TJMA - 0804756-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 17:16
Outras Decisões
-
06/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:54
Juntada de petição
-
16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804756-31.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos,etc.
Compulsando os autos eletrônicos, percebo que foi expedida uma Requisição de Pequeno Valor de ID n°s 73165898 em nome do patrono da causa.
Devidamente notificado, o ente federativo cumpriu a determinação, depositando a quantia de ID n° 80661595 e requerendo a retenção do montante relativo ao imposto de renda e aos honorários de sucumbência.
Os autos eletrônicos vieram conclusos.
Em primeiro lugar, entendo que os pleitos de retenção não merecem prosperar, uma vez que não é função do judiciário fiscalizar pagamento dos tributos, pois, se assim o fosse, este Juízo passaria a usurpar-se da função atribuída aos Auditores Fiscais, os quais são responsáveis por fiscalizar os pagamentos de impostos e se houve algum tipo de sonegação.
Além disso, no tocante aos honorários, vejo que o Estado do Maranhão é a parte sucumbente.
Dito isso, e considerando o depósito dos valores em juízo e determino a intimação do patrono da causa para proceder o recolhimento das custas pertinentes a liberação de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, após o recolhimento das custas e após proceda-se a transferência referente ao pagamento dos honorários para conta do patrono da causa Francisneide Barbosa Viana no valor de R$ 14.159,42 (cartoze mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) para agência n° 2953-0, conta n° 32789-1, CPF n° *88.***.*79-73.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 08 de março de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
28/03/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 14:06
Juntada de termo
-
10/03/2023 17:41
Juntada de petição
-
08/03/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:29
Juntada de petição
-
17/11/2022 10:56
Juntada de petição
-
03/10/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 15:04
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:12
Juntada de petição
-
26/02/2022 17:25
Decorrido prazo de FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em 10/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 10:15
Juntada de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804756-31.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Trata-se sobre processo de cumprimento de sentença (execução) ajuizada por Francisneide Barbosa Viana contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento de crédito que lhe é devido em razão da atuação como Defesora Dativa nos processos 206/2018, 395/2018, 270/2018, 1200/2017, 188/2017, 27/2018, 585/2017, 244/2018, 385/2016 pelo Juízo do 2º Juizado Criminal da Comarca de São Luís, homologada em ID 40903333 e ID 40903335.
Intimado o executado através de despacho (ID 40909550), certifique-se que não apresentou impugnação.
Em cumprimento ao despacho (ID40909550) a Contadoria Judicial realizou os cálculos de apuração do quantum devido a título de condenação.
Em razão disso, a autora peticionou em ID 53132793 declarando concordância aos cálculos apresentados. É o relatório.
Analisados, decido.
Observo que o executado concordou expressamente com os valores da execução elaborados pela Contadoria Judicial.
A seguir, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Município de São Luís para o pagamento dos valores apurados em favor do seu advogado, devendo ser em favor da autora Francisneide Barbosa Viana, referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.159,42 (quatorze mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 09 de dezembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
13/01/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 12:25
Homologado o pedido
-
28/10/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 06:54
Decorrido prazo de FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em 28/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:51
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
22/09/2021 16:47
Juntada de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804756-31.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) -
17/09/2021 06:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 06:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/09/2021 12:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/05/2021 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2021 11:14
Juntada de petição
-
18/02/2021 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800279-49.2020.8.10.0146
Isaias Martins Sampaio
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Joney Soares Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 10:51
Processo nº 0800279-49.2020.8.10.0146
Isaias Martins Sampaio
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Joney Soares Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2020 17:30
Processo nº 0801702-43.2020.8.10.0114
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Paulo Hernandes
Advogado: Raisa Lima Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 15:44
Processo nº 0826868-62.2019.8.10.0001
Aldenora Mendes Reis
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2019 11:27
Processo nº 0837926-28.2020.8.10.0001
Ulisses Nascimento Lima
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Ulisses Nascimento Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 17:48