TJMA - 0800275-72.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 11:08
Baixa Definitiva
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14/07/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/07/2022 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ARAUJO BOTELHO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 19:11
Juntada de petição
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01/07/2022 17:26
Juntada de petição
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21/06/2022 00:57
Publicado Acórdão em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:16
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA ARAUJO BOTELHO - CPF: *20.***.*20-00 (REQUERENTE) e não-provido
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17/06/2022 01:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 18:23
Recebidos os autos
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07/04/2022 18:23
Conclusos para decisão
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07/04/2022 18:23
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800275-72.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral] DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA ARAUJO BOTELHO DEMANDADO:BANCO C6 S.A. e outros A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO BANCO BRADESCO SA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: " ...
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que os requeridos se ABSTENHAM de realizar descontos mensais na conta bancária da reclamante, referente ao empréstimo no valor total de R$ 736,35 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), bem como se abstenham de inserir, ou excluam, o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto realizado, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina.
Determino, ainda, a nulidade do referido contrato de empréstimo assinado no nome da autora, no valor de R$ 736,35 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), e condeno os requeridos, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Determino, por fim, que a autora Maria Raimunda Araújo Botelho proceda à devolução do valor creditado em sua conta corrente em favor do Banco C6 Consignado, no importe de R$ 736,35 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), colocando a disposição do banco requerido para que faça uso do mesmo.
Julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos.
Concedo em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Determino à Secretaria Judicial que proceda à modificação do polo passivo da demanda, passando a constar o nome do Banco C6 Consignado, no lugar do Banco C6 S.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, 24 de agosto de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar".
Paço do Lumiar - MA, 17 de setembro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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