TJMA - 0809706-20.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2023 10:55 Baixa Definitiva 
- 
                                            05/09/2023 10:55 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
- 
                                            05/09/2023 10:54 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            05/09/2023 00:05 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2023 23:59. 
- 
                                            05/09/2023 00:05 Decorrido prazo de R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME em 04/09/2023 23:59. 
- 
                                            14/08/2023 00:04 Publicado Acórdão em 14/08/2023. 
- 
                                            13/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
- 
                                            10/08/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2023 A 03/08/2023.
 
 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809706-20.2020.8.10.0001.
 
 AGRAVANTE: R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME.
 
 ADVOGADO: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-S.
 
 AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
 
 ADVOGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A.
 
 PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
 
 RELATOR: DES.
 
 DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
 
 Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
 
 Eduardo Daniel Pereira Filho.
 
 São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/07/2023 a 03/08/2023.
 
 Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 22664040, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo recorrente.
 
 Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que inexistem nos autos documentos hábeis capazes de justificar a proposição da ação monitória, e por isso merece ser reformada a decisão monocrática, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Inclua-se em pauta.
 
 VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
 
 Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do agravo de instrumento, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
 
 Em situações como a presente, o E.
 
 STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
 
 A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 ATOS ADMINISTRATIVOS.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
 
 FINALIDADE DO BEM.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 07/STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
 II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
 
 Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
 
 III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
 
 IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
 
 V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
 
 VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 
 VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
 
 VERACIDADE DOS FATOS.
 
 RELATIVA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 REVISÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
 
 Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
 
 O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
 
 Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
 
 A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
 
 Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
 
 Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
 
 Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.
 
 Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
 
 Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESPEITO À COISA JULGADA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
 
 NÃO CABIMENTO.4.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
 
 O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
 
 São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/07/2023 a 03/08/2023.
 
 Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
- 
                                            09/08/2023 16:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/08/2023 08:28 Conhecido o recurso de R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-39 (REQUERENTE) e não-provido 
- 
                                            03/08/2023 15:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/08/2023 15:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            03/08/2023 15:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            03/08/2023 00:09 Decorrido prazo de R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME em 02/08/2023 23:59. 
- 
                                            03/08/2023 00:02 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2023 23:59. 
- 
                                            15/07/2023 16:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/07/2023 16:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            15/07/2023 16:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            10/07/2023 11:23 Recebidos os autos 
- 
                                            10/07/2023 11:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            10/07/2023 11:23 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            27/02/2023 15:15 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            27/02/2023 15:14 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            16/02/2023 01:22 Publicado Despacho em 16/02/2023. 
- 
                                            16/02/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
- 
                                            15/02/2023 09:05 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/02/2023 23:59. 
- 
                                            15/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0809706-20.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE N. 4246-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
 
 Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2023.
 
 Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
- 
                                            14/02/2023 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/02/2023 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/02/2023 10:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            10/02/2023 21:16 Juntada de agravo interno cível (1208) 
- 
                                            25/01/2023 17:43 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
- 
                                            25/01/2023 17:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023 
- 
                                            11/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809706-20.2020.8.10.0001 APELANTE: R W ARAÚJO - MANUTENÇÃO – ME ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB/MA 10.019; VICTOR BARRETO COIMBRA OAB/MA 12.284-A APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: Dr.
 
 João Barbosa OAB/MA 12.989-A RELATOR: DES.
 
 DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE MODALIDADE EMPRESARIAL.
 
 PROVA DOCUMENTAL SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
 
 PROCEDIMENTO MONITÓRIO NOS TERMOS DO ART. 700 E SS DO CPC.
 
 PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível apresentada por R W ARAÚJO - MANUTENÇÃO – ME em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/Ma, que julgou procedente a Ação Monitória proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face do apelante, decorrente do inadimplemento de mensalidades do plano de saúde empresarial contatado pelo requerente.
 
 Em suas razões recursais, o apelante defende a nulidade da execução, aduzindo que os documentos apresentados pelo exequente são insuficientes para formação do título executivo por meio de ação monitória.
 
 Alega, que o feito requer dilação probatória a fim de averiguar a certeza e liquidez do título, vez que os documentos acostados pelo apelado não comprovam a ciência do executado acerca da avença.
 
 Ao final, pugna, pela reforma da sentença de origem, para que seja julgada improcedente a ação monitória.
 
 Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 15854375), defendendo a regularidade da cobrança e manutenção da sentença de base.
 
 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 15854375), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
 
 Cinge-se a controvérsia em analisar se merece reparos a sentença que reconheceu a procedência da ação monitória ajuizada contra o apelante, devido ao inadimplemento de mensalidades do plano de saúde empresarial contratado pelo recorrente.
 
 Pois bem. É cediço que a ação monitória possui fundamento legal no art. 700 e ss. do CPC, e permite ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, como forma de assegurar o pagamento da dívida.
 
 No caso em espécie, o documento que fundamenta a ação de origem consiste no contrato de prestação de serviço de assistência médica contratado com o Bradesco Saúde S.A, conforme se verifica no documento de id. 15854155, devidamente assinado pelo apelante.
 
 Ademais, consta memorial de cálculo no id. 15854157 indicando o inadimplemento dos boletos vencidos em março/2019 e abril/2019, sobre os quais o requerido não comprovou ter efetuado o pagamento.
 
 Apesar de defender a nulidade da ação monitória, sob o argumento de que os documentos anexados são insuficientes para a formação do título executivo por meio de ação monitória, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a alegar a invalidade dos documentos, nos quais não se constata quaisquer irregularidades capaz de macular o procedimento monitório.
 
 Na espécie, o requerente comprovou a obrigação de pagar através de documento escrito, sem eficácia de título executivo, bem como apresentou provas da prestação de serviço, conforme id. 15854158.
 
 Portanto, adotou o procedimento previsto no art. 700 do CPC, alinhado ao entendimento jurisprudencial de que os contratos bilaterais, como o de prestação de serviços, podem embasar a ação monitória, acompanhados de comprovação de que os serviços foram prestados.
 
 A propósito, vale destacar os seguintes precedentes: E M E N TA PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
 
 ART. 700 DO CPC.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 355, I, DO CPC.
 
 PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
 
 PROVAS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 DOCUMENTOS SUFICIENTES A ATESTAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E O RECONHECIMENTO DO DÉBITO A SER ARCADO.
 
 CORRETA ATUALIZAÇÃO.
 
 EXATIDÃO DOS VALORES.
 
 ACERTADA PROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 NÃO PROVIMENTO.
 
 I - Impertinente afigura-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois, para instrução do procedimento monitório, de que trata a situação dos autos, basta a comprovação da existência do débito insculpido na prova escrita a que alude o art. 700 do CPC, tal como procedido pela autora, afinal visa-se tão-somente dar celeridade jurisdicional a certos credores que, a despeito de munidos de prova escrita de seus créditos, não possuem título para executar ( constituição de título executivo).
 
 Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada; II - sendo o material probatório suficiente à formação do convencimento do magistrado, o qual, mediante o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), dispensou a produção de outras provas, além da particularidade de não ter o réu se desincumbido de seu ônus probatório, deixando de comprovar a alegação de inexistência da prestação do serviço ou da suposta inexigibilidade do crédito, agiu com acerto o juiz a quoao julgar antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
 
 Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; III - juntado o Contrato Coletivo Empresarial de Plano de Saúde, acompanhado de notas fiscais e demais documentos, suficientes a atestar a existência da dívida e hábeis a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 e ss. do CPC, acertada foi a procedência do pleito formulado na exordial; IV - em se tratando de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data estabelecida para cumprimento da obrigação, na qual a mora se opera ex re,isto é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento, portanto, quanto à mora solvendi, aplica-se a dinâmica do caput do artigo 397 do Código Civil; V - apelação cível não provida. (TJ-MA - AC: 00151993020168100040 MA 0117092019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 29/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE COLETIVO EMPRESARIAL.
 
 MENSALIDADE PÓS-FIXADA.
 
 DUPLICATAS SEM ACEITE.
 
 COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR.
 
 HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
 
 REFORMA DE OFÍCIO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 MAJORADOS. 1 - O apelante não cumpriu a determinação do art. 373, inciso I, do CPC, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. 2 - Afinal, não há prova da efetiva prestação de serviço que ensejou a emissão das duplicatas constantes nos autos. 3 - Neste caso, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, razão pela qual não houve condenação ou sequer proveito econômico aferido pelas partes.
 
 Por conseguinte, faz-se necessária a reforma de ofício da sentença vergastada, para condenar a autora/apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 4 - Majoro os honorários recursais.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02616164620168090085, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - PROVA ESCRITA ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO MODIFICATIVA, IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO PRETENDIDO - PAGAMENTO DEVIDO.
 
 Sendo incontestes a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de plano de saúde empresarial coletivo) e a efetiva prestação dos serviços médicos contratados, bem como restando comprovada a dívida decorrente de tal contratação e não sendo demonstrada a existência de quaisquer irregularidades nos cálculos apresentados ou de condição modificativa, impeditiva ou extintiva do direito ao crédito pretendido, legítima é a cobrança. (TJ-MG - AC: 10000205466774001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) Ante o exposto, e sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao mérito, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença de base, nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, Data do sistema.
 
 Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
- 
                                            10/01/2023 13:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/01/2023 11:09 Conhecido o recurso de R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-39 (REQUERENTE) e não-provido 
- 
                                            19/04/2022 10:52 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            19/04/2022 10:51 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
- 
                                            06/04/2022 12:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            06/04/2022 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/04/2022 10:25 Recebidos os autos 
- 
                                            06/04/2022 10:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/04/2022 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805108-80.2019.8.10.0058
Danielle Brito SA Saraiva
Ub Unisaoluis Educacional S.A
Advogado: Antonio Adolfo Nogueira Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2019 00:12
Processo nº 0802655-53.2020.8.10.0034
Maria do Amparo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Alves Franca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 16:34
Processo nº 0802655-53.2020.8.10.0034
Maria do Amparo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2020 13:13
Processo nº 0000298-46.2011.8.10.0068
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio do Nascimento
Advogado: Suely Lopes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2011 00:00
Processo nº 0818195-51.2017.8.10.0001
Otavio Pereira do Nascimento
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2017 14:54