TJMA - 0036709-27.2013.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/04/2023 15:47
Outras Decisões
-
12/04/2023 09:42
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2023 19:07
Juntada de apelação
-
29/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:52
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 21:21
Juntada de apelação
-
02/03/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 18:45
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2023 10:40
Juntada de petição
-
08/02/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:22
Juntada de embargos de declaração
-
22/01/2023 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 11:16
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
09/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:37
Juntada de petição
-
13/10/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:30
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 20:36
Juntada de petição
-
05/06/2022 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
05/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
31/05/2022 18:31
Juntada de petição
-
25/05/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 22:13
Desentranhado o documento
-
21/05/2022 22:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/02/2022 06:49
Juntada de petição
-
22/02/2022 06:43
Juntada de petição
-
08/02/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:29
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:53
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:53
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:31
Decorrido prazo de PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:31
Decorrido prazo de DEMOSTENES E SILVA MEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:18
Decorrido prazo de PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:18
Decorrido prazo de DEMOSTENES E SILVA MEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 22:53
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
22/09/2021 11:39
Juntada de embargos de declaração
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0036709-27.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SILVANNI DO AMARAL RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS OAB/MA 9978 RÉU: CLÍNICA TERAPEUTICA NOVA ALIANÇA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: DEMÓSTENES E SILVA MEIRA OAB/PE 15460, PAULO JOSÉ SILVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 215364 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por SILVANNI DO AMARAL RODRIGUES em face de CLINICA TERAPÊUTICA NOVA ALIANÇA.
Alegou a parte requerente que no ano de 2011 após o falecimento de sua genitora, a sua irmã em conluio com a clínica requerida, a internaram sem seu consentimento alegando que esta sofria de distúrbios mentais.
Aduziu que durante sua internação ficava em um quarto, na clínica requerida, algemada e em cativeiro, sem comunicação com ninguém e sem documentos.
Sustentou que durante sua internação, sua irmã requereu sua interdição e procedeu com fraudes em suas contas bancárias, tendo esta sofrido grande dilapidação patrimonial e moral em virtude de tal internação.
Por isso, requereu a condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais.
Intimação da Autora para esclarecer sua condição de Interditada e quem seria, nesse caso, seu Curador em 18/09/2013.
Autora manifestou-se pelo prosseguimento do feito em 21/10/2013.
Despacho do juízo em 07/05/2014 determinando intimação pessoal da parte Autora para se manifestar sobre seu processo de Interdição em 48 horas sob pena de extinção do feito.
Despacho em 08/05/2015 determinou expedição de ofício à Vara de Sucessão, Interdição e Alvará para informações sobre o processo de curatela da Autora.
Em 27/05/2015, resposta da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, informando o juízo cível sobre a extinção do processo de curatela sem resolução de mérito.
A Requerida apresentou Contestação impugnando a gratuidade da justiça, o valor da causa, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, carência de ação.
No mérito, refuta os fatos, sustenta necessidade da internação, defende ardil da autora, discorre sobre as atividades lícitas da ré e ineficácia da denúncia da autora, inexistência de danos morais e materiais, ausência de nexo de causalidade, quantum indenizatório, impugna documentos.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares com extinção do processo ou improcedência dos pedidos (ID. 23231425 - Pág. 16-40).
Interpôs, ainda, Reconvenção sustentando falsas alegações com ofensa a sua imagem.
Ao final, requer indenização por danos morais no patamar de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). (ID. 23231877 - Pág. 35-37) Resposta à Reconvenção defendendo sua intempestividade, requerendo sua improcedência. (ID. 23231878 - Pág. 10-12).
Despacho determinando especificação de provas (23231878 - Pág. 13).
Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, bem como expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas em Diadema-SP e Camaragibe-PE. (ID. 23231879 - Pág. 21-27).
A Requerida opôs Embargos de Declaração/reconsideração (ID. 23231880 - Pág. 29-32); não acolhidos em DECISÃO (ID. 23231883 - Pág. 7-8).
Cartas precatórias expedidas em 26/4/2018; Protocolo de devolução da Carta Precatória de Camaragibe-PE em 8/2/2018, sem o devido cumprimento, nos termos do despacho de 23/4/2019; Em 12/5/2020, despacho determinando o encaminhamento dos documentos solicitados pelo juízo deprecado de Diadema-SP.
Parte autora pugna pelo encerramento da instrução e julgamento do processo com procedência do pedido. (ID. 41971658) É o relatório.
Decido.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, deixa de entender tal instituto como um incidente a ser analisada em autos apartados e passa a entender com uma tese de defesa que terá que vir na contestação, podendo ser analisado durante o processo ou ao final, com a prolação da sentença.
Dito isto, passo a analisar tal impugnação.
Prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, § único), gozando a parte dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º, caput), presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º).
No caso dos autos, a parte autora pleiteou o benefício da gratuidade, tendo ao seu lado a presunção de veracidade acerca de sua declaração de pobreza, sendo incumbência da parte requerida a comprovação da possibilidade financeira da autora em arcar com as custas processuais, de acordo com o teor do art. 99, §2º do CPC/2015.
Além disso, para aplicação do art. 99 do CPC/2015, não se exige atestado de miséria absoluta ou de completa indigência, configurando-se a pobreza, em acepção técnica, como ausência de condições mínimas ou ao menos razoáveis para arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Dessa forma, sem que as requeridas se desincumbissem de comprovar a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da benesse, conforme preceitua o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC/2015, é de rigor manter os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a parte impugnante/requerida (CLÍNICA TERAPÊUTICA NOVA ALIANÇA) que o valor atribuído à causa nos presentes autos pela impugnada/requerente (SILVANNI DO AMARAL RODRIGUES) de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) não está em consonância com proveito econômico pretendido, que em tais causas corresponde ao valor que o autor pretende receber na presente ação, revelando abuso de direito processual.
Segundo os comandos do art. 291 do Código de Processo Civil/2015, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. É cediço, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o proveito econômico pretendido.
No caso da presente ação, pretende reparação por danos materiais de R$ 300.000,00 danos morais no valor de R$ 900.000,00 que totaliza R$ 1.200.000,00.
Dessa forma, não restam dúvidas de que o valor da causa deve corresponde ao valor do proveito econômico que a autora busca na presente ação.
Em razão do exposto, REJEITO a impugnação formulada nos autos.
PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
Segundo o ensinamento de Vicente Greco: “A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial.
O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente.
Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido.
O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual.
O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível.
A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação.
Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.” Portanto, considerando todo o exposto e, que, ao contrário do que foi alegado, ou seja, os fatos narrados na inicial são absolutamente conclusivos e o pedido perfeitamente legal, rejeito totalmente a preliminar de Inépcia da Inicial.
CARÊNCIA DA AÇÃO Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC/73).
A Teoria Geral do Processo costuma compreender as condições da ação como uma categoria fundamental do processo moderno, localizada entre os pressupostos processuais e o mérito da causa.
Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Em relação as alegações da requerida, entendo que o pedido não deve prosperar.
Primeiro, porque, a parte autora possui legitimidade para postular e interesse de agir, além do pedido ser juridicamente possível.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito.
ILEGALIDADE DA INTERNAÇÃO O ponto nuclear da demanda, consiste na legalidade da internação da requerente na clínica requerida, tendo em vista a legação de internação forçada sustentada pela autora, uma vez que alega ter perfeitas condições de suas faculdades mentais e que a requerida, acompanhada de sua irmã a internaram sem seu consentimento para dilapidar seu patrimônio.
Para análise do processo, imperioso se revela exame da Lei n.º 10.216/2001, com observância especial ao art. 6.º, verbis: Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Cumpre salientar que, em análise minuciosa de todo acervo probatório juntado aos autos, restam comprovadas as alegações da requerente.
Existe nos autos comprovação clara e evidente de um contrato de prestação de serviços terapêuticos assinado pela irmã da requerente com o requerido (ID 23231420 – Pág. 19), sendo esta sua curadora provisória por meio de determinação judicial (ID 23231420 – Pág. 49).
Ainda, destaco que a requerida arguiu ter informado ao MP sobre a internação da requerente juntando nos autos documento sem comprovação de envio e/ou recebimento pelo ente público (ID 23231877 - Pág. 16), e saliento ainda que os laudos terapêuticos e declarações de distúrbio mental desfavorável à requerente advieram dos médicos da clínica, nunca de um terceiro médico que não teria interesse na internação desta, do contrário, existem laudos nos autos que atestam a perfeita condição mental da autora, inclusive a época do fato, laudo emitido pelo Dr.
Zélio Borges, médico de um dos renomados hospitais da Capital de São Luís/MA, conforme faz prova a autora (ID 23231421 – Pág 31).
Saliento ainda, que, basta uma pesquisa rápida nos meios digitais de comunicação que é possível identificar o conceito da clínica requerida, tendo sido, esta interditada por diversas vezes nos anos de 2012 e 2014, acusada de maus-tratos, cárcere privado e tráfico de drogas, vejamos trechos de reportagens: “O local não dispõe de autorização legal para funcionar como clínica.
Além disso, as investigações apontaram que as internações nem sempre aconteciam de maneira voluntária, com autorização judicial ou recomendação médica, como previsto em lei.
Há casos em que os pacientes eram internados à força a pedido da família.
Os pacientes eram resgatados por uma equipe da Nova Aliança, que aplicavam um medicamento para a pessoa adormecer e somente acordar na chamada clínica terapêutica, nome esse que não lhe cabe.” Trecho extraído do site do MPPE divulgado no ano de 2014, disponível em: https://www.mppe.mp.br/mppe/comunicacao/clipping-noticias/ultimas-noticias-clipping-noticias/1720-dp-vida-urbana-clinica-fechada-em-aldeia.
O que confirma as alegações contidas na exordial da requerente.
Ainda, em matéria publicada no ano de 2012, no site do G1, consta: ”O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e a Polícia Civil já estão investigando os supostos casos de maus-tratos aos pacientes.
Nesta terça, o delegado Victor Melo, responsável pelas investigações, informou que quinze pacientes e dois familiares já foram ouvidos.
Alguns medicamentos apreendidos serão encaminhados para análise no Instituto de Criminalística (IC).” (disponível em: http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2012/09/clinica-interditada-em-camaragibe-pe-nega-denuncias-de-maus-tratos.html) Acrescento que os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento (ID. 23231879 - Pág. 21-27) confirmam as alegações da parte autora.
Patente o dever de indenizar, quando todos os elementos (fato, dano e nexo de causalidade) estão reunidos no acervo probatório constante nos autos.
Em situações desse jaez, a indenização é amplamente defendida pela jurisprudência dos Tribunais, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA.
PACIENTE SUPOSTAMENTE ACOMETIDA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
LEI Nº 10216/2001.
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA PSIQUIÁTRICA QUE ACEITOU O INTERNAMENTO SEM LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA E SEM EFETUAR A POSTERIOR COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA REVISTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A internação psiquiátrica involuntária, embora legalmente autorizada, deve observar o procedimento previsto na lei nº 10.216/2001, sem descuidar da matriz constitucional que assegura os direitos fundamentais do paciente, especialmente o direito à liberdade e a dignidade da pessoa humana. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 818416-9 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 13.12.2012). (TJ-PR - APL: 8184169 PR 818416-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 13/12/2012, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1034 06/02/2013) Sem grifos no original Portanto, no caso em questão, pôde-se comprovar a irregularidade da internação e manutenção da requerida sob os “cuidados” da requerida, posto que fora, documentalmente, comprovada sua irregularidade.
DANOS MORAIS Segundo a Professora Maria Helena Diniz “dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo".
Para a configuração do abalo moral indenizável é mister a demonstração de que a dor subjetiva suportada pelo suposto lesado, fuja à normalidade do dia a dia, que tenha lhe causado ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem-estar.
Neste sentido em uma das melhores definições de dano moral, está à lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil” às folhas 76, leciona o magistrado: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” A alegação de DANOS MORAIS, no caso concreto, demonstra-se absolutamente viável, visto que, há lastro probatório suficiente que venha a verificar a existência de sofrimento a autora.
Acerca da Responsabilidade Civil, especificamente sobre a Obrigação de Indenizar, o Código Civil de 2002 dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002) Assim, depreende-se, que os fatos discorridos passam de mera chateação, dissabor e aborrecimento da requerente, dando ensejo a indenização por danos morais sofridos, existente diante dos abalos consideráveis à honra e/ou à dignidade da pessoa humana, capazes de gerar dor, sofrimento ou humilhação que interfiram na rotina ou no comportamento psicológico do autor.
Portanto, verifica-se completamente cabível a aplicação dos danos morais.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL No tocante a seu quantum, destaco que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de acórdão da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino elegeu o método bifásico para mensurar o valor do dano moral, onde são adotados dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo (RESP 959.780/ES).
No site do STJ, o ministro explicou que o objetivo do método difásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. "Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais".
Ficou entendido que, "considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.
Esse método já vem sendo adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais.
O novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4/10/2016.
Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.
O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização. “Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou.
Com efeito, o valor básico para indenização no caso concreto, considerando o interesse jurídico lesado, ou seja, o abalo emocional suportado pela requerente internada em clínica sem seu consentimento, mantida incomunicável por 302 (trezentos e dois) dias, o que sem sombra de dúvidas é uma situação capaz de deixar qualquer pessoa de bem em total desequilíbrio emocional e, assim, examinando sua proteção constitucional, com base em grupo de precedentes desse juízo e do Tribunal de Justiça do Estado que apreciaram casos semelhantes, fixo inicialmente a indenização no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No segundo momento, sopesando a intensidade do dolo ou o grau de culpa da Clínica requerida (em razão da nítida falha na prestação do serviço tem o dever de garantir toda a segurança, zelo e atenção aos seus clientes); A eventual participação culposa do ofendido (que no caso dos autos, não houve); A condição econômica do ofensor (sem evidências no caso concreto) e as condições pessoais da vítima (médica), majoro a indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração desse tipo de conduta que só vem a causar desconfiança e receio no sistema financeiro do país.
Por fim, é evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial.
Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (31.05.2016), de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ.
DANOS MATERIAIS
Por outro lado, não resta demonstrado os prejuízos patrimoniais alegados pela requerente uma vez que esta não comprova quem fez retirada dos rendimentos de sua conta, bem como em análise documental, é evidente a retirada em datas alternadas, inclusive quando esta já havia saído da clínica, e que esclarece a autora ter sido sua irmã a responsável pelos saques, mas que se limita em litigar apenas contra a clínica requerida, portanto, dano material não comprovado.
RECONVENÇÃO Demonstrada a ilegalidade do procedimento adotado pela parte requerida, conforme fundamentação supra, inviável juridicamente a RECONVENÇÃO, cuja improcedência revela-se imperiosa.
DISPOSITIVO Considerando todos os documentos carreados aos autos e, levando em consideração que estes documentos não são instrumentos hábeis ao fim pretendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da autora contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, condenando a requerida a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a títulos de danos morais, e este devem ser atualizados de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ.
Condeno também os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Ademais, também, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Sem custas e honorários na reconvenção.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de Setembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10.ª Vara Cível de São Luís. -
16/09/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 12:15
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/09/2021 11:11
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 08:44
Decorrido prazo de DEMOSTENES E SILVA MEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:21
Juntada de petição
-
31/08/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 11:02
Desentranhado o documento
-
06/08/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 10:51
Desentranhado o documento
-
06/08/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 12:17
Conclusos
-
03/03/2021 19:43
Juntada de petição
-
03/03/2021 19:41
Juntada de petição
-
17/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 10:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/08/2020 09:34
Juntada de Ofício
-
12/05/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 09:39
Juntada de petição
-
05/02/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 03:16
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 23/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 05:14
Decorrido prazo de DEMOSTENES E SILVA MEIRA em 18/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
11/09/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2019 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 12:22
Recebidos os autos
-
06/09/2019 12:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2013
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845403-10.2017.8.10.0001
Luiz Eduardo Moraes Diaz
Spe SA Cavalcante Incorporacoes Imobilia...
Advogado: Thiago Roberto Morais Diaz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 12:09
Processo nº 0000898-27.2018.8.10.0099
Camila Dias Ferreira
Inss
Advogado: Tarlandia Ferreira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2018 00:00
Processo nº 0800242-17.2021.8.10.0007
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Elton John Brandao Melo
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 11:16
Processo nº 0800242-17.2021.8.10.0007
Elton John Brandao Melo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2021 09:24
Processo nº 0803358-25.2016.8.10.0001
Alessandra de Oliveira Gomes
Santa Cruz Engenharia LTDA
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2016 11:50