TJMA - 0800075-34.2020.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 09:48
Baixa Definitiva
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09/11/2021 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:32
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800075-34.2020.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: GERSON SANTANA DANTAS ADVOGADO (A): SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO Nº 776/2021 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA.
FATURA PAGA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Narra a parte autora que no dia 10/02/2020, para fins de avaliação de concessão de um empréstimo junto ao Banco do Nordeste, consultou seu CPF e descobriu que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes, devido a fatura de energia elétrica do mês de outubro de 2019, com vencimento no dia 05/11/2019, no valor de R$ 92,76.
Afirma que a referida fatura estava paga e para esclarecer qualquer dúvida se dirigiu até a empresa e foi impresso a segunda via da fatura, onde consta a observação de que a fatura foi arrecadada e que não era para receber o valor respectivo da conta.
Requereu a exclusão da aludida anotação desabonadora e uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença. O juiz a quo julgou procedente o pedido contido na inicial para condenar a CEMAR a pagar indenização no valor de R$ 4.000,00, a título de dano moral. 3.
Recurso. Insiste na inexistência do dano moral.
Alega que a inscrição do nome do recorrido no cadastro inadimplente se deu em decorrente de falha na prestação de serviço do agente arrecadador, que deixara de efetuar o devido repasse dos valores.
Por eventualidade, requer a minoração do valor indenizatório. 4.
Julgamento. Da análise detida dos autos, vê-se que restou comprovada a ilegalidade da inscrição do nome da parte recorrida no cadastro de inadimplentes, pois o suposto débito que ensejou a anotação desabonadora estava devidamente quitado.
Quanto ao dano moral, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que a inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral “in re ipsa”.
No tocante ao quantum, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais critérios e dos parâmetros adotados por esse Colegiado em casos análogos, mantenho o valor indenizatório arbitrado em R$ 4.000,00. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 27 de setembro de 2021 (sessão por videoconferência). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator -
05/10/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2021 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 18:27
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 18:01
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 01:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/09/2021 06:00.
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24/09/2021 01:27
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 23/09/2021 06:00.
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20/09/2021 00:59
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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20/09/2021 00:59
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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18/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800075-34.2020.8.10.0104 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: GERSON SANTANA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 27 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
16/09/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 21:46
Juntada de Certidão
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01/04/2021 19:55
Juntada de Certidão
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10/03/2021 23:26
Recebidos os autos
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10/03/2021 23:26
Conclusos para decisão
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10/03/2021 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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