TJMA - 0810735-90.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 14:34
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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14/10/2021 12:51
Decorrido prazo de EURENICE ALVES GOMES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de BANCO IBI em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de EURENICE ALVES GOMES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de BANCO IBI em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 03:36
Publicado Sentença em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0810735-90.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURENICE ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - MA12829 RÉU: BANCO IBI Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de evidência proposta por EURENICE ALVES GOMES contra BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados.
Em síntese, sustenta que foi indevidamente cobrado o valor de R$ 1.094,88 (um mil e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente ao parcelamento de sua fatura do cartão de crédito, o qual afirma que não contratou.
Em contestação, a requerida informa a inexistência de responsabilidade civil, exercício regular de direito, acostando o contrato assinado pela parte requerente.
Despacho intimando as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade na qual pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, I e II do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Pois bem.
O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Dito isto, considerando as teses acima citadas e a aplicação da inversão do ônus da prova, por entender que esta demanda versa sobre direito do consumidor, caberia ao requerente fazer a prova do direito constitutivo do seu pleito e ao requerido os respectivos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Nesse diapasão, verifica-se dos autos, inclusive das faturas acostadas pelas partes, que a autora realizava pagamentos inferiores ao valor total da fatura.
Como se vê, na fatura constante no ID n.º 7950805, foram realizados pagamentos, a título exemplificativo, no dia 01/04, no valor de R$138,00 (cento e trinta e oito reais); no dia 03/04, no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Na fatura de ID n.º 7950817, verifica-se um pagamento no dia 26/04, no importe de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valores que não quitavam a totalidade da fatura.
Assim, tem-se que, como sabido, o pagamento parcial da fatura do cartão de crédito ou seu eventual parcelamento geram encargos financeiros.
Nesse sentido e, analisando detidamente todo o corpo probatório, verifico claramente a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
Por fim, ressalto que apesar do entendimento firmado sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e não exime o mesmo de fazer provas de suas alegações, ou contra demonstrar, provando ao contrário de fatos alegados pelo requerido.
Por fim, em relação aos Danos Morais, segundo entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação.
Considerando todo o exposto acima, entendo que a situação vivenciada pela demandante não ultrapassa o mero aborrecimento, ainda mais levando em conta que a contratação é válida, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REPARAÇÃO INCABÍVEL.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas de que a primeira agiu por vício de vontade, tendo sido levada a erro pelo segundo quanto à espécie do empréstimo, reputa-se válida a contratação.
Em tal situação, não há como reconhecer o direito da parte autora de ver declarada inexistente a contratação ou de ser indenizada por supostos danos morais, inclusive porque não configurados. (TJ-MG - AC: 10000200494920001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) AÇÃO COMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. (...) II.
Entretanto, no que tange aos danos morais, a situação narrada nos autos, consubstanciada em cobrança indevida, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da autora, tratando-se de mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos.
Ademais, sequer houve a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
III.
Majoração dos honorários advocatícios do procurador da autora, observado o art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
Os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/06/2018) [grifei] Sendo o procedimento regular, não há falar em ofensa a atributo da personalidade apta a ensejar uma condenação em danos morais.
Isto posto, considerando todos os documentos carreados aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, o que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista que resta deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 3 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
16/09/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 10:20
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2021 12:49
Juntada de petição
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11/11/2020 19:53
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 19:53
Juntada de Certidão
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05/11/2020 05:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:01
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 15:24
Juntada de petição
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09/10/2020 16:50
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 00:14
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2020 09:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2018 16:10
Conclusos para decisão
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29/05/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 01:02
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 24/05/2018 23:59:59.
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03/05/2018 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2018.
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03/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2018 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2018 09:11
Juntada de Ato ordinatório
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26/04/2018 18:04
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2018 00:45
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 20/04/2018 23:59:59.
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21/04/2018 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 20/04/2018 23:59:59.
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16/04/2018 10:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/04/2018 11:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/04/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2018 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2018 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2018.
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27/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2018 12:08
Expedição de Mandado
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23/03/2018 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2018 18:48
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2018 18:45
Audiência conciliação designada para 13/04/2018 11:30.
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16/03/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 13:58
Conclusos para despacho
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19/09/2017 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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