional, caso haja solicitação expressa, para tanto, sob pena de julgamento extra petita.
Além disso, vejamos o previsto no art. 492, do CPC, verbis: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Entretanto, a discussão apontada pelo suposto descumprimento da liminar, pode ser facilmente discutida em AÇÃO AUTÔNOMA.
Sendo assim, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
No caso concreto, em relação ao recurso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas, o que é incabível nos embargos declaratórios.
Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado de decisão interlocutória – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Com efeito, o pedido de reconsideração não encontra respaldo legal, inviabilizando manifestação por este juízo.
Nesse diapasão, vejamos o seguinte julgado do STF: “Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
STF. 2ª Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)”.
Por tais razões, não conheço do pedido retro.
Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, uma vez que não se amoldam à hipótese do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão; assim como para indeferir o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Em relação a reconsideração, não conheço do pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aguarde-se eventual pedido de ajuste e/ou provas pela empresa requerente, devendo a Secretaria observar as prescrições estampadas no item 6, decisão id48570171.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
17/09/2021 02:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:22
Outras Decisões
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08/09/2021 21:32
Juntada de petição
-
07/08/2021 04:46
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:46
Decorrido prazo de ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:45
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:45
Decorrido prazo de ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO em 20/07/2021 23:59.
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04/08/2021 11:48
Conclusos para decisão
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23/07/2021 02:01
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
23/07/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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20/07/2021 17:16
Juntada de petição
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14/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
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12/07/2021 17:01
Juntada de embargos de declaração
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09/07/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 13:24
Juntada de petição
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06/07/2021 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2021 08:44
Conclusos para decisão
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05/07/2021 15:50
Juntada de petição
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02/07/2021 12:56
Decorrido prazo de ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO em 01/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 03:27
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:16
Juntada de petição
-
07/06/2021 19:38
Juntada de petição
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12/02/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 18:23
Juntada de petição
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27/01/2021 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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08/01/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 22:30
Juntada de cópia de decisão
-
17/07/2020 11:45
Juntada de cópia de despacho
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23/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
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19/06/2020 15:09
Juntada de contestação
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09/06/2020 08:27
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 11:10
Juntada de termo
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28/05/2020 15:33
Conclusos para despacho
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28/05/2020 15:27
Juntada de petição
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27/05/2020 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2020 19:00
Juntada de diligência
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25/05/2020 08:52
Expedição de Mandado.
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24/05/2020 02:50
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:49
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 05:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARDOSO LOBATO em 22/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 06:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARDOSO LOBATO em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 06:23
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 18/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 10:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARDOSO LOBATO em 08/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 09:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/03/2020 13:38
Conclusos para decisão
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25/03/2020 13:32
Juntada de Certidão
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24/03/2020 15:48
Juntada de petição
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23/03/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 09:39
Conclusos para despacho
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09/03/2020 19:31
Juntada de petição
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05/03/2020 12:22
Juntada de petição
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02/03/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 10:09
Outras Decisões
-
26/02/2020 23:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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